Acórdão nº 3234/09.9T2AGD-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ANTUNES
Data da Resolução16 de Abril de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

Relatório.

A executada M… deduziu, na execução para pagamento de quantia certa que corre termos no Juízo de Execução de Águeda, da Comarca do Baixo Vouga – contra o exequente, Banco …, SA, e os executados R…, I…, J…, A…, T… e C…, Lda., oposição à penhora, pedindo o seu levantamento no tocante à fracção autónoma, letra E, destinada a habitação, com garagem na cave, correspondente ao 2º andar esquerdo do prédio urbano sito na Rua …, bem como da renda recebida sobre esse artigo urbano, sendo a quantia exequenda, honorários e despesas de solicitar e custas em dívida a juízo suportadas pela penhora já efectuada sobre o artigo rústico, sito em … por suficiente, ou caso assim se não entenda, através também da efectivação da penhora sobre a parte da propriedade da oponente neste prédio artigo rústico, com a descrição … e inscrição ...

Fundamentou a oposição no facto de, na execução, se ter penhorado aquela fracção autónoma e a respectiva renda, no valor de € 375,00, e ao executado J… 1/3 do prédio rústico sito em …, e de este imóvel, que é também sua propriedade, naquela proporção, ter sido avaliado em € 530.000,00, pelo que existe manifesto excesso de penhora para garantir as custas prováveis, honorários e despesas de solicitadora, bem como quantia exequenda e juros.

A executada produziu prova documental e propôs-se produzir prova testemunhal e requereu, para o caso de a avaliação que juntou vir a ser impugnada ou não aceite, e em medida que não garanta e comprove o exposto, se procedesse a perícia, na modalidade singular, ao prédio rústico sito em ..

.

O exequente, na contestação, alegou a intempestividade da oposição à penhora, impugnou o documento oferecido com ela - por parecer que o valor alcançado não é mais do que um estimativa em virtude de uma previsão de alteração de um PDM – e afirmou que a extensão das penhoras não pode considerar-se excessiva e que, de harmonia com a documentação junta, a opoente é tão-somente casada com o executado J…, não se podendo inferir que é igualmente proprietária do prédio rústico, seja em que proporção for.

Por decisão de 5 de Dezembro de 2012 – e sem que tenha sido produzida a prova proposta pela opoente – o Sr. Juiz de Direito considerou tempestiva a oposição a presente oposição à execução, e depois de observar que o relatório da avaliação junto pela opoente em que o prédio rústico é avaliado em 530.000,00 se baseia na revisão do PDM de Águeda que torna tal terreno apto para construção, mas que este é referenciado nas Finanças e na Conservatória do Registo Predial como rústico e que o ISSS já reclamou créditos sobre os mesmos e que dificilmente o mesmo será adquirido, por não se encontrar penhorado na sua totalidade, mas apenas 1/3 do mesmo, acrescendo a crise que o sector imobiliário atravessa, que a penhora das rendas é insuficiente para satisfação do crédito no prazo de seis meses e quanto á fracção autónoma já foi reclamado o crédito do Banco …, garantido por hipoteca, no valor de € 105.451,96 – julgou a oposição à penhora improcedente.

É justamente esta decisão que a opoente impugna no recurso ordinário de apelação, tendo extraído da sua alegação, estas conclusões: … Na resposta, o exequente concluiu, naturalmente, pela improcedência do recurso.

2.1.

Factos provados.

… 3.

Fundamentos.

3.1.

Delimitação objectiva do âmbito do recurso.

Além de delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na instância recorrida e pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, o âmbito, subjectivo ou objectivo, do recurso pode ser limitado pelo próprio recorrente. Essa restrição pode ser realizada no requerimento de interposição ou nas conclusões da alegação (artº 684 nºs 2, 1ª parte, e 3 do CPC).

A decisão impugnada, sem que tenham sido produzidas as provas constituendas propostas pela executada, ordenadas para a demonstração do valor do prédio, atingido em parte, pela diligência executiva de penhora, indeferiu o pedido desta de levantamento da penhora sobre uma fracção autónoma de edifício e sobre a respectiva renda, com fundamento em que a garantia patrimonial constituída sobre aquele prédio presumivelmente não será suficiente para satisfazer o crédito da exequente.

Em face do conteúdo da decisão recorrida são patentes duas coisas: o desconhecimento do valor daquele prédio e correspondente da quota-parte da compropriedade dele, atingida pela penhora; a ignorância do valor mesmo do crédito do exequente. Apesar disso, e declaradamente por recurso a uma presunção, a decisão impugnada concluiu, terminantemente, pela proporcionalidade da penhora.

A recorrente discorda e pede, no recuso, que se revogue esta decisão e se ordene o prosseguimento da instância do incidente de oposição à penhora de modo a que seja produzida a prova pericial que propôs com vista à determinação do valor do prédio atingido, em parte, pela penhora.

Nestas condições, a questão concreta controversa que importa resolver não é a de saber se deve ou não ordenar-se o levantamento da penhora sobre a fracção autónoma de edifício e os frutos que produz – mas limitadamente se deve determinar-se o prosseguimento do incidente, com a produção das provas propostas pela opoente, de modo a que aquela questão só seja decidida, depois de produzidas estas provas.

A resolução deste problema vincula naturalmente ao exame, ainda que breve, de um dos princípios estruturantes da penhora - o princípio da proporcionalidade[1] – e do processo civil – o do direito à prova. Complementarmente ponderar-se-á o conteúdo do princípio da utilidade dos actos processuais e a actuação da prova por presunção.

3.2.

Princípio da proporcionalidade.

A acção executiva visa assegurar ao credor a satisfação da prestação que o devedor não cumpriu voluntariamente, seja através do produto da venda executiva de bens ou direitos patrimoniais daquele devedor ou da realização, por terceiro devedor, em favor da execução, da prestação (artºs 4 nº 3 do CPC e 817 do Código Civil).

Com esse objectivo e dado que o património do executado constitui a garantia geral das suas obrigações, procede-se à apreensão de bens ou direitos patrimoniais do executado ou à colocação à ordem da execução dos créditos daquele sobre terceiros, de modo a que se proceda, ulteriormente, à venda executiva daqueles bens e direitos patrimoniais ou à realização, a favor da execução, das prestações de que são devedores aqueles terceiros (artºs 601 do Código Civil e 821 nº 1 do CPC).

O acto de penhora pode, porém, mostrar-se objectiva ou subjectivamente excessivo.

A penhora é objectivamente excessiva quando atinge bens ou direitos que, embora pertencentes ao executado, não devam responder pela satisfação do crédito exequendo; a penhora é subjectivamente excessiva quando tiver por objecto bens ou direitos que não são do executado. No primeiro caso, a penhora é objectivamente ilegal; no segundo é-o apenas subjectivamente.

A impugnação da penhora fundamenta-se num vício que afecta esse acto e, caso seja julgada procedente, importa o levantamento, no todo ou em parte, dessa penhora. A oposição à penhora constitui o meio...

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