Acórdão nº 562/08.4GBMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelARTUR VARGUES
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 616 - FLS 20.

Área Temática: .

Sumário: É adequada a quantia de 70.000, 00 (setenta mil euros) para compensar o dano morte, numa situação em que a vítima tinha apenas 20 anos, era solteira, muito activa, praticante de aeróbica e ballet, com grande dinamismo e alegria de viver, cultivando a amizade e gozando de boa reputação e estava cheia de projectos de vida e de sonhos pela frente.

Reclamações: Decisão Texto Integral: RECURSO Nº 562/08.4GBMTS.P1 Proc. nº 562/08.4GBMTS, do .º Juízo de Competência Criminal, do T.J. de Matosinhos Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO 1. Nos presentes autos com o NUIPC 562/08.4GBMTS, do .º Juízo de Competência Criminal, do T.J. de Matosinhos, em processo comum, com intervenção do tribunal singular, por sentença de 09/06/09, foi o pedido de indemnização deduzido pelos demandantes civis B………. e C………. julgado parcialmente procedente e, em consequência, condenada a demandada “D……….-COMPANHIA DE SEGUROS, SA” a pagar-lhes a quantia de 130.006,90 (cento e trinta mil seis euros e noventa cêntimos) euros, acrescida de juros à taxa legal de 4% desde a data da notificação da demandada para contestar o pedido de indemnização civil, até efectivo e integral pagamento, sendo absolvida do demais peticionado pelos demandantes.

2. Os demandantes B………. e C………. não se conformaram com o teor da sentença e dela interpuseram recurso.

2.1 Extraíram os recorrentes da motivação as seguintes conclusões (transcrição): A) Desde à alguns anos a esta parte se tem vindo a acentuar jurisprudencialmente, os padrões de indemnização que são tradicionalmente muito baixos, chegando a acentuar-se enfaticamente que esta tradição miserabilista não pode continuar a manter-se, sob pena dos tribunais não estarem a acompanhar a evolução da vida, causando prejuízos irreparáveis aos lesados em acidente de viação. (cf p. ex., Ac. STJ de 16.12.93, in CJ Ano I, Tomo III, p. 181, Ac. Relação de Coimbra de 13.04.89, in CJ, Ano XVI, Tomo II, pág. 221; Ac. da Relação de Lisboa de 15.12.94, in CJ, Ano XVI, Tomo V, pág. 135; e muito recentemente por Acórdão do STJ de 17.01.2008, cujo Relator foi o Exm° Conselheiro Pereira da Silva, que de uma forma muito lúcida escreveu: A indemnização por danos não patrimoniais, exigida por uma profunda e arreigada consideração de equidade, sem embargo da função punitiva que outrossim reveste, tem por fim facultar ao lesado meios económicos que, de alguma sorte, o compensem da lesão sofrida, por tal via reparando, indirectamente, os preditos danos, por serem hábeis a proporcionar-lhe alegrias e satisfações, porventura de ordem puramente espiritual, que consubstanciam um lenitivo com a virtualidade de o fazer esquecer, ou pelo menos mitigar o havido sofrimento moral. II) Tal indemnização não deve ser simbólica ou miserabilista, antes significativa, que não arbitrária, na fixação do seu "quantum", levar a cabo não olvidando o exarado no artigo 4960., n.° 3 do C.C., urgindo "inter alia" não obliterar os padrões de indemnização que vêm sendo adoptados pela jurisprudência, especialmente a mais recente, tal-qualmente as flutuações do valor da moeda." B) De resto, nesta linha de evolução, entre outros tópicos apela-se, por exemplo, aos critérios de convergência real das economias, no seio da União Europeia, facto notório, não carecido de alegação ou prova. (art. 514°, do CPC), aos montantes mínimos do seguro automóvel obrigatório fixados pelo DL. 3/96 de 25/01, em aplicação da Directiva do Conselho, 84/5 de 30/12/83 ( Segunda Directiva – Seguros), aos seus constantes aumentos e dos respectivos prémios, como índices emergentes da preocupação legal de protecção dos lesados em matéria de acidentes de viação (cf p. ex. Ac. do STJ de 1/03/2001, anotado por Galvão da Silva, na RLJ Ano 134°, pág. 112 e ssg.), o que significa que os danos não –patrimoniais devem ser dignamente compensados.

Também e ainda, neste sentido, o ilustre Conselheiro Simas Santos, relator do Acórdão do STJ de 29.10.2008 onde se pode ler " A indemnização, porque visa oferecer ao lesado uma compensação que contrabalance o mal sofrido, deve ser significativa e não meramente simbólica, devendo o juiz, ao fixá-lo segundo critérios de equidade, procurar um justo grau de "compensação", sendo fundamental, pois, a determinação do mal efectivamente sofrido por cada lesado, as suas dores e o seu sofrimento psicológico".

  1. É certo que o direito à vida, é o mais importante dos direitos fundamentais, e o dano morte, no plano dos interesses da ordem jurídica, o prejuízo supremo, de tal forma que há mesmo quem sustente que o respectivo montante indemnizatório deve ser superior ao correspondente a todos os outros danos imagináveis (Leite Campos, " A Vida, a Morte e a sua indemnização" in BMJ n.° 365, p. 15).

    Porém, este entendimento implicaria um claro desvirtuamento da legitimação do recurso à equidade, que obedece a imperativos de justiça material, em face das circunstâncias peculiares de cada caso, além de que a indemnização pelo dano morte não se destina a compensar o lesado, mas as pessoas a quem a lei atribui semelhante direito. Daí que as duas situações não possam ser compatíveis e as quantias usualmente atribuídas para a compensação pela perda do direito à vida não podem ser limitativas (cf. p. ex., Ac. da Relação do Porto de 7/04/97 in CJ Ano XXII, Tomo II, pág. 206; Ac., do STJ de 13/12/2000 in BMJ 493/356).

  2. Têm-se entendido doutrinária e jurisprudencialmente, maxime após o Acórdão do STJ de uniformização de Jurisprudência de 17/03/1971 (BMJ 205., pág. 150), que do art. 496°., n.° 2 e 3 do C.C., resultam três danos não patrimoniais indemnizáveis: - 1) o dano pela perda do direito à vida; - 2) o dano sofrido pelos familiares da vítima com a sua morte; - 3) o dano sofrido pela vítima antes de morrer.

    Ora, quanto ao dano pela perda do direito à vida, os recorrentes conformam-se com o montante atribuído porque equitativo e justo.

    Quanto aos outros referidos nas als., 2) e 3) precedentes, os recorrentes, discordam dos montantes atribuídos.

  3. Quanto ao dano sofrido pela vítima antes de morrer.

    