Acórdão nº 1642/10.1TBVIS-Y.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEDROSO
Data da Resolução16 de Abril de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO 1. CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A., credor reclamante nos autos de Insolvência supra identificados em que foi declarada insolvente S (…) LD.ª, por ofício enviado à Srª Administradora da Insolvência com data de 22-06-2012, apresentou propostas de compra para a fracção C integrante da descrição nº (...)/ 20050628, freguesia de (...), pelo valor de 73.500,00€ e para o prédio descrito sob o nº (...)/ 20050628, freguesia de (...), pelo valor de 469.834,00€, requerendo a dispensa do depósito do preço nos termos do artigo 165.º Código de Insolvência e Recuperação de Empresas[1], aplicável ex vi do artigo 887.º do Código de Processo Civil[2].

  1. Ouvidos os credores reclamantes, alguns destes pronunciaram-se pelo indeferimento do requerido, pelo menos parcialmente, até ao montante necessário a assegurar o pagamento dos seus próprios créditos.

  2. Por despacho, com a ref.ª 7012412, proferido em 21-08-2012, pela Mm.ª Juiz do Tribunal a quo foi decidido que: «[f]ace às posições assumidas pelos credores e à natureza dos créditos em discussão nos presentes autos, inexiste fundamento legal para a dispensa de depósito do preço requerida pela CGD, ao abrigo do disposto no artigo 887º CPC. Assim, deverá a Srª Administradora continuar a diligenciar pela liquidação sem, contudo, conceder à CGD o pretendido benefício de dispensa de depósito do preço.» 4. Inconformado com este despacho de indeferimento da requerida dispensa do depósito do preço, o credor reclamante interpôs recurso de apelação do mesmo, juntando logo as respectivas alegações, nos termos que se mostram vertidos de fls. 2 a 10 destes autos, formulando as seguintes conclusões: «AA) A aqui Recorrente reclamou créditos, reportados à data de 21.06.2010, decorrentes do empréstimo nº PT00350930016130291 no montante global de 737.467,01, garantidos por hipoteca, entre outros, sobre a fração C integrante do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Viseu sob o nº (...)/ 20050628, freguesia de (...), inscrito na matriz com o artº (...)º; BB) Reclamou, ainda, créditos, reportados à data de 21.06.2010, decorrentes do empréstimo nº PT00350930017608391, no montante global de 1.061.504,58, garantidos por hipoteca sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Viseu sob o nº (...)/0050628, freguesia de (...), inscrito na matriz com o artº (...)º; CC) Pela Srª Administradora da Insolvência (A.I.) foi, oportunamente, autuada nos termos do artº 129º do CIRE, a lista de credores por si reconhecidos, da qual consta que reconhecido à aqui Recorrente: 1-crédito no valor global de 2.057.519,88; 2- 737.467,01 Hipoteca sobre verba nº 8, 9, 10 e 6; 3- 1.061.504,58 Hipoteca sobre verba nº 12 (sic, lista elaborada ao abrigo do artº 129º do CIRE, sublinhado e negrito nosso); DD)Consta do inventário autuado pela Srª A.I.: 1- Verba nº 10 - Fracção autónoma designada pela letra C no prédio urbano, freguesia de (...)descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Viseu sob o nº (...) e inscrito na matriz predial urbana sob o nº (...); 2- Verba nº 12 - Prédio urbano freguesia de (...)descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Viseu sob o nº (...)/ 20050628 e inscrito na matriz predial urbana sob o nº (...); EE) Nos termos do artº 130º do mesmo diploma, a aqui Recorrente apresentou impugnação à referida lista, impugnando o crédito e a natureza privilegiada (privilégio imobiliário especial) invocada pelos Credores Reclamantes que invocaram créditos de natureza laboral em relação a todos os imóveis apreendidos; FF) Os créditos de natureza laboral reclamados nos autos, e todos eles impugnados pela aqui Recorrente, cifram-se no valor global de 82.261,56; GG) A aqui Recorrente apresentou as seguintes propostas de compra: 1-Para a fracção C integrante da descrição nº (...)/ 20050628, freguesia de (...)73.500,00; 2-Para o prédio descrito sob o nº (...)/ 20050628, freguesia de (...) 469.834,00; HH) Consta expressamente das citadas propostas de compra: Requer-se a dispensa do depósito do preço (artº 165º Cire ex vi artº 887º CPC); II) Por despacho, com a refª 7012412 foi decidido que inexiste fundamento legal para a dispensa de depósito do preço requerida pela CGD, ao abrigo do disposto no artigo 887º CPC. Assim, deverá a Srª Administradora continuar a diligenciar pela liquidação sem, contudo, conceder à CGD o pretendido benefício de dispensa de depósito do preço (sic); JJ) Ainda não foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos.

    LL) Dispõe o artº 165º do CIRE: Aos credores garantidos que adquiram bens integrados na massa insolvente é aplicável o disposto para o exercício dos respectivos direitos na venda em processo executivo (sic).

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