Acórdão nº 878/11.2TALRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | FERNANDO CHAVES |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO No encerramento do inquérito n.º 878/11.2TALRA que correu termos pela 1ª Secção dos Serviços do Ministério Público de Leiria, o Ministério Público determinou o rearquivamento dos autos, ao abrigo do preceituado no artigo 277.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
Discordando desse despacho, a assistente A...
requereu a abertura de instrução, após cuja realização foi proferido despacho que decidiu julgar verificada a excepção de caso julgado do despacho que indeferiu a abertura da fase de instrução e determinou o arquivamento dos autos.
Inconformada com tal despacho, dele interpôs recurso a assistente, concluindo a sua motivação nos termos seguintes (transcrição): «
-
O Douto Despacho recorrido padece de vícios que prejudicam a sua legalidade, constituindo ainda uma decisão profundamente injusta.
-
Padece nomeadamente, salvo o devido respeito, nos termos do preceituado no artigo 410º e 412º do Código de Processo Penal, dos vícios de violação dos Princípios do Acusatório e do Caso Julgado Formal, e do preceituado nos artigos 263º, 267º, 279º e n.º 3 do artigo 287º, todos do Código de Processo Penal.
-
A Douta Decisão concluiu que o Ministério Público não determinou a reabertura do Inquérito, todavia e, pese embora não o tenha afirmado expressamente no seu Douto Despacho, a notificação das testemunhas para prestarem declarações, salvo melhor opinião, configura ainda que tacitamente, uma decisão de Reabertura de Inquérito, tendo procedido à produção de prova, ou seja, à inquirição das testemunhas arroladas pela Assistente, no seu Requerimento onde requereu a Reabertura de Inquérito.
-
E se dúvidas existissem, se se estava perante um novo inquérito ou, uma reabertura, pese embora, se afigure à Assistente, que quer perante uma situação, quer a outra, não invalidava a possibilidade legal de requerer a Abertura da fase da Instrução, importa referir, que aquando do seu despacho final, o Dig.mo Magistrado do Ministério Público, determinou o “rearquivamento” dos autos, ao utilizar tal terminologia, considerou necessariamente e, salvo melhor opinião, inequivocamente, ter existido uma reabertura do inquérito, isso mesmo resulta da letra do seu Despacho, e resulta também dos procedimentos levados ao cabo com a prova produzida, bem como, importa atentar, que se o Ministério Público tivesse considerado não haver lugar à Reabertura do Inquérito, teria necessariamente de proferir despacho nesse sentido, o qual seria susceptível de reclamação para o superior hierárquico imediato.
-
A Assistente indicou novos meios de prova, estes não foram foi suficientes, para no entender do Ministério Público, abalarem os fundamentos do anterior despacho de arquivamento, se o tivessem sido, a Assistente não teria tido a necessidade de requer a Abertura da fase de Instrução F) Ao considerar não ter existido Reabertura do Inquérito, a posição do Tribunal “A Quo” consubstancia, salvo melhor opinião, uma violação do Principio do Acusatório (artigo 35º n.º2 da Constituição da República Portuguesa), que não lhe permite apreciar e pronunciar relativamente a tal fase processual da exclusiva competência do Ministério Público – conforme decorre do preceituado nos artigos 263º e 267º do Código de Processo Penal, e conforme entendimento preconizado nos Doutos Acórdãos, deste Venerando Tribunal – Proc. n.º 131/04.8 PBVNO.C2 de 25.11.2009, do Supremo Tribunal de Justiça – Proc. n.º 06P2798 e do Tribunal da Relação de Lisboa - Proc. n.º 2747.3 de 14.11.2007, bem como actuou ainda em violação do preceituado no artigo 279º do Código do Processo Penal, que refere expressamente os tramites da Reabertura do Inquérito, pretendendo o Tribunal Recorrido obstar aos mesmos.
-
O Despacho que declarou aberta a Instrução não pode ser considerado um despacho meramente tabelar ou genérico, pois está-se perante um despacho que pode fazer “findar” um processo, motivo aliás pelo qual, se encontram expressamente enumeradas no nº 3 do artigo 287º do Código de Processo Penal, as situações em que o requerimento da Abertura de Instrução pode ser rejeitado, sendo susceptível de recurso.
-
O Despacho que determinou a Abertura de Instrução foi proferido há quase um ano, há muito transitou em julgado, e do mesmo resulta de forma expressa, face ao requerimento de Abertura de Instrução da Assistente, que foi apresentado em tempo, existe legitimidade por parte da Assistente, e que sendo legalmente admissível, se declara aberta a fase da Instrução, constituindo caso julgado formal, não devendo, ser agora corrigido ou, dado sem efeito, quase um ano decorrido, ao concluir-se pela existência de uma excepção de caso julgado.
-
Do explanado, não ocorreu excepção de caso julgado nos presentes Autos, uma vez que, foi admitida pelo Ministério Público a Reabertura de Inquérito, e após a produção de prova, ordenado o seu rearquivamento, pelo que a Assistente, ao abrigo da prevista no nº1 do artigo 287º do Código de Processo Penal, tinha a faculdade de requer a abertura da Instrução, conforme entendimento preconizado também nesta parte no Douto Acórdão proferido por esta Relação, datado de 25.11.2009, no Proc. n.º 131/04.8 PBVNO.C2, disponível em www.dgsi.pt, a qual veio, conforme, salvo melhor opinião, se impunha a ser admitida, pelo que não assiste razão ao Tribunal “A...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO