Acórdão nº 67/10.3TBALD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | MANUEL CAPELO |
Data da Resolução | 16 de Abril de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Relatório No Tribunal Judicial de Almeida, A… e mulher, M…, residentes em …, propuseram a presente acção declarativa, na forma sumária, contra a Ré I…, residente na …, pedindo que seja a ré condenada a reconhecer o direito de propriedade dos Autores sobre o prédio rústico com o artigo matricial … da freguesia da Amoreira; a reconhecer a existência de uma servidão de passagem a favor do prédio dos Autores sobre o prédio da ré inscrito na matriz predial de Almeida sob o artigo … da freguesia da …, com a largura de 4 metros, e comprimento de 6 m, desde a E.M. para Poente e depois para Norte na extrema Nascente/Norte do prédio da ré; a retirar o portão colocado, para permitir a passagem aos Autores para o seu prédio rústico; a demolir o muro de pedra que mandaram colocar para fazer a continuação da parede de forma a que a entrada dos Autores no seu prédio rústico se possa voltar a efectuar a partir daquele lugar; a pagar custas processuais (taxa de justiça, encargos e custas de parte) e procuradoria condigna.
Alegaram os Autores que são donos e legítimos proprietários do prédio rústico identificado no artigo 1.º da petição inicial, no qual construíram um prédio urbano, totalmente independente do rústico; para acederem ao seu prédio rústico, os autores passavam através do prédio da ré, o que faziam há mais de 30/40 anos, à vista de toda a gente, todos os meses e anos, e sem oposição de ninguém, convictos que a passarem por aquele local exerciam um direito próprio.
A ré tapou a entrada por onde os Autores sempre passaram, construindo um muro nesse local e colocando um portão na entrada para o seu terreno, impedindo desta forma, que os autores entrem no prédio descrito no artigo 1.º da petição inicial, por aquele local.
Na contestação a ré defendeu-se por excepção, já decidida, e por impugnação, onde alegou nunca ter existido qualquer passagem do seu prédio para o prédio dos Autores. E deduzindo pedido reconvencional peticiona a extinção de qualquer eventual servidão de passagem pelo seu não uso ou a extinção por aquisição por usucapião da liberdade do prédio serviente ou, a extinção por desnecessidade da mesma dizendo que a ter existido qualquer servidão de passagem, há cerca de 24 ou 25 anos que a mesma não é utilizada, por não existir, desde essa altura, qualquer abertura que permitisse o acesso ao prédio dos Autores, através do prédio da ré. Para além dos mais, os autores têm muitas outras entradas para o prédio descrito no artigo 1º da petição inicial, os quais lhes permitem o acesso, com toda a comodidade ao seu prédio, sendo que, nenhuma utilidade têm com a reivindicação de uma outra entrada, nem em termos económicos nem de comodidade.
Na réplica os autores mantêm o alegado na petição inicial e requereram a intervenção provocada do marido da ré, J… que foi admitida.
Por morte de A…, procedeu-se à habilitação dos seus herdeiros (por decisão de 20.08.2011) a mulher M…, e a sua filha, P...
Citadas as habilitadas, estas não juntaram procuração, nem deduziram contestação.
Foi proferido despacho saneador, elaborada a selecção da matéria de facto considerada assente e controvertida, a qual não foi objecto de reclamação e procedeu-se a realização de julgamento tendo sido proferida sentença na qual se decidiu “ julgar a acção e o pedido reconvencional deduzido apenas parcialmente procedentes e, em consequência:
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Declarar que o Autor A… é proprietário do prédio identificado no ponto 48. dos factos provados.
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Condenar a ré M… e o chamado J…, este substituído por M… e sua filha P…, ambas declaradas habilitadas para prosseguir a demanda, a reconhecerem aquele direito de propriedade do autor, referido na alínea anterior.
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Declarar que o prédio descrito no ponto 1. dos factos provados se encontra onerado com uma servidão de passagem, em benefício do prédio descrito em 48. dos factos provados, a qual se inicia na Estrada Municipal, passando por um ribeiro e, entrando, de seguida, no prédio descrito em 1. dos factos provados, na sua extrema Nascente/norte, até que se alcança o prédio descrito em 48. dos factos provados, percurso que tem cerca de 5/6metros, com uma largura de 4 metros.
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Condenar a ré M… e o chamado J…, este substituído por M… e sua filha P…, ambas declaradas habilitadas para prosseguir a demanda, a reconhecerem aquela servidão de passagem, constituída por usucapião, referida na alínea anterior.
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Absolver a ré M… e o chamado J…, este substituído por M… e sua filha P…, ambas declaradas habilitadas para prosseguir a demanda, do restante pedido formulado pelos Autores.
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Declarar extinta, por desnecessidade, a servidão de passagem aludida na anterior alínea c).
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Julgar totalmente improcedente o pedido de litigância de má fé deduzido pela ré, e consequentemente, absolver os autores A… e M… de tal pedido.
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Condenar os autores e a ré no pagamento das custas processuais, na proporção de 80% para os autores, e de 20% para a ré.”.
Inconformados com esta decisão dela interpuseram recurso os autores concluindo que: … Nas contra alegações a ré conclui que: … Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Fundamentação O Tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto … Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso nem criar decisões sobre matéria nova, a apelação impugna a matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido (as respostas aos números 9 e 10 da base instrutória) e sustenta que a decisão de direito deve ser a da procedência da acção, com a improcedência do pedido reconvencional, negando-se o pedido de extinção da servidão por desnecessidade.
Quanto à impugnação da matéria de facto … … Da...
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