Acórdão nº 671/08.0JAPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelPAULA GUERREIRO
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: ORDENADO O REENVIO.

Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 620 - FLS 154.

Área Temática: .

Sumário: I - Verifica-se o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando esta é insuficiente para uma solução correcta de direito, dado não conter todos os elementos necessários à mesma, não permitindo, por esse motivo, um juízo seguro de qualificação dos factos num dos tipos legais eventualmente aplicáveis.

II - Há contradição na fundamentação quando o texto da decisão contém posições antagónicas que mutuamente se excluem.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Recurso Penal no processo nº 671/08.0JAPRT.P1 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1 – Relatório No processo comum colectivo nº 671/08.0JAPRT, em que são arguidos B………., natural da Noruega e C………, natural da Venezuela, foi em 21/10/2009 depositado Acórdão que decidiu nos seguintes termos: «1) Absolvem os arguidos B………. e C……… dos crimes de passagem de moeda falsa, p. e p. pelos artigos 265º, nº 1, alínea a) e nº 2 e 267º, nº 1, alínea c), do Código Penal, e de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 1, alínea a), do mesmo diploma legal, que lhes foram imputados.

2) Pela prática, em co-autoria material, de um crime de contrafacção de moeda falsa em concerto com o falsificador, -(o que terá ficado a dever-se a lapso material, que desde já se corrige, pois, o crime denomina-se passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador)- em concurso efectivo com um crime de uso de documentação alheia, ambos na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 262º e 264º e 261º, nº 1, todos do Código Penal, condenam o arguido B………. nas penas parcelares de 4 anos e 6 meses de prisão e de 9 meses de prisão, respectivamente.

3) Em cúmulo jurídico de tais penas parcelares, condenam o arguido na pena única de 4 anos e 9 meses de prisão.

4) Pela prática, em co-autoria material, de um crime de passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador, em concurso efectivo com um crime de uso de documentação alheia, ambos na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 262º e 264º e 261º, nº 1, todos do Código Penal, condenam o arguido C………. nas penas parcelares de 3 anos e 6 meses de prisão e de 4 meses de prisão.

5) Em cúmulo jurídico de tais penas parcelares, condenam o arguido na pena única de 3 anos e 7 meses de prisão.

6) Mais condenam cada um dos arguidos em 4 UC de taxa de justiça, reduzida a metade em virtude da sua confissão, e, solidariamente, nas custas do processo, que incluem 1% da taxa de justiça aplicada, nos termos do art. 13º, nº 3 do Dec. Lei 423/91, de 30 de Outubro.

Não podemos aqui deixar de salientar que mais uma vez o tribunal recorrido terá incorrido em lapso, - que não se corrige para não agravar a situação dos arguidos, - pois, nos termos do disposto no art. 344 nº2 al.c) do CPP, a redução da taxa de justiça a metade só é aplicável a situações de confissão integral e sem reservas, que não ocorreu no caso em apreciação.

7) Nos termos previstos no art. 109º do Código Penal, decide-se declarar perdidos a favor do Estado os seguintes objectos e bens apreendidos nos autos: cartão bancário do banco “D……….”, emitido em nome de E……….; o saco de cor cinzenta, de marca Adidas, e as peças de roupa mencionadas a fls. 11 e 12 da acusação, da marca F………., objectos apreendidos ao arguido B……….; um computador portátil, da marca Acer, com o respectivo cabo de corrente, da marca ……….; a pasta para PC, de cor preta, o aparelho próprio para a clonagem de cartões, conhecido por “G……….” e respectivos cabos de ligação e adaptador; os CD mencionados a fls. 12 da acusação; toda a roupa de marca “H……….” e quantias monetárias apreendidas aos arguidos.

8) As garrafas de vinho, o saco de viagem da marca “……….” e os telemóveis apreendidos ao arguido B………. deverão ser-lhe restituídos.

9) Do mesmo modo, deverão ser restituídos ao arguido C………., os seguintes objectos que lhe foram apreendidos: telemóvel da marca LG; uma agenda ……….; e um cartão I………. .» Inconformados com esta decisão dela interpuseram recurso os arguidos extraindo-se das conclusões do respectivo recurso, em síntese os seguintes argumentos: - vd. fls. 923 a 965.

Impugnam a matéria de facto assente por não ter correspondência na prova existente nos autos.

Não foi dada como provada a confissão dos arguidos e o seu arrependimento.

No entanto, na motivação da decisão de facto consta escrito aquilo que os arguidos peremptoriamente negaram e que se traduz no concerto com o falsificador; quando os arguidos afirmaram que o recorrente B………. comprou os cartões já adulterados ou falsificados, a um indivíduo que não conhecia, nem voltou a ver, num Bar em Madrid.

Completamente falso, que o Recorrente ou o outro arguido tenham dito “(…) alegando que tal falsificação foi efectuada por um terceiro, ainda em Espanha, embora com o seu conhecimento e autorização, e no seu interesse” Entende o recorrente que não se poderia dar como provado os factos constantes dos nºs 23, 24, 31, 39, 40, e 44 da matéria de facto assente.

