Acórdão nº 179/09.6GNPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelJOAQUIM GOMES
Data da Resolução23 de Novembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso n.º 179/09.6GNPRT.P1 Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjunto: Carlos Espírito Santo Acordam em Conferência na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO 1. No PCS n.º 179/09.6GNPRT do 1.º Juízo Criminal do Tribunal da Maia, em que são: Recorrente/Arguido: B… Recorrido: Ministério Público.

foi proferida sentença em 2011/Mai./19, a fls. 139-144 que condenou o arguido, como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo disposto no artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de sessenta (60) dias de multa com o valor diário de dez euros (10€) e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de três (3) meses.

  1. O arguido inconformado com esta sentença, recorreu da mesma por faz expedido em 2011/Jun./20 a fls. 150 e ss., pugnando pela correspondente revogação e pela sua absolvição, apresentando para o efeito e muito resumidamente as seguintes conclusões: 1.º) Na sentença recorrida dão-se como provados os factos constantes das alíneas a), k) e l) sendo que os documentos dos autos, impugnados na fase própria, bem como sobretudo pelo depoimento do arguido e das demais testemunhas C…, D… e E… impõe à luz da experiência comum e sem necessidade de grandes considerações, que estes factos constem na matéria não provada, não se compreendendo como os memos foram dados como não provados apenas com o depoimento do agente da GNR, que se mostrou confuso, débil e nada consentâneo com a demais prova [I, II, III]; 2.º) O arguido nega que tenha sido abordado por qualquer agente da GNR no Hospital, não tendo, por isso, falado com nenhum, nem sequer lhe foi feita qualquer recolha de sangue, o que foi corroborado pelas testemunhas C…, D… e E…, existindo erro na apreciação da prova, não se entendendo o seu raciocínio lógico quanto à hora em que ocorreu o acidente e que foi efectuada a alegada recolha de sangue [IV, V] 3.º) A única explicação plausível é que o agente da GNR não esteve no Hospital … nas quatro horas seguintes à ocorrência e que nenhuma recolha de sangue foi efectuada antes das 23H00 do dia em causa, pelo que além de erro na apreciação da prova existe ainda insuficiência para a decisão da matéria de facto [VI, VII]; 4.º) Existe ainda omissão de pronúncia na sentença recorrida quanto a factos por si alegados na contestação, designadamente se foi explicado ao arguido se o mesmo podia recusar-se a efectuar o exame de recolha de sangue para pesquisa do álcool no sangue e se esta recolha foi feita com a sua anuência ou consentimento, o que acarreta a nulidade da sentença [VIII]; 5.º) Também é invocada a inconstitucionalidade orgânica dos artigos 152.º, n.º 3, 153.º, n.º 8 e 156.º, n.º 2 do Código da Estrada, porquanto tais artigos foram alterados por Decreto-Lei emanado do Governo, sem a necessária alteração legislativa da Assembleia da República, o que novamente se invoca [IX, X, XI, XII]; 6.º) A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 152.º, n.º 3, 153.º, n.º 8 e 156.º, n.º 2 do Código da Estrada e consequentemente o artigo 292.º e 69.º do Código Penal, bem como os artigos 379.º, n.º 1, al. c), 410.º, n.º 1, al. a) e c), n.º 3 ambos do Código de Processo Penal e 165.º da Constituição [XIII].

  2. O M P respondeu em 2011/Jul./05 a fls. 178-187, pugnando que se negue provimento ao recurso, porquanto e em suma: 1.º) O acidente em que o recorrente foi interveniente ocorreu pelas 17H15 e na sequência do mesmo foi ele transportado para o Hospital … onde foi efectuada a recolha do sangue para exame pelas 18H35 do mesmo dia [1-3] 2.º) Não foi aplicada a norma prevista no artigo 153.º, n.º 8 do Código da Estrada, pelo que não faz sentido apreciar a inconstitucionalidade orgânica invocada [4]; 3.º) Resulta dos registos clínicos de fls. 123 a 124 que o arguido sofreu em consequência do acidente de viação traumatismo do maxilar superior, com perda de uma peça dentária, o que foi confirmado pela testemunha agente da GNR, pelo que não era possível a realização do exame do ar expirado nem resulta dos autos que o arguido se tenha recusado à realização do exame toxicológico de sangue, sendo que o mesmo estava em condições de manifestar expressamente essa recusa, sendo a mesma válida [5, 6 e 7].

  3. Recebidos os autos nesta Relação, onde foram autuados em 2011/Set./19 e indo com vista ao Ministério Público, foi por este emitido parecer em 2011/Set.21, onde se aderiu à resposta anterior e se concluiu igualmente pela improcedência do recurso.

  4. Colheram-se os vistos legais, nada obstando que se conheça do mérito do recurso.

    * As questões suscitadas reconduzem-se à nulidade da sentença [a)] ao reexame da matéria de facto [b)] e à inconstitucionalidade orgânica constante no actual regime definido pelos artigos dos artigos 152.º, n.º 3, 153.º, n.º 8 e 156.º, n.º 2 do Código da Estrada [c)]* * *II. FUNDAMENTAÇÃO 1.1 A sentença recorrida Na parte que aqui releva, transcrevem-se as seguintes passagens: “2.1.1. – Factos Provados Discutida a causa, provou-se que: Da acusação pública

    1. No dia 10 de Julho de 2009, cerca das 17h 15m, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-EF, na AEA41, …, …, Maia, tendo tido um acidente de viação.

