Acórdão nº 15124/03.4TDLSB.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelLÍGIA FIGUEIREDO
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: PROVIDO.

Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 618 - FLS 68.

Área Temática: .

Sumário: A certificação de um documento particular apenas tem a virtualidade de lhe conferir valor probatório que a simples cópia não teria e já não a de lhe conferir natureza de documento público. Tratando-se de cópia certificada de um documento particular, a falsificação de tal cópia continua a ser a falsificação de um documento particular, pelo que a conduta do arguido (ao falsificar tal cópia) não é qualificada, nos termos do n.º 3 do art. 256º do C.P.

Reclamações: Decisão Texto Integral: 1ª secção criminal Proc. nº 15124/03.4TDLSB _______________________ Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO: No processo comum (tribunal singular) n.º15124/03.4TDLSB, do .º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira, o arguido B………. foi condenado nos seguintes termos: 1. (condenar o(a) arguido(a) B……….

, enquanto autor(a) material, na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art. 255.º, al. a) e 256.º, n.º 1 e 3 CP, na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de 5,5 €; 2. condenar ainda o(a) arguido(a) B……….

em 4 UC de taxa de justiça, a que acresce 1% da taxa de justiça com o destino previsto no DL 423/91, de 30/10 e Decreto Reg. n.º 4/93, de 22/02, e procuradoria que se fixa em ¼ da taxa de justiça. É igualmente condenado(a) a pagar os honorários ao(à) Exmo(a). Defensor(a), em conformidade com a tabela legal em vigor.…)*Inconformado, o arguido A. B………., interpôs recurso, retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões: (1.

Por sentença de 14 de Julho de 2009, o ora recorrente foi condenado enquanto autor material no forma consumada de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 255. alínea A) e 256.° do Código Penal, na pena de 255 dias de multa à taxa diária de 5.5 €.

  1. o arguido, ora recorrente não aceita os factos considerados como provados pelo Tribunal "a quo", não tendo praticado o crime de que vinha acusado e que o Tribunal "a quo” entendeu ter praticado.

  2. o crime de falsificação de documentos é um crime intencional, exigindo-se que o agente actue com o propósito de causar prejuízo ou obter benefício ilegítimo, ou seja, uma vantagem que se obtenha através da falsificação ou da sua utilização.

  3. É também um crime doloso pelo que o agente deve ter conhecimento de todos os elementos que constituem o tipo objectivo do crime e vontade na sua realização. Ou seja, o agente deve ter conhecimento de que o objecto que falsifica é um documento que produz uma certa fé no mundo jurídico.

  4. O Tribunal "a quo" fez uma errada interpretação da prova, quer testemunhal, quer documental, não tendo ficado demonstrados factos susceptíveis de que preencham o elemento tipo do crime e que, consequentemente possibilitem a condenação do recorrente no crime que vem acusado, 6.

    O tribunal "a quo” entende que houve uma adulteração dos modelos 22 e que havendo adulteração esta só podia ter sido produzida pelo arguido, aqui recorrente.

    Veja-se que o que o tribunal "a quo" faz é presumir que havendo adulteração, foi o arguido o responsável por esta. E este entendimento não está corroborado com a factualidade levada aos autos.

  5. O tribunal "a quo" deu como provada a factualidade com base no depoimento da testemunha - Presidente da Direcção da Câmara dos Técnicos de contas.

    Acontece que, esta testemunha pese embora conhecedora das condições de acesso a inscrição à Câmara dos Técnicos de Conta, assistente no processo (inquirida em sede de Audiência de Julgamento na qualidade de representante da. Assistente- sessão de 3 de Julho de 2009), Não conhece os factos em concreto, não assistiu a qualquer facto que possa levar à condenação do arguido.

    O único que ai testemunha I………. - representante da assistente - acresce [no que aos factos cm concreto diz respeito é presunções e opiniões sobre aquilo que poderá ter acontecido.

  6. Mesmo que se admita que houve adulteração, a verdade é que não existem elementos nos autos que associem qualquer acto doloso e intencional do arguido, que possam consubstanciar o crime pelo qual o Tribunal "a quo" decidiu condenar o arguido.

    9 Acresce que para o tribunal "a quo" poder considerar que só com a adulteração dos documentos é que o arguido conseguiu inscrever-se como Técnico Oficial de Contas - e ser esse o beneficio do arguido - não teve em consideração todos os elementos carreados aos autos, nomeadamente as declarações do arguido e nos documentos juntos pela defesa em sede de audiência de discussão e julgamento (modelos 22 de IRC dos anos anteriores).

  7. Como demonstram as declarações de modelo 22 juntos aos autos, o arguido foi responsável pela contabilidade de mais pessoas colectivas, tendo vários modelos 22 assinados pelo arguido e que este podia ter junto com a sua candidatura, ou seja, o arguido não precisava dos modelos 22 do IRC da "C………., Lda." para poder inscrever-se no concurso extraordinário na Câmara elos Técnicos Oficiais de conta.

  8. Da prova produzida, resultou concretamente que: - o arguido era efectivamente responsável pela contabilidade da C………., Lda. - neste sentido, as declarações das testemunhas arroladas pela acusação D.......... e E………., inquiridas em sede de julgamento na data de 25 de Junho de 2009 e 3 de Julho de 2009; • As declarações do Modelo 22 em causa, da empresa C………., Lda, dos anos de 1990 e 199 , estão reconhecidas notarialmente; - o concurso extraordinário para a Câmara dos Toc exigia a entrega de 3 modelos 22, e o arguido enviou 5 modelos 22 de IRC • o arguido tinha mais modelos 22 de outras firmas que podia ter enviado para se inscrever (conforme documentos juntos aos autos na sessão de Discussão e Julgamento de 3 de Julho de 2009) 13.

    Não existem elementos que possam levar à condenação do arguido pelo crime de que vem acusado, porquanto: - Não existem elementos nos autos, que possam assegurar sem lugar a dúvidas que houve uma adulteração dos modelos 22 de IRC da C………., Lda.

    - E mesmo assumindo que possa ter havido urna adulteração) não existem elementos que demonstrem que essa alteração dos factos foi dolosa e intencional do mesmo modo que não existem elementos que permitam associar essa adulteração ao arguido.

    - O arguido tiraria nenhum beneficio dessa alteração dos modelos 22 - uma vez que ele reunia as condições mesmo sem apresentação dos dois modelos 22 em causa.

  9. A sentença ora recorrido fez uma errada valoração da prova dos autos.

    Não existem nos autos, elementos que preencham o elemento objecto e subjectivo do crime.

  10. Na valoração da prova produzida o Tribunal "a quo", no seu critério de razoabilidade, entender que o arguido praticou o crime de que vinha acusado não podendo condenar o arguido pela presunção de que havendo adulteração só podia ser este a produzi-la, 16.

    Para além do referido, não há qualquer elemento factual do benefício ilegítimo que o recorrente não teria sido admitido na Câmara dos TOC se não fossem aqueles dois modelos 22, quando em bom rigor o arguido possuía mais modelos 22 da sua responsabilidade.

    1.7.

    Em audiência de julgamento, o recorrente assumiu que poderá ter havido um lapso, mas que jamais essa discrepância entre os elementos que juntou ao Concurso para TOC e os elementos apurados pelo assistente em posteriores averiguações, Mas mesmo a existir lapso, atento o lapso temporal transposto, não pode ser assumido com total certeza pelo arguido, porque já não possuí em sua posse cópia do que enviou para a Câmara dos Técnicos oficiais de conta, nomeadamente se foi tal como está no processo (e ter enviado apenas duas das 4 páginas do modelo 22).

    Não resulta dos factos provados, que o arguido tenha cometido um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 255.° e 256.° do Código Penal. …)*A Magistrado do Ministério Público respondeu, pugnando pela improcedência do recurso.

    Nesta instância, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de o recurso ser rejeitado por manifesta improcedência.

    Cumprido o disposto no artº 417º nº2 do CPP não houve resposta.

    *Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.

    A sentença recorrida deu...

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