Acórdão nº 1642/10.1TBVIS-Y.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | ALBERTINA PEDROSO |
Data da Resolução | 16 de Abril de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO 1. CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A., credor reclamante nos autos de Insolvência supra identificados em que foi declarada insolvente S (…) LD.ª, por ofício enviado à Srª Administradora da Insolvência com data de 22-06-2012, apresentou propostas de compra para a fracção C integrante da descrição nº (...)/ 20050628, freguesia de (...), pelo valor de 73.500,00€ e para o prédio descrito sob o nº (...)/ 20050628, freguesia de (...), pelo valor de 469.834,00€, requerendo a dispensa do depósito do preço nos termos do artigo 165.º Código de Insolvência e Recuperação de Empresas[1], aplicável ex vi do artigo 887.º do Código de Processo Civil[2].
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Ouvidos os credores reclamantes, alguns destes pronunciaram-se pelo indeferimento do requerido, pelo menos parcialmente, até ao montante necessário a assegurar o pagamento dos seus próprios créditos.
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Por despacho, com a ref.ª 7012412, proferido em 21-08-2012, pela Mm.ª Juiz do Tribunal a quo foi decidido que: «[f]ace às posições assumidas pelos credores e à natureza dos créditos em discussão nos presentes autos, inexiste fundamento legal para a dispensa de depósito do preço requerida pela CGD, ao abrigo do disposto no artigo 887º CPC. Assim, deverá a Srª Administradora continuar a diligenciar pela liquidação sem, contudo, conceder à CGD o pretendido benefício de dispensa de depósito do preço.» 4. Inconformado com este despacho de indeferimento da requerida dispensa do depósito do preço, o credor reclamante interpôs recurso de apelação do mesmo, juntando logo as respectivas alegações, nos termos que se mostram vertidos de fls. 2 a 10 destes autos, formulando as seguintes conclusões: «AA) A aqui Recorrente reclamou créditos, reportados à data de 21.06.2010, decorrentes do empréstimo nº PT00350930016130291 no montante global de 737.467,01, garantidos por hipoteca, entre outros, sobre a fração C integrante do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Viseu sob o nº (...)/ 20050628, freguesia de (...), inscrito na matriz com o artº (...)º; BB) Reclamou, ainda, créditos, reportados à data de 21.06.2010, decorrentes do empréstimo nº PT00350930017608391, no montante global de 1.061.504,58, garantidos por hipoteca sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Viseu sob o nº (...)/0050628, freguesia de (...), inscrito na matriz com o artº (...)º; CC) Pela Srª Administradora da Insolvência (A.I.) foi, oportunamente, autuada nos termos do artº 129º do CIRE, a lista de credores por si reconhecidos, da qual consta que reconhecido à aqui Recorrente: 1-crédito no valor global de 2.057.519,88; 2- 737.467,01 Hipoteca sobre verba nº 8, 9, 10 e 6; 3- 1.061.504,58 Hipoteca sobre verba nº 12 (sic, lista elaborada ao abrigo do artº 129º do CIRE, sublinhado e negrito nosso); DD)Consta do inventário autuado pela Srª A.I.: 1- Verba nº 10 - Fracção autónoma designada pela letra C no prédio urbano, freguesia de (...)descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Viseu sob o nº (...) e inscrito na matriz predial urbana sob o nº (...); 2- Verba nº 12 - Prédio urbano freguesia de (...)descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Viseu sob o nº (...)/ 20050628 e inscrito na matriz predial urbana sob o nº (...); EE) Nos termos do artº 130º do mesmo diploma, a aqui Recorrente apresentou impugnação à referida lista, impugnando o crédito e a natureza privilegiada (privilégio imobiliário especial) invocada pelos Credores Reclamantes que invocaram créditos de natureza laboral em relação a todos os imóveis apreendidos; FF) Os créditos de natureza laboral reclamados nos autos, e todos eles impugnados pela aqui Recorrente, cifram-se no valor global de 82.261,56; GG) A aqui Recorrente apresentou as seguintes propostas de compra: 1-Para a fracção C integrante da descrição nº (...)/ 20050628, freguesia de (...)73.500,00; 2-Para o prédio descrito sob o nº (...)/ 20050628, freguesia de (...) 469.834,00; HH) Consta expressamente das citadas propostas de compra: Requer-se a dispensa do depósito do preço (artº 165º Cire ex vi artº 887º CPC); II) Por despacho, com a refª 7012412 foi decidido que inexiste fundamento legal para a dispensa de depósito do preço requerida pela CGD, ao abrigo do disposto no artigo 887º CPC. Assim, deverá a Srª Administradora continuar a diligenciar pela liquidação sem, contudo, conceder à CGD o pretendido benefício de dispensa de depósito do preço (sic); JJ) Ainda não foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos.
LL) Dispõe o artº 165º do CIRE: Aos credores garantidos que adquiram bens integrados na massa insolvente é aplicável o disposto para o exercício dos respectivos direitos na venda em processo executivo (sic).
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