Acórdão nº 900/13.8TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução16 de Abril de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Coimbra I- RELATÓRIO 1. A requerente L (…) UNIPESSOAL, LDA. intentou, em 21/02/2013, contra os requeridos R (…), UNIPESSOAL, LDA., ID (…) e DM (…), procedimento cautelar comum que veio a ser distribuído ao 5º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Leiria, pedindo que, sem audiência prévia dos requeridos, sejam decretadas as seguintes providências: a) Ordenar-se a suspensão imediata da actividade da 1.ª requerida comunicando-se tal facto ao 2.º Serviço de Finanças; b) Ordenar-se a notificação pessoal dos requeridos, devendo a 1.ª ser notificada na pessoa de “titulares” das respectivas quotas, para se absterem de por si ou por intermédio de outra pessoa contactar e prestar aos clientes que a requerente tinha à data de 18.12.2012 (data em que os requeridos rescindiram os seus contratos de trabalho com a requerente), os serviços que a requerente exerce, sob pena de incorrerem no crime de desobediência; c) Ordenar-se a apreensão na sede da 1.ª requerida, das minutas de contratos de controlo de pragas e a eliminação do “site” publicitário que consta no doc. 96; e d) Condenar-se solidária e provisoriamente os requerido ( e não arguidos com vem referido no requerimento inicial ) a pagar à requerente a quantia de 30.000,00 € relativa a perdas e danos que entretanto lhe causaram.

Fundamenta a requerente tais providências, em síntese, no seguinte conjunto de razões: a requerente é uma sociedade comercial cujo objecto consiste na exterminação de insectos e de roedores, desinfecção, fumigação, tratamento de térmitas, fertilização de jardins e eliminação de ervas daninhas, comércio por grosso de produtos de limpeza, outras actividades de limpeza em edifícios e equipamentos industriais; o 2º e o 3º requeridos foram admitidos ao serviço da requerente, respectivamente em 09.11.2007 e em 01.08.2008, tendo ambos rescindido o contrato de trabalho em 18.12.2012, desempenhando o 2.º requerido ao serviço da requerida, as funções de técnico de vendas e o 3.º as de técnico de controlo de pragas; a requerente é a representante da marca TRULY NOLEN para a área dos distritos de Leiria, Coimbra e Santarém, para a qual comprou a concessão; desde a data da sua constituição, em Março de 2004 e até ao presente, a requerente vem constantemente divulgando os seus serviços, angariando clientes, adquirindo instalações, veículos, equipamentos, produtos, admitindo funcionários, dando-lhes formação técnica contínua, melhorando sempre a qualidade dos seus serviços e aumentando o volume de vendas; no dia 18.12.2012 o legal representante da requerente foi alertado por um seu fornecedor que uma empresa nova com o nome de RATATUI, com sede em Regueira de Pontes o havia contactado para obter o fornecimento dos mesmos produtos para o controlo de pragas que a requerente lhe adquiria, empresa essa que o gerente da requerente veio a saber tratar-se de uma sociedade que pertencia aos 2º e 3º requeridos, os quais, confrontados com tal facto, confessaram que haviam constituído a 1ª requerida e pediram a sua demissão para evitarem processos disciplinares; a requerente ficou chocada com tamanha deslealdade daqueles seus funcionários, aos quais no início de Dezembro de 2012 a requerente concedeu a última acção de Aptidão Profissional Contínua para técnicos de controlo de pragas com a duração de 16 horas a cada um, e com os quais sempre teve um relacionamento amistoso, leal e de colaboração, os quais, nos dias 14, 15 e 16 de Dezembro de 2012 a requerida gratificou assim como os demais funcionários com uma Festa de Natal durante um fim-de-semana, no Alentejo, (não tendo o 3.º requerido ido por motivos familiares); veio entretanto a requerente a saber que a 1ª requerida foi constituída em 08.11.2012 e tem por objecto a prestação de serviços de desinfestação, desratização e outros serviços de limpeza e comércio de produtos de limpeza, produtos químicos e consumíveis afins à actividade, tendo inscritos como sócios (…) e (…), o primeiro avô do requerido ID (…) e a segunda mãe do requerido DM (…), nenhum dos quais tendo ou exercendo qualquer actividade relacionada com a desinfestação e desratização, tendo sido os 2.º e a 3 requeridos que procederam à obtenção do nome da 1.ª requerida, que diligenciaram pela sua constituição, publicação e registo, que procederam ao pagamento dos respectivos custos, utilizando os nomes e consentimentos do seu avô e mãe, respectivamente, para figurarem como sócios da referida sociedade para, desse modo, ocultarem a sua real titularidade das respectivas quotas; no exercício das suas funções de técnico de vendas da requerente, o 2º requerido angariava clientes, negociava com eles os serviços a prestar, os respectivos preços, a duração dos contratos e visitava-os regularmente, enquanto que, como técnico de controlo de pragas ao serviço da requerente, o 3º requerido prestava regularmente os serviços da requerida aos seus clientes; tais 2º e 3º requeridos apoderaram-se dos ficheiros dos clientes da requerente, da sua base de dados dos clientes e tinham conhecimento da identificação de todos os clientes da requerente, dos serviços que esta prestava, dos preços contratados e dos prazos dos respectivos contratos, apropriaram-se da minuta de contrato utilizada pela requerente ( e não requerida, como por lapso que se evidencia no próprio contexto vem referido no requerimento inicial ), para estabelecerem os contratos com os seus clientes e copiaram-na “ipsis verbis” para utilização da 1.ª requerida, incluindo a mesma disposição gráfica, o mesmo clausulado, as mesmas condições contratuais e garantias, a mesma cor dos duplicados; apenas alteraram a identificação da sociedade, contactos e o NIB; no dia da rescisão do contrato, o requerido ID (…) tinha em seu poder uma PEN com informações confidenciais da requerente, e tendo-lhe sido pedido para a devolver, aquele procedeu à sua destruição, sem a entregar à requerente; nos últimos meses que estiveram ao serviço da requerida iam contactando os clientes desta...

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