Acórdão nº 397/11.7T2AND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelALBERTO RU
Data da Resolução16 de Abril de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório.

    1. O presente recurso vem interposto do despacho saneador-sentença que (1) julgou o tribunal da causa incompetente em razão da matéria, no que respeita ao pedido dirigido contra o Estado, por se entender que a competência reside na jurisdição administrativa, e (2) absolveu da instância o outro réu, o Banco (…), S.A., por se ter considerado que ocorria em relação a ele falta de interesse em agir.

      Em breves palavras, segundo o alegado pelos autores, a acção fica a dever-se ao facto dos autores (…) serem credores pelo montante de €56 860,00 euros da empresa C (…), Lda., já declarada insolvente, em 6 de Novembro de 2011, e de terem obtido o arresto de um imóvel da devedora, arresto esse registado como provisório no registo predial, em 6 de Julho de 2006, e mais tarde convertido em registo definitivo pela apresentação «Ap. 14/241006».

      Por sua vez, o autor JM (…) instaurou execução contra a mencionada devedora no tribunal judicial da comarca de Santo Tirso, à qual coube o n.º 43/06.0TBSTS, e penhorou aí o mesmo prédio, tendo esta penhora sido registada provisoriamente no registo predial em 28 de Fevereiro de 2007 e em termos definitivos em 13 de Agosto de 2007 (cfr. F-7 Ap. 24/130807).

      Os autores vieram a saber que o prédio em causa, arrestado e penhorado, tinha sido vendido na execução n.º 1201/03.5TBAND-A, que (…) instaurado, em 6 de Março de 2006 (cfr. fls. 166), contra a mesma devedora e na qual interveio o ora Réu Banco (…), S. A., como credor reclamante, tendo o exequente (…) feito registar a sua penhora em 29 de Junho de 2006.

      Acrescentam, ainda, que o registo da penhora e o auto de penhora obtidos nesta execução n.º 1201/03.5TBAND-A são falsos, dado que a penhora aparece registada em 29 de Junho de 2006 e a data do respectivo auto é de 19 de Janeiro de 2007.

      Sucede que os ora autores não foram citados no âmbito da execução n.º 1201/03.5TBAND-A para reclamarem aí o seu crédito e, na sequência da venda aqui realizada, a penhora e o arresto foram cancelados.

      Não foram citados, dizem, porque a certidão junta aos autos pelo solicitador de execução, em 23 de Abril de 2007 (fls. 181), não continha o registo dos outros factos registados após essa penhora do exequente, isto é, nem o arresto dos autores ME (...)e esposa de 6 de Julho de 2006, nem a penhora do autor JM (...) de 28 de Fevereiro de 2007, situação que os autores atribuem a dolo do solicitador com vista a obter a não citação dos demais credores constantes do registo ([1]).

      Mais tarde, foi declarada extinta a instância na execução n.º 43/06.0TBSTS, por despacho e 23 de Janeiro de 2009, devido ao facto da executada ter sido declarada insolvente.

      Sendo em geral esta a fundamentação da acção, os autores formularam o seguinte pedido: «…deve a presente acção ser julgada provada e procedente e os Réus condenados: a) - A ser declarada a NULIDADE de todos os actos do processo executivo, desde a apresentação da petição inicial respectiva, até ao auto de abertura de propostas em carta fechada, bem como o acto de transmissão e título respectivo, b) - mais se declarando o cancelamento de todos os actos de registo predial decorrentes de tais actos, c) - e, por isso, ordenando-se a repetição/renovação de todo o processo executivo ora mencionado; d) - como tais actos se traduziram em prejuízos para os Autores, deverá o ESTADO ser condenado a pagar aos Réus a indemnização que se liquidar em execução de sentença, e)- sempre em quantia não inferior a 5.000 euros a cada um dos Autores.

      f)- SE SE ENTENDER não declarar a solicitada nulidade do mesmo processo executivo, então deverá o ESTADO ser condenado a pagar aos Autores as indemnizações que se liquidarem em execução de sentença, g)- sendo que tais indemnizações deverá ascender, no mínimo a 65.000 euros para os dois primeiros Autores e 30.000 euros para o terceiro autor, h)- e, ainda, em custas, selos procuradoria e o mais da lei».

      Temos, pois, (1) um primeiro pedido de declaração de nulidade dos actos executivos praticados no processo execução n.º 1201/03.5TBAND-A, acrescido de pedido de indemnização por danos originados pela nulidade de tais actos e (2) um segundo pedido, subsidiário, para o caso do tribunal entender não declarar a nulidade e que consiste em indemnização a cargo do Estado quanto aos prejuízos sofridos pelos autores com a omissão da citação dos autores para o concurso de credores no indicado processo n.º 1201/03.5TBAND-A. b) No despacho saneador, como começou por se dizer, foi decidido que o tribunal era incompetente em razão da matéria no que respeitava ao pedido dirigido contra o Estado, por se entender que a competência residia na jurisdição administrativa.

