Acórdão nº 878/11.2TALRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelFERNANDO CHAVES
Data da Resolução24 de Abril de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO No encerramento do inquérito n.º 878/11.2TALRA que correu termos pela 1ª Secção dos Serviços do Ministério Público de Leiria, o Ministério Público determinou o rearquivamento dos autos, ao abrigo do preceituado no artigo 277.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.

Discordando desse despacho, a assistente A...

requereu a abertura de instrução, após cuja realização foi proferido despacho que decidiu julgar verificada a excepção de caso julgado do despacho que indeferiu a abertura da fase de instrução e determinou o arquivamento dos autos.

Inconformada com tal despacho, dele interpôs recurso a assistente, concluindo a sua motivação nos termos seguintes (transcrição): «

  1. O Douto Despacho recorrido padece de vícios que prejudicam a sua legalidade, constituindo ainda uma decisão profundamente injusta.

  2. Padece nomeadamente, salvo o devido respeito, nos termos do preceituado no artigo 410º e 412º do Código de Processo Penal, dos vícios de violação dos Princípios do Acusatório e do Caso Julgado Formal, e do preceituado nos artigos 263º, 267º, 279º e n.º 3 do artigo 287º, todos do Código de Processo Penal.

  3. A Douta Decisão concluiu que o Ministério Público não determinou a reabertura do Inquérito, todavia e, pese embora não o tenha afirmado expressamente no seu Douto Despacho, a notificação das testemunhas para prestarem declarações, salvo melhor opinião, configura ainda que tacitamente, uma decisão de Reabertura de Inquérito, tendo procedido à produção de prova, ou seja, à inquirição das testemunhas arroladas pela Assistente, no seu Requerimento onde requereu a Reabertura de Inquérito.

  4. E se dúvidas existissem, se se estava perante um novo inquérito ou, uma reabertura, pese embora, se afigure à Assistente, que quer perante uma situação, quer a outra, não invalidava a possibilidade legal de requerer a Abertura da fase da Instrução, importa referir, que aquando do seu despacho final, o Dig.mo Magistrado do Ministério Público, determinou o “rearquivamento” dos autos, ao utilizar tal terminologia, considerou necessariamente e, salvo melhor opinião, inequivocamente, ter existido uma reabertura do inquérito, isso mesmo resulta da letra do seu Despacho, e resulta também dos procedimentos levados ao cabo com a prova produzida, bem como, importa atentar, que se o Ministério Público tivesse considerado não haver lugar à Reabertura do Inquérito, teria necessariamente de proferir despacho nesse sentido, o qual seria susceptível de reclamação para o superior hierárquico imediato.

  5. A Assistente indicou novos meios de prova, estes não foram foi suficientes, para no entender do Ministério Público, abalarem os fundamentos do anterior despacho de arquivamento, se o tivessem sido, a Assistente não teria tido a necessidade de requer a Abertura da fase de Instrução F) Ao considerar não ter existido Reabertura do Inquérito, a posição do Tribunal “A Quo” consubstancia, salvo melhor opinião, uma violação do Principio do Acusatório (artigo 35º n.º2 da Constituição da República Portuguesa), que não lhe permite apreciar e pronunciar relativamente a tal fase processual da exclusiva competência do Ministério Público – conforme decorre do preceituado nos artigos 263º e 267º do Código de Processo Penal, e conforme entendimento preconizado nos Doutos Acórdãos, deste Venerando Tribunal – Proc. n.º 131/04.8 PBVNO.C2 de 25.11.2009, do Supremo Tribunal de Justiça – Proc. n.º 06P2798 e do Tribunal da Relação de Lisboa - Proc. n.º 2747.3 de 14.11.2007, bem como actuou ainda em violação do preceituado no artigo 279º do Código do Processo Penal, que refere expressamente os tramites da Reabertura do Inquérito, pretendendo o Tribunal Recorrido obstar aos mesmos.

  6. O Despacho que declarou aberta a Instrução não pode ser considerado um despacho meramente tabelar ou genérico, pois está-se perante um despacho que pode fazer “findar” um processo, motivo aliás pelo qual, se encontram expressamente enumeradas no nº 3 do artigo 287º do Código de Processo Penal, as situações em que o requerimento da Abertura de Instrução pode ser rejeitado, sendo susceptível de recurso.

  7. O Despacho que determinou a Abertura de Instrução foi proferido há quase um ano, há muito transitou em julgado, e do mesmo resulta de forma expressa, face ao requerimento de Abertura de Instrução da Assistente, que foi apresentado em tempo, existe legitimidade por parte da Assistente, e que sendo legalmente admissível, se declara aberta a fase da Instrução, constituindo caso julgado formal, não devendo, ser agora corrigido ou, dado sem efeito, quase um ano decorrido, ao concluir-se pela existência de uma excepção de caso julgado.

  8. Do explanado, não ocorreu excepção de caso julgado nos presentes Autos, uma vez que, foi admitida pelo Ministério Público a Reabertura de Inquérito, e após a produção de prova, ordenado o seu rearquivamento, pelo que a Assistente, ao abrigo da prevista no nº1 do artigo 287º do Código de Processo Penal, tinha a faculdade de requer a abertura da Instrução, conforme entendimento preconizado também nesta parte no Douto Acórdão proferido por esta Relação, datado de 25.11.2009, no Proc. n.º 131/04.8 PBVNO.C2, disponível em www.dgsi.pt, a qual veio, conforme, salvo melhor opinião, se impunha a ser admitida, pelo que não assiste razão ao Tribunal “A...

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