    2. Ao ser-lhe efectuado teste de pesquisa de álcool no sangue, por análise ao sangue, acusou taxa de 1,67 g/l.

    3. Actuou de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que conduzia veículo por via de circulação terrestre, afecta ao trânsito público, tendo ingerido bebidas alcoólicas, e querendo fazê-lo.

      Da contestação ou factos apurados em audiência d) Ao almoço o arguido ingerira bebidas alcoólicas (apurado em audiência por declarações do arguido) e) O arguido foi assistido pelo INEM, no local do acidente, e foi conduzido ao Hospital … em ambulância.

    4. No local do acidente falou com elementos da GNR g) O arguido sempre esteve consciente, apesar de ferido na boca.

    5. O arguido apresentava designadamente sangue na boca, com dente partido, e não estava em condições de “soprar no balão”, ou seja, efectuar sopros para pesquisa de álcool no sangue (apurado em audiência por declarações do arguido) i) O arguido chegou ao hospital pelas 18h12m (apurado em audiência e também admitido pelo arguido).

    6. Foi admitido na triagem, onde lhe colocaram pulseira (apurado em audiência por declarações do arguido).

    7. Foi efectuada a recolha de sangue ao arguido, para os efeitos referidos em b), a solicitação do elemento da GNR que lavrou o auto de notícia do acidente e esteve presente no local deste (apurado em audiência).

    8. A dita recolha ocorreu pelas 18h35m e o procedimento foi explicado ao arguido (apurado em audiência).

    9. Depois esteve o arguido várias horas à espera para ser atendido, já na sala de espera exterior, acompanhado de familiares (apurado em audiência por declarações do arguido) n) O arguido queixava-se de dores na boca (apurado em audiência).

      Outros factos apurados em audiência o) O arguido aufere 950 € mensais, é solteiro e vive com os pais.

    10. É considerado responsável, trabalhador e educado pelos seus conhecidos.

    11. O arguido não tem antecedentes criminais.

      2.1.2 - Factos não provados: Com pertinência ao objecto de processo não se provaram quaisquer outros factos para além ou em contrário dos constantes no ponto anterior.

  5. O arguido se apresentasse em condições físicas de efectuar o teste do álcool através de pesquisa de ar expirado.

  6. A recolha de sangue descrita em k), 1.º parte, tenha sido efectuada cerca de 3 ou 4 horas depois do acidente, designadamente depois das 22h.

  7. Nenhum elemento da GNR tenha estado presente no Hospital.

    2.1.3 – A convicção do Tribunal O Tribunal fundou a sua convicção nas declarações do próprio arguido, que admitiu o descrito em a), e) e o demais apurado em audiência e descrito nos factos assentes com indicação de que foi referido pelo próprio arguido, com especial relevância para o facto h), que o arguido referiu com naturalidade.

    No demais, as declarações do arguido revelaram-se confusas, débeis e em contradição com a demais prova produzida, designadamente a testemunhal e até com aquilo que o próprio dissera em sede de contestação, parecendo um pouco desorientado acerca da versão dos factos que deveria defender. Na verdade, se é certo que em sede de contestação referiu que falou com os polícias ainda na ambulância, na audiência disse que não assistiu à chegada da polícia e que nenhum falou consigo, nunca. Se em contestação disse que a dada altura, na sala de espera, apareceu enfermeira para lhe tirar sangue, em, audiência disse que jamais lhe foi tirado sangue.

    Ora, em concreto sobre os dois pontos referidos, teve o tribunal em conta que C…, a sua namorada e D…, a amiga desta, que acorreram ao local do acidente assim que o arguido telefonou para a primeira, disseram que quando lá chegaram estava a ambulância, com o arguido, e dois guardas da GNR (sendo um deles o Cabo F…), que até as acalmaram, dizendo que o arguido tinha ferimento na boca, mas que não era grave, o que inequivocamente revela que não só os guardas estiveram no local, como viram o arguido e falaram com este No que se reporta à recolha de sangue, o tribunal teve em conta, desde logo, o teor do documento que consta de fls 4. Depois teve em conta o depoimento do próprio Cabo F… (que como se referiu vira o arguido no local do acidente) que, com grande seriedade e segurança, descreveu que quando chegou ao hospital … o arguido já lá se encontrava, relatando depois todos os procedimentos seguidos até á recolha do sangue, designadamente descrevendo a origem do kit de recolha. Referiu que já não tinha memórias vivas do episódio, mas que a recolha é sempre feita na sua presença e o testado é sempre esclarecido do que vai ser feito, o que sucedeu naturalmente neste caso. Em audiência referiu já não se recordar da cara do arguido, mas confirmou o que escreveu no seu auto de notícia e não restaram dúvidas ao tribunal de que o sangue foi recolhido, de facto, na pessoa do arguido visto que, para além dos...

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