      Por tal razão, o Estado foi absolvido da instância.

      Quanto ao réu sobrante, o Banco (…), S.A., o mesmo foi absolvido da instância, por se ter considerado que ocorria falta de interesse em agir.

      Sustentou-se, no despacho sob recurso, que relativamente aos pedidos «…formulados em a) a c) do petitório, a saber: declarar a nulidade de todos os actos do processo executivo, desde o requerimento executivo até ao auto de abertura de propostas em carta fechada; o cancelamento de todos os registos prediais decorrentes de tais actos e repetição/renovação de todo o processo executivo, ora, mencionado, constata-se que os Autores formulam os ditos pedidos, no essencial, unicamente contra o credor reclamante no dito processo de execução (aqui Réu Banco (…), S. A.)» e que «…o efeito útil normal pretendido pelos Autores não será susceptível de ser alcançado com o recurso à presente acção de processo declarativo, pois o mecanismo processual adequado a lograr esse desiderato era (é), o recurso extraordinário de revisão previsto no art. 771º, do C.P.C., caso se verifiquem concretamente preenchidos os pressupostos aí enunciados.

      Vale isto por dizer, em nosso entender, que os Autores carecem do pressuposto processual de interesse de agir (ou seja, verifica-se a excepção dilatória inominada de falta de interesse processual), pois a presente acção de processo declarativo é processualmente inadequada a alcançar-se o efeito útil pretendido pelos Autores (ou seja, só será viável processualmente aos Autores colocarem, em crise, a sentença de reconhecimento e graduação de créditos já transitada em julgado, e bem assim, os actos processuais subsequentes à dita decisão - com fundamento na falta de citação dos Autores para reclamarem os seus créditos, em sede do dito processo executivo - através do mecanismo processual apontado atrás de recurso de revisão)».

    2. Os autores recorrem desta decisão por entenderem, em síntese, que não foram propositadamente citados no âmbito da acção 1201/03STBAND, devido ao facto do solicitador da execução (entretanto falecido em 22-11-2007) ter então omitido informação sobre a existência dos recorrentes como credores, e que os autos de penhora e respectivo registo efectuados nesta execução padecem de falsidade.

      Tal falta de citação, como credores, para efeitos de reclamação de créditos, implicou que o prédio penhorado a favor do autor JM(...)e também arrestado a favor dos autores (…) tivesse sido adjudicado nessa execução a favor do banco BCP, sem que os ora recorrentes pudessem ter influenciado a sua avaliação, tendo sido avaliado por um valor inferior ao real.

      Resultando do exposto a nulidade do processo executivo em causa e a responsabilidade do Estado pelos prejuízos causados aos recorrentes, cabendo a jurisdição, quanto a esta matéria, aos tribunais comuns e não aos tribunais administrativos, por não se tratar de matéria de natureza administrativa, assistindo-lhe interesse em agir na medida em que têm direito a ser indemnizados.

      Formularam estas conclusões: «A – O douto julgador a quo praticou diversas NULIDADES, B – desde a falta de FUNDAMENTAÇÃO, na questão de facto e de direito, com omissão total da matéria de facto invocada pelos Autores.

      C – A situação de facto e de direito dos Autores, devido à lesão dos seus direitos e interesses por parte dos agentes/órgãos do Estado (agentes de execução, magistrados) implica que, naturalmente, eles possam utilizar o presente meio processual, D – não sendo necessário intentar uma prévia acção judicial (recurso extraordinário de “revisão”), com consequente declaração de todos os anteriores actos, E – nomeadamente repetindo a fase falimentar da SOCIEDADE devedora. DE FACTO, F – o ESTADO, que é o único responsável, em primeira mão, por tal situação, iria BENEFICIAR de tais “malfeitorias” processuais, G – na medida em que responsável pela prática de ACTOS e OMISSÕES de extrema gravidade (falsificações, burlas, etc.), passíveis de sanções criminais, H – quando é certo que, se o ESTADO (em tal sede), se estivesse de boa-fé, teria tomado a iniciativa de reparar tais “malfeitorias”.

      I – De resto, o pressuposto do interesse em agir existe, neste caso, suficientemente fundamentado e explicitado, J – parecendo evidente que o Douto Julgador a quo NÃO ENTENDEU o que seja tal pressuposto, K – Deveria, pois, o Estado ter actuado OFICIOSAMENTE no sentido de REPARAR os Autores por causa de tais ilícitos, repondo a legalidade.

      L – Na situação actual (nº 153 destas alegações), se se fosse a seguir a “sugestão” do Douto Julgador a quo, seria endossar os Autores para uma “solução” daqui a 12/15 anos! M – Um pressuposto processual não é, nem legitimidade, nem uma questão de mera forma do processo.

      N – Se os restantes credores se demonstraram desinteressados do recebimento dos seus créditos (obtiveram uma qualquer forma de compensação ou de pagamento?), ao cabo de mais de seis (6)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT