Acórdão nº 719/05.0TAFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelPAULO GUERRA
Data da Resolução06 de Abril de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – RELATÓRIO 1.

No Processo Comum Singular n.º 719/05.0TAFIG, no 3º juízo do Tribunal Judicial da Figueira da Foz, por sentença datada de 10 de Novembro de 2010, foi decidido: A) Condenar os arguidos FV... e GF...

como co-autores da prática de um crime de Abuso de confiança em relação à Segurança Social, previsto e punido, à data da prática do inicio da prática dos factos, pelos art. 6º e 27º – B, por referência ao art. 24º, nº. 1 e 5, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras ( (Decreto-Lei n. °20-A/90, de 14 de Junho, com as alterações introduzidas pelo DL nº. 394/93, de 24 de Novembro e pelo DL nº. 140/95, de 14 de Junho) e actualmente, pelos art. 6º e 107º do Regime Geral das Infracções Tributárias (Lei nº. 15/2001, de 5 de Junho), com referência ao art. 105º, nº. 1, 4 e 7, deste último diploma, na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz o montante global de € 1250 (mil duzentos e cinquenta euros); B) Condenar a arguida BB…, LDA, pela prática do mesmo crime, nos termos dos artigos 7° e 27°-B, por referência ao artigo 24°, nº. 1 e 5, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (Decreto-Lei n.°20-A/90, de 14 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 394/93, de 24 de Novembro, e pelo Decreto-lei n.º 140/95, de 14 de Junho); e, actualmente, pelos artigos 7° e 107º, do Regime Geral das Infracções Tributárias (Lei n. °15/2001, de 5 de Junho), com referência ao artigo 105°, n. °1, 2, 4 e 7, deste último diploma, ou seja, um crime continuado de Abuso de Confiança contra a Segurança Social, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à razão diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz o montante global de € 1.000 (mil euros).

  1. Na sessão de julgamento do dia 28 de Setembro de 2009, o mandatário do arguido FV...

    ditou para a acta o seguinte requerimento: “Face ao depoimento prestado pela testemunha Dr. PJ..., em que refere que os pagamentos dos salários eram feitos, no pela arguida BB…, Lda, mas sim por uma outra entidade, nomeadamente a KL... & Filhos, Lda.

    Uma vez que é a prévia apropriação e a consequente no entrega de imposto ou contribuição que é criminalmente punível, circunstância que não se aplica à omissão de pagamentos, importa corroborar a prova produzida pela testemunha, ou seja, se o pagamento dos salários foi efectivamente feito pela KL... & Filhos, Lda, ou pela aqui arguida BB…, Lda, pois a tê-lo sido pela primeira, não poderá a BB…, Lda e os seus gerentes serem criminalmente responsáveis pelo crime que se encontram acusados.

    Assim, requer-se a V.Exa se oficie à entidade bancária referida, ou seja a Caixa de Crédito ..., para juntar aos autos todos os elementos que possua de ordens de transferências de salários para trabalhadores, emanadas pela KL... & Filhos, Lda, no período considerado nos autos”.

    Na sequência de tal, foi proferido pela Juíza da causa o seguinte DESPACHO: «Os arguidos encontram-se acusados nestes autos pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social.

    Está concretamente em causa a não entrega à segurança social das quantias descontadas nos salários dos seus trabalhadores no período compreendido entre Abril de 2000 a Novembro de 2003, bem como a não entrega de tais cotizações nos salários pagos aos gerentes dessa sociedade no mesmo período.

    Cumpre referir que, conforme já foi esclarecido neste julgamento, as sociedades “KL... & Filhos, Lda”, “BB…, Lda” e “MZ…, Lda”, funcionavam nas mesmas instalações, tinham em comum os mesmos sócios e partilhavam o mesmo pessoal administrativo.

    Cumpre ainda salientar que, por isso mesmo, se entende o depoimento prestado pela testemunha Dr. PJ..., o qual esclareceu que eram os funcionários administrativos afectos à “KL... & Filhos, Lda” que processavam toda a documentação referente à “BB…, Lda”, nomeadamente a que respeitava ao pagamento dos salários.

    Quer os recibos de vencimento juntos aos autos, quer as declarações de rendimentos enviadas à segurança social, foram emitidas em nome da “BB…, Lda” pessoa colectiva distinta da “KL... & Filhos, Lda”.

    Incumbia pois, aos gerentes da “BB…, Lda” zelar pelo cumprimento das obrigações perante a segurança social.

    Não se afigura relevante ao Tribunal, apurar se a “BB…, Lda”, para pagamento dos salários utilizava valores da “KL... & Filhos, Lda”.

    Efectivamente, e mesmo que a “KL... & Filhos, Lda” colocasse à disposição da “BB…, Lda” tais quantias em dinheiro necessárias ao pagamento dos salários, sempre os representantes da “BB…, Lda” teriam que acautelar que os pagamentos à segurança social eram efectuados nos prazos fixados na lei, sendo também responsáveis pelas declarações de rendimentos que eram emitidas e entregues.

    Pelo exposto, uma vez que o Tribunal considera que a diligência solicitada não se revela útil e fundamental para a descoberta da verdade e prova dos factos em discussão, indefere o requerido.

    Notifique”.

  2. Processam-se nestes autos os seguintes RECURSOS: · PRIMEIRO RECURSO (RECURSO A) – intentado pelo arguido FV..., a fls 852 e ss, contra o despacho proferido na sessão de 28/9/2010 e transcrito em 2.; · SEGUNDO RECURSO (RECURSO B) – intentado pelo arguido GF…, a fls 926 e ss, contra a sentença datada de 10/11/2010.

  3. RECURSO A 4.1.

    São estas as conclusões do 1º recurso: «1. Neste processo-crime avalia-se a conduta dos Arguidos para efeitos a sua responsabilização e condenação pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social.

  4. São elementos do tipo: A falta de entrega, total ou parcial, por parte dos sujeitos passivos, da prestação tributária; A apropriação, total ou parcial, de tais montantes; O dolo.

  5. É a prévia apropriação e a consequente não entrega que é criminalmente punível. Já não o é a omissão de pagamento.

  6. No decorrer da audiência de discussão a testemunha PJ… afirmou que os pagamentos dos salários dos trabalhadores de arguida BB…, LDA no período constante da acusação, anos de 2000, 2001, 2002 e 2003, não foram por ela pagos mas sim por uma terceira entidade, a sociedade comercial KL… & FILHOS, LDA, o que fez ao emitir ordem de transferência da conta de depósitos à ordem aberta em seu nome na CC ... da ... para as contas bancárias tituladas por cada um...

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