Acórdão nº 1142/10.0PTAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução24 de Abril de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência os Juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do processo n.º 1142/10.0PTAVR da Comarca do Baixo Vouga – Aveiro – Juízo de Média Instância Criminal – Juiz 2, por sentença de 25.10.2012 foi o arguidoA...

, melhor identificado nos autos, condenado como autor material de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do D.L. n.º 2/98, de 3.1, na pena de 6 [seis] meses de prisão, substituída por 180 [cento e oitenta] dias de multa, à taxa diária de € 5,00.

  1. Por requerimento de 13.11.2012, veio o arguido, invocando, para tanto, os artigos 48.º, 58.º e 59.º do Código Penal, a requerer a substituição da pena de multa por dias de trabalho a favor da comunidade.

  2. Pretensão que, por despacho de 19.12.2012, foi objecto de indeferimento.

  3. Inconformado com o assim decidido recorre o arguido, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1. Determina o artigo 48.º do Código Penal que a substituição por dias de trabalho ocorra relativamente à pena fixada. Assim, a pena fixada não pode deixar de ser aquela que foi imposta ou aplicada pelo que se prevê, expressis verbis, que a substituição (total ou parcial), pode ter lugar na decisão condenatória ou em despacho posterior (neste sentido Victor de Sá Pereira e Alexandre Lafayette in Código Penal Anotado e Comentado, Quid Iuris Sociedade Editora, 2008).

  4. Dispõe o artigo 490.º do Código de Processo Penal, que o requerimento para a substituição da multa por dias de trabalho é apresentado no prazo de 15 dias a contar da notificação para o pagamento da multa (n.º 2 do artigo 489.º do C.P.P. por remissão do referido artigo 490.º C.P.P.).

  5. Ainda que assim se não entendesse, a jurisprudência relativa ao prazo do pedido de substituição sub judice, vem decidindo no sentido de que “não deve ser indeferido o requerimento do arguido pedindo a substituição de multa por dias de trabalho, pretendendo assim eximir-se à execução da pena de prisão subsidiária correspondente à multa, apenas com fundamento de que esse requerimento foi feito para além do prazo previsto no artigo 490.º do C.P.P.” (Ac. RP de 28/09/2005) e “A substituição da pena de multa por dias de trabalho pode ser requerida fora do prazo previsto no n.º 1 do art. 490.º do C.P.P.” (Ac. RP de 05/07/2009, proc. 0612771).

  6. O arguido foi condenado por douta sentença proferida em 25 de outubro de 2012, e transitada em julgado em 15 de novembro do mesmo ano, na pena de seis meses de prisão substituída por cento e oitenta dias de multa à taxa diária de 5,00€ (cinco euros), pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do D.L. 2/98 de 3 de Janeiro.

  7. Em 13 de novembro de 2012 requereu o arguido a substituição da pena de multa na qual vinha condenado por dias de trabalho a favor da comunidade, justificando com o facto de se encontrar em prisão domiciliária e não auferir quaisquer rendimentos.

  8. Por despacho notificado ao arguido em 21 de dezembro de 2012, foi tal requerimento indeferido com fundamento na extemporaneidade do mesmo.

  9. O requerimento do arguido não foi apresentado extemporaneamente, ao que acresce que foi este o único fundamento invocado para o indeferimento do mesmo.

  10. Com efeito, o arguido merece ainda, um juízo de prognose favorável no que às finalidades da punição respeita.

  11. O arguido cumpriu assim os pressupostos de que o artigo 48.º do C.P. faz depender a substituição da multa por trabalho: foi condenado, requereu a substituição em tempo e é susceptível de um juízo de prognose favorável.

    Termos em que, Deverá o despacho recorrido ser reformulado no sentido de ser deferida a substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade requerida, com as legais consequências, assim se fazendo Justiça! 5. Ao recurso respondeu o Ministério Público, concluindo: 1) O arguido A... foi condenado nestes autos, por douta sentença proferida em 25/10/2012 e já transitada em julgado, como autor material de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto – Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 6 (seis) meses de...

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