Acórdão nº 1453/03.0TBFND-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelJACINTO MECA
Data da Resolução16 de Abril de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes que integram a 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra.

1. Relatório Foi aberto inventário, por apenso aos autos de divórcio litigioso, entre o extinto casal composto por J… e C…, tendo a cabeça-de-casal C… prestado as declarações constantes de fls. 62 e 63 e relacionado os bens componentes do acervo hereditário.

A fls. 89 a 96 veio o interessado J… reclamar contra a relação de bens junta pela cabeça-de-casal. De acordo com as alterações ao regime do processo de inventário introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 227/94, de 8/9, cujos preceitos nucleares foram absorvidos pela reforma ao Código de Processo Civil introduzida pelos Decretos-Lei nºs 329-A/95, de 12/12 e 180/96, de 25/9, dispõe o actual art.º 1348º, n.º 2, do Código de Processo Civil que “apresentada a relação de bens, são os interessados notificados de que podem reclamar contra ela, no prazo de 10 dias, acusando a falta de bens que devam ser relacionados, requerendo a exclusão de bens indevidamente relacionados, por não fazerem parte do acervo a dividir, ou arguindo qualquer inexactidão na descrição dos bens, que releve para a partilha”.

In casu vem o reclamante sustentar: no que concerne aos móveis a cabeça-de-casal omitiu os bens que identifica de 1º a 30º daquele articulado; no que concerne os imóveis: o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … tem actualmente o valor patrimonial de €8.838,97; a descrição cadastral indicada pela cabeça-de-casal como Verba 2° está completamente desactualizada, pois, já não existe o aludido artigo …, pelo que devera ser liminarmente eliminada da relação de bens; faltou à cabeça-de-casal indicar os seguintes prédios rústicos: um prédio rústico sito ao …; prédio rústico sito em …; relativamente aos direitos de crédito, a cabeça-de-casal omitiu os seguintes valores: saldo da conta bancária n.º … que em 05.05.2003 se cifrava no montante de 12.647,11 € (doze mil seiscentos e quarenta e sete euros e onze cêntimos) e que a cabeça-de-casal transferiu nessa mesma data e sem dar qualquer satisfação ao requerente para a conta n. ° … a que o requerente não teve nem tem acesso; saldo da conta bancária n.º …, que em 07.05.2003 se cifrava no montante de 22.564,88 € (vinte e dois mil quinhentos e sessenta e quatro euros e oitenta e oito cêntimos) da qual a cabeça-de-casal transferiu nesse mesma data 21.400,00 € (vinte e um mil quatrocentos euros) para a conta … sem o consentimento e conhecimento do requerente, sem que lhe tenha sido facultado o acesso a tal conta; saldo de uma conta bancária sedeada na …, que a cabeça-de-casal C… abriu em seu nome na altura da separação de facto de ambos, ocorrida em 27.04.2003, e com dinheiro de ambos e cujo número de conta ainda hoje o requerente desconhece; certificados de aforro em nome da cabeça-de-casal C…, que aplicou nos CTT balcão de Alcains na altura da separação de facto de ambos, ocorrida em 27.04.2003, e com dinheiro de ambos e cujos números ainda hoje o requerente desconhece. Veio a cabeça-de-casal apresentar resposta à reclamação nos seguintes termos: quanto aos bens móveis: os bens aludidos compunham o recheio da casa que foi de morada de família, com mais de 30 anos, sem qualquer valor comercial, pelo que não os relacionou atento o seu mau estado de conservação e sem valor, admitindo, todavia, relacionar os bens aí indicados; quanto aos imóveis: mantém o referido na verba n°2 da Relação de Bens, tal aquisição consta da escritura pública; o prédio referido em 33° da Reclamação era um prédio de pertença dos pais da cabeça-de-casal, A…, pelo que esta o adquiriu por sucessão, sendo bem próprio para efeitos de partilha, já que o reclamante foi considerado culpado no divórcio decretado, nos termos do previsto no artigo 1790º do CC; o interessado, contudo, receberá na partilha como se tivesse casado em regime de adquiridos, pelo que não deve ser relacionado; o mesmo sucede a 1/3 do prédio referido em 34°, já que tal prédio, de propriedade dos avós da cabeça-de-casal (J…), foi partilhado pelos 3 filhos: 1/3 para a cabeça-de-casal, 1/3 para M… e 1/3 para A…; quanto aos créditos: o valor referido em 35° e 36° foi gasto pela cabeça-de-casal em alimentação e vestuário, durante 4 anos, tendo ao seu cargo um filho invisual, totalmente dependente; nada mais havendo a relacionar, nomeadamente o indicado de 37° e 38º por não existirem.

* Realizada tentativa de conciliação em face da reclamação deduzida, resultou de tal diligência que pelas partes foi acordado que das verbas reclamadas, um dos frigoríficos referido no ponto 2º, uma das máquinas referida no ponto 3º e o esquentador referido no ponto 7º, do respectivo articulado, não devem integrar a relação de bens; relativamente ao imóvel indicado no ponto 2º da relação de bens, ao qual se reporta o ponto 32º da reclamação, acorda-se no sentido de que o aludido artigo … dê lugar ao artigo … da matriz...

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