Acórdão nº 900/13.8TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | MARIA JOS |
Data da Resolução | 16 de Abril de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Coimbra I- RELATÓRIO 1. A requerente L (…) UNIPESSOAL, LDA. intentou, em 21/02/2013, contra os requeridos R (…), UNIPESSOAL, LDA., ID (…) e DM (…), procedimento cautelar comum que veio a ser distribuído ao 5º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Leiria, pedindo que, sem audiência prévia dos requeridos, sejam decretadas as seguintes providências: a) Ordenar-se a suspensão imediata da actividade da 1.ª requerida comunicando-se tal facto ao 2.º Serviço de Finanças; b) Ordenar-se a notificação pessoal dos requeridos, devendo a 1.ª ser notificada na pessoa de “titulares” das respectivas quotas, para se absterem de por si ou por intermédio de outra pessoa contactar e prestar aos clientes que a requerente tinha à data de 18.12.2012 (data em que os requeridos rescindiram os seus contratos de trabalho com a requerente), os serviços que a requerente exerce, sob pena de incorrerem no crime de desobediência; c) Ordenar-se a apreensão na sede da 1.ª requerida, das minutas de contratos de controlo de pragas e a eliminação do “site” publicitário que consta no doc. 96; e d) Condenar-se solidária e provisoriamente os requerido ( e não arguidos com vem referido no requerimento inicial ) a pagar à requerente a quantia de 30.000,00 € relativa a perdas e danos que entretanto lhe causaram.
Fundamenta a requerente tais providências, em síntese, no seguinte conjunto de razões: a requerente é uma sociedade comercial cujo objecto consiste na exterminação de insectos e de roedores, desinfecção, fumigação, tratamento de térmitas, fertilização de jardins e eliminação de ervas daninhas, comércio por grosso de produtos de limpeza, outras actividades de limpeza em edifícios e equipamentos industriais; o 2º e o 3º requeridos foram admitidos ao serviço da requerente, respectivamente em 09.11.2007 e em 01.08.2008, tendo ambos rescindido o contrato de trabalho em 18.12.2012, desempenhando o 2.º requerido ao serviço da requerida, as funções de técnico de vendas e o 3.º as de técnico de controlo de pragas; a requerente é a representante da marca TRULY NOLEN para a área dos distritos de Leiria, Coimbra e Santarém, para a qual comprou a concessão; desde a data da sua constituição, em Março de 2004 e até ao presente, a requerente vem constantemente divulgando os seus serviços, angariando clientes, adquirindo instalações, veículos, equipamentos, produtos, admitindo funcionários, dando-lhes formação técnica contínua, melhorando sempre a qualidade dos seus serviços e aumentando o volume de vendas; no dia 18.12.2012 o legal representante da requerente foi alertado por um seu fornecedor que uma empresa nova com o nome de RATATUI, com sede em Regueira de Pontes o havia contactado para obter o fornecimento dos mesmos produtos para o controlo de pragas que a requerente lhe adquiria, empresa essa que o gerente da requerente veio a saber tratar-se de uma sociedade que pertencia aos 2º e 3º requeridos, os quais, confrontados com tal facto, confessaram que haviam constituído a 1ª requerida e pediram a sua demissão para evitarem processos disciplinares; a requerente ficou chocada com tamanha deslealdade daqueles seus funcionários, aos quais no início de Dezembro de 2012 a requerente concedeu a última acção de Aptidão Profissional Contínua para técnicos de controlo de pragas com a duração de 16 horas a cada um, e com os quais sempre teve um relacionamento amistoso, leal e de colaboração, os quais, nos dias 14, 15 e 16 de Dezembro de 2012 a requerida gratificou assim como os demais funcionários com uma Festa de Natal durante um fim-de-semana, no Alentejo, (não tendo o 3.º requerido ido por motivos familiares); veio entretanto a requerente a saber que a 1ª requerida foi constituída em 08.11.2012 e tem por objecto a prestação de serviços de desinfestação, desratização e outros serviços de limpeza e comércio de produtos de limpeza, produtos químicos e consumíveis afins à actividade, tendo inscritos como sócios (…) e (…), o primeiro avô do requerido ID (…) e a segunda mãe do requerido DM (…), nenhum dos quais tendo ou exercendo qualquer actividade relacionada com a desinfestação e desratização, tendo sido os 2.º e a 3 requeridos que procederam à obtenção do nome da 1.ª requerida, que diligenciaram pela sua constituição, publicação e registo, que procederam ao pagamento dos respectivos custos, utilizando os nomes e consentimentos do seu avô e mãe, respectivamente, para figurarem como sócios da referida sociedade para, desse modo, ocultarem a sua real titularidade das respectivas quotas; no exercício das suas funções de técnico de vendas da requerente, o 2º requerido angariava clientes, negociava com eles os serviços a prestar, os respectivos preços, a duração dos contratos e visitava-os regularmente, enquanto que, como técnico de controlo de pragas ao serviço da requerente, o 3º requerido prestava regularmente os serviços da requerida aos seus clientes; tais 2º e 3º requeridos apoderaram-se dos ficheiros dos clientes da requerente, da sua base de dados dos clientes e tinham conhecimento da identificação de todos os clientes da requerente, dos serviços que esta prestava, dos preços contratados e dos prazos dos respectivos contratos, apropriaram-se da minuta de contrato utilizada pela requerente ( e não requerida, como por lapso que se evidencia no próprio contexto vem referido no requerimento inicial ), para estabelecerem os contratos com os seus clientes e copiaram-na “ipsis verbis” para utilização da 1.ª requerida, incluindo a mesma disposição gráfica, o mesmo clausulado, as mesmas condições contratuais e garantias, a mesma cor dos duplicados; apenas alteraram a identificação da sociedade, contactos e o NIB; no dia da rescisão do contrato, o requerido ID (…) tinha em seu poder uma PEN com informações confidenciais da requerente, e tendo-lhe sido pedido para a devolver, aquele procedeu à sua destruição, sem a entregar à requerente; nos últimos meses que estiveram ao serviço da requerida iam contactando os clientes desta...
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