Acórdão nº 231/07.2JAAVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelEDUARDA LOBO
Data da Resolução03 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 622 - FLS 152.

Área Temática: .

Sumário: Constitui uma falsificação de documento autêntico, subsumível ao artigo nº1 als. a) e b) e nº3 do C.Penal, a conduta do agente que: i. “criou” um texto de um contrato de compra e venda de imóvel, tal como se o mesmo tivesse sido lavrado num cartório notarial, apondo-lhe a sua assinatura, bem como, por imitação ou método fotográfico, as assinaturas do comprador e do notário; ii. Para lhe dar a aparência de um documento autêntico, utilizou uma cópia da capa certificativa assinada pela funcionária do cartório, relativa a uma escritura de alteração de propriedade horizontal.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 231/07.2JAAVR.P1 1ª secção Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular que correu termos no .º Juízo do Tribunal Judicial de Espinho com o nº 231/07.2JAAVR.P1, foi submetido a julgamento o arguido B……….

, tendo af final sido proferida sentença que condenou o arguido como autor material de um cri me de falsificação de documento p. e p. no artº 256º nº 1 als. a) e b) e nº 3 do Cód. Penal, na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 6,50.

Inconformado com a sentença condenatória, dela veio o arguido interpor o presente recurso, extraindo das respectivas motivações as seguintes conclusões: 1. A fundamentação da sentença é determinada nos termos do artº 374º nº 2 do C.P.P.; 2. A sentença, além da indicação dos factos provados e não provados e dos meios de prova contém os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituíram o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse no sentido de considerar provados e não provados os factos da acusação; 3. O exame crítico das provas impõe ao julgador esclarecimento dos elementos probatórios que o elucidaram e porquê, na decisão tomada, de forma a possibilitar objectivamente a compreensão da produção dessa mesma decisão; 4. O exame crítico das provas assenta em critérios de razoabilidade, de forma completa e clara, que permita avaliar o processo efectuado pelo tribunal na ponderação e correlacionamento das provas, no sentido de credibilizar a decisão de facto tomada nos termos em que ficou decidida; 5. Não basta uma mera referência dos factos às provas; torna-se necessário um correlacionamento dos mesmos com as provas que os sustentam, de forma a poder concluir-se quais as provas e em que termos, por que razão ou com que fundamento, garantem que os factos aconteceram ou não da forma apurada; 6. Não basta, como acontece na decisão ora censurada, a referência genérica às provas sem que seja feito o seu correlacionamento com os (concretos) factos apurados; 7. Desconhecem-se, porquanto não foram indicados, quais os factos (provados) demonstrados através dos aludidos documentos e/ou em que medida os mesmos, co-relacionados com os demais elementos probatórios, foram importantes para a convicção do tribunal; 8. A motivação da decisão de facto não pode deixar de contemplar os motivos que levaram o tribunal «a quo» a considerar aquelas provas como idóneas e relevantes, eventualmente em detrimento de outras e, bem assim, os critérios utilizados na apreciação daquelas e o substrato racional que conduziu à convicção concretamente estabelecida – vide, neste sentido, o Acórdão da Relação de Lisboa de 21-04-2004, Processo n.º 4775/2003 – 3; 9. O que não se verificou no presente caso; não se indicam em concreto as provas; não se fez exame crítico nem se procedeu a qualquer exame lógico ou que esteve na base do decidido; 10. Entende-se, por isso, por todo este conjunto de razões, ser nula a decisão ora censurada, nos termos conjugados dos artigos 374.º n.º 2 e 379.º n.º 1 al. a) do CPP; 11. O vício previsto no artigo 410.º, n.º 2 al. b) do CPP ocorre quando se estabelece uma contradição entre a fundamentação probatória (motivação) e a decisão sobre a matéria de facto; 12. O mesmo vício existe também quando a fundamentação não justifica a decisão; como se alude no Acórdão do STJ de 24 de Novembro de 1998 (BMJ 481/350) «A contradição insanável da fundamentação é um vício ao nível das premissas, determinando a formação delituosa da conclusão; se as premissas se contradizem, a conclusão logicamente correcta é impossível.»; 13. A mesma também existe quando se conclua que a decisão não fica esclarecida de forma suficiente, dada a colisão entre os fundamentos invocados – vide Manuel Simas Santos e Manuel Leal - Henriques, Recursos em Processo Penal, 4.