Acórdão nº 67/10.3TBALD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelMANUEL CAPELO
Data da Resolução16 de Abril de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Relatório No Tribunal Judicial de Almeida, A… e mulher, M…, residentes em …, propuseram a presente acção declarativa, na forma sumária, contra a Ré I…, residente na …, pedindo que seja a ré condenada a reconhecer o direito de propriedade dos Autores sobre o prédio rústico com o artigo matricial … da freguesia da Amoreira; a reconhecer a existência de uma servidão de passagem a favor do prédio dos Autores sobre o prédio da ré inscrito na matriz predial de Almeida sob o artigo … da freguesia da …, com a largura de 4 metros, e comprimento de 6 m, desde a E.M. para Poente e depois para Norte na extrema Nascente/Norte do prédio da ré; a retirar o portão colocado, para permitir a passagem aos Autores para o seu prédio rústico; a demolir o muro de pedra que mandaram colocar para fazer a continuação da parede de forma a que a entrada dos Autores no seu prédio rústico se possa voltar a efectuar a partir daquele lugar; a pagar custas processuais (taxa de justiça, encargos e custas de parte) e procuradoria condigna.

Alegaram os Autores que são donos e legítimos proprietários do prédio rústico identificado no artigo 1.º da petição inicial, no qual construíram um prédio urbano, totalmente independente do rústico; para acederem ao seu prédio rústico, os autores passavam através do prédio da ré, o que faziam há mais de 30/40 anos, à vista de toda a gente, todos os meses e anos, e sem oposição de ninguém, convictos que a passarem por aquele local exerciam um direito próprio.

A ré tapou a entrada por onde os Autores sempre passaram, construindo um muro nesse local e colocando um portão na entrada para o seu terreno, impedindo desta forma, que os autores entrem no prédio descrito no artigo 1.º da petição inicial, por aquele local.

Na contestação a ré defendeu-se por excepção, já decidida, e por impugnação, onde alegou nunca ter existido qualquer passagem do seu prédio para o prédio dos Autores. E deduzindo pedido reconvencional peticiona a extinção de qualquer eventual servidão de passagem pelo seu não uso ou a extinção por aquisição por usucapião da liberdade do prédio serviente ou, a extinção por desnecessidade da mesma dizendo que a ter existido qualquer servidão de passagem, há cerca de 24 ou 25 anos que a mesma não é utilizada, por não existir, desde essa altura, qualquer abertura que permitisse o acesso ao prédio dos Autores, através do prédio da ré. Para além dos mais, os autores têm muitas outras entradas para o prédio descrito no artigo 1º da petição inicial, os quais lhes permitem o acesso, com toda a comodidade ao seu prédio, sendo que, nenhuma utilidade têm com a reivindicação de uma outra entrada, nem em termos económicos nem de comodidade.

Na réplica os autores mantêm o alegado na petição inicial e requereram a intervenção provocada do marido da ré, J… que foi admitida.

Por morte de A…, procedeu-se à habilitação dos seus herdeiros (por decisão de 20.08.2011) a mulher M…, e a sua filha, P...

Citadas as habilitadas, estas não juntaram procuração, nem deduziram contestação.

Foi proferido despacho saneador, elaborada a selecção da matéria de facto considerada assente e controvertida, a qual não foi objecto de reclamação e procedeu-se a realização de julgamento tendo sido proferida sentença na qual se decidiu “ julgar a acção e o pedido reconvencional deduzido apenas parcialmente procedentes e, em consequência:

  1. Declarar que o Autor A… é proprietário do prédio identificado no ponto 48. dos factos provados.

  2. Condenar a ré M… e o chamado J…, este substituído por M… e sua filha P…, ambas declaradas habilitadas para prosseguir a demanda, a reconhecerem aquele direito de propriedade do autor, referido na alínea anterior.

  3. Declarar que o prédio descrito no ponto 1. dos factos provados se encontra onerado com uma servidão de passagem, em benefício do prédio descrito em 48. dos factos provados, a qual se inicia na Estrada Municipal, passando por um ribeiro e, entrando, de seguida, no prédio descrito em 1. dos factos provados, na sua extrema Nascente/norte, até que se alcança o prédio descrito em 48. dos factos provados, percurso que tem cerca de 5/6metros, com uma largura de 4 metros.

  4. Condenar a ré M… e o chamado J…, este substituído por M… e sua filha P…, ambas declaradas habilitadas para prosseguir a demanda, a reconhecerem aquela servidão de passagem, constituída por usucapião, referida na alínea anterior.

  5. Absolver a ré M… e o chamado J…, este substituído por M… e sua filha P…, ambas declaradas habilitadas para prosseguir a demanda, do restante pedido formulado pelos Autores.

  6. Declarar extinta, por desnecessidade, a servidão de passagem aludida na anterior alínea c).

  7. Julgar totalmente improcedente o pedido de litigância de má fé deduzido pela ré, e consequentemente, absolver os autores A… e M… de tal pedido.

  8. Condenar os autores e a ré no pagamento das custas processuais, na proporção de 80% para os autores, e de 20% para a ré.”.

Inconformados com esta decisão dela interpuseram recurso os autores concluindo que: … Nas contra alegações a ré conclui que: … Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação O Tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto … Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso nem criar decisões sobre matéria nova, a apelação impugna a matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido (as respostas aos números 9 e 10 da base instrutória) e sustenta que a decisão de direito deve ser a da procedência da acção, com a improcedência do pedido reconvencional, negando-se o pedido de extinção da servidão por desnecessidade.

Quanto à impugnação da matéria de facto … … Da...

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