Na verdade, os arguidos apenas confessaram um crime de passagem de moeda falsa e não qualquer outro.

A matéria de facto contém contradições nuns factos afirma-se que os arguidos passaram moeda falsa o que corresponde à verdade, noutros que criaram, forjaram cartões e noutros que criaram moeda em concerto com o falsificador.

Motiva-se o Acórdão na confissão dos arguidos, mas dá-se como provado factos em total oposição com essas declarações.

Da matéria das contestações dos arguidos não foi dada como provada ou não provada qualquer matéria.

Deve ser alterada a matéria de facto provada, excluindo-se toda a que foi dada como provada para integrar o crime de contrafacção de moeda falsa em concerto com o falsificador.

A decisão padece de erro na qualificação jurídica. A matéria de facto é manifestamente insuficiente para preencher os pressupostos típicos do artigo 264° do C.P.

A decisão recorrida padece dos vícios do artigo 410° nº2 do CPP.

A matéria de facto provada deve ser alterada, bem como a qualificação jurídica devendo os recorrentes ser condenados pela prática de um crime de passagem de moeda falsa p. p. pelos artigos 265° nº1 al.a) e nº2 al.a) e 267 nº1 al. c), todos do C.P. em pena não superior a um ano e seis meses de prisão suspensa na sua execução por igual período.

A manter-se o tipo de crime a pena deveria se especialmente atenuada e o seu quantum não deveria ser superior a dois anos de prisão suspensa na sua execução.

Mesmo sem o recurso à atenuação especial a pena deveria ser inferior a três anos de prisão.

O crime de uso de documentação alheio ou viagem alheio encontra-se em concurso aparente com o crime de contrafacção de moeda falsa em concerto com o falsificador, pois este era o crime meio para cometer o crime fim.

As quantias apreendidas não poderiam ser declaradas perdidas a favor do Estado já que não foram produto dos factos ilícitos, nem serviram para os cometer e consequentemente deveriam, ser restituídas aos recorrentes.

Os recorrentes concluem pedindo a alteração do acórdão recorrido e invocando violação pelo tribunal a quo, do disposto nos artigos 14, 40, 50, 71, 72, 261, 262, 264, 265 e 267, todos do C.Penal e 412 e 410 do CPP e dos princípios in dubio pro reo e da presunção de inocência dos arguidos.

Ao recurso respondeu o M. Público em primeira instância, (vd. fls. 1007 a 1027) -, discordando da argumentação dos recorrentes, sustenta de forma fundamentada que o tribunal a quo procedeu a um adequado julgamento de toda a matéria de facto não se verificando quaisquer razões para a procedência do recurso dos arguidos e não se justificando a alteração da qualificação jurídica dos factos pretendida pelos recorrentes, nem a diminuição da medida da pena. Mais entende que as quantias apreendidas foram correctamente declaradas perdidas já que correspondem a parte dos benefícios ilegitimamente obtidos pelos recorrentes com o uso dos cartões de crédito contrafeitos; tivessem os arguidos pago com dinheiro real os bens que adquiriram e certamente as quantias apreendidas seriam inexistentes.

O recurso foi admitido por despacho proferido a fls. 1031.

Nesta Relação o Sr. Procurador-geral adjunto emitiu parecer a fls. 1045 a 1055, manifestando a sua integral adesão à resposta do M. Público em primeira instância e aduzindo argumentos autónomos no sentido de que a argumentação dos arguidos deve ser considerada improcedente não se verificando qualquer razão para a alteração do acórdão recorrido. No que respeita à decisão de perda das quantias monetárias apreendidas no processo considera que será aplicável o disposto no art. 111 nº4 do C.Penal.

Os arguidos notificados para o efeito vieram apresentar a sua resposta ao recurso a fls. 1058 e seguintes, reafirmando que no caso concreto, a prova produzida, que adveio essencialmente da confissão dos arguidos, preenche tão só o crime de passagem de moeda falsa, p. e p. no art. 265 nº 1 al. a) do C.P., ou mesmo o crime de aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação, art. 266 nº 1 al. a) do C.P.

Não podem, no caso concreto, e com o devido respeito, os factos preencher os pressupostos objectivos e subjectivos do crime de “Passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador”, art. 264 do C.P., nem o crime, como consta da Sentença recorrida “contrafacção de moeda falsa em concerto com o falsificador”, previsto e punido pelo art. 264 do C.P. O “passador” é punível com as penas do autor da falsificação, na medida em que todo o processo produtivo ou depreciativo da moeda até à respectiva colocação ou passagem é também obra sua, em conluio e acordo com o falsificador. Mantêm a sua posição de que a qualificação jurídica dos factos deverá ser alterada com as legais consequências.

Colhidos os vistos foi o processo submetido à conferência.

  1. Fundamentação A- Circunstâncias com...

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