ª Edição, Rei dos Livros, páginas 72 e 73; 14. O que se verifica na decisão ora censurada; 15. Quanto á questão do «benefício ilegítimo», entendeu-se que o recorrente o terá retirado, como se verifica da motivação, «(…) consubstanciado no facto de o arguido por essa via ter logrado inscrever o prédio na matriz a seu favor, fazendo o competente averbamento (…)»; 16. Ora, não foi julgado como provado que o recorrente inscreveu o prédio na matriz a seu favor, fazendo o competente averbamento; 17. Da materialidade fáctica constante da decisão censurada detecta-se assim que, em si mesma, contém uma dificuldade de compreensão, susceptível de redundar em conclusão ilógica e irracional; 18. A mesma confunde os motivos da convicção adquirida, pelo que se verifica o invocado vício e que deve ser declarado, nos termos e para os efeitos do artigo 426.º do CPP; 19. Da análise de toda a prova globalmente produzida, não ficaram (na parte que lhe é directamente imputada) minimamente demonstrados os factos provados sob os parágrafos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º (na parte onde se refere «com base na escritura que forjou»), 13.º e 14.º da mesma, porquanto se entende que não se logrou fazer prova dos mesmos; 20. Não se logrou fazer qualquer prova concreta de que foi o arguido quem falsificou o documento de fls. 29 a 31 dos autos; 21. Não se logrou demonstrar a existência de qualquer benefício ilegítimo do recorrente e/ou prejuízo de terceiros ou do Estado; 22. Considerados os depoimentos do arguido – acta de fls. (…) dos autos de 26.01.2009 – gravação de 00:00:00 a 00:28:27; da testemunha C………. (que admitiu encontrar-se de más relações com o arguido) – acta de fls. (…) dos autos de 26.01.2009 – gravação de 00:00:01 a 00:14:10; da testemunha D………. – acta de fls. (…) dos autos de 26.01.2009 – gravação de 00:00:01 a 00:07:44 e da testemunha E………. – acta de fls. (…) dos autos de 26.01.2009 – gravação de 00:00:01 a 00:05:28, 23. Não vislumbra como poderá o tribunal «a quo» ter, quanto a si, concluído da forma como o fez, entendendo que não ficou minimamente demonstrada a referida factualidade; 24. Como resulta do documento (não impugnado) de fls. 62 e 63 dos autos, o recorrente é o proprietário do prédio rústico objecto do «documento» de fls. 29 a 31; 25. Ao que acresce a total improcedência do pedido de indemnização civil formulado pela testemunha D………. contra o recorrente – vide decisão censurada; 26. Não resulta nem da prova testemunhal e documental produzida, seja globalmente considerada quer apreciada individualmente, matéria suficiente para se concluir que o recorrente cometeu o aludido crime e/ou que o mesmo se tenha efectivamente consumado conforme considerou a sentença ora censurada; 27. Não foi possível estabelecer, isenta de qualquer dúvida, uma efectiva conexão entre uma eventual conduta do recorrente na elaboração do documento de fls. 29 a 31, a existência de qualquer prejuízo de terceiros (que não existiu) e um benefício ilegítimo do recorrente (que não se verificou); 28. O tribunal de recurso deve modificar a matéria de facto sempre que dos depoimentos das testemunhas e restantes elementos de prova dos autos (de apreciação admissível) não possa sustentar-se a convicção formada; 29. É este o entendimento da jurisprudência do STJ ao referir que «a análise da prova gravada não importa a assunção de uma nova convicção probatória, mas a averiguação da razoabilidade da convicção atingida pela instância recorrida.» - Acórdão do STJ de 13-03-2002, Rev. N.° 58/03, 7.ª Secção, Sumários, Março/2003; 30. A referida matéria não tem qualquer fundamento da prova produzida, encontrando-se desapoiada da mesma; 31. A prova produzida impõe assim decisão diversa daquela obtida e pela qual concluiu o tribunal «a quo», indicando-se os mencionados depoimentos e documento de fls. 62 e 63 dos autos, nos termos e para efeitos do artigo 412.º n.º 3 alíneas a) e b) e n.º 4 do CPP; 32. Violou o tribunal «a quo» o artigo 32.º n.º 2 da CRP e os artigos 97.º n.º 5, 127.º, 340.º, 365.º n.º 3 e 374.º n.º 2, estes do CPP, devendo a referida factualidade ser, incluindo a relativa ao recorrente, levada à matéria de facto não provada, com todas as consequências legais; 33. Isto é, a absolvição do recorrente da prática do mencionado crime.

34. Sempre falhará um dos pressupostos legais para considerar a actuação do recorrente como criminosa; 35. O artigo 255.º al. a) do CP define o que é documento para efeitos penais; 36. Tratando-se o «documento» de fls. 16 a 19 (29 a 31) dos autos de uma simples fotocópia, cuja conformidade com o original não se encontra certificada ou atestada, não pode a mesma considerar-se (como o foi na decisão censurada) documento para efeitos jurídico – penais; 37. Não cabe a referida fotocópia na definição legal contida no artigo 255.º do C. Penal; A mesma não é apta a provar qualquer facto juridicamente relevante; 38. Como decorre do n.º 1 do artigo 387.º do CC ou mesmo do DL 28/2000 de 13 de Março; O «documento» de fls. 16 a 19 (e 29 a 31) dos autos consiste em mera fotocópia não certificada e/ou autenticada – vide fls. 25 dos autos – a qual, por si, não tem natureza probatória igual à da escritura pública; 39. Não estamos assim perante documento autêntico ou com igual força a que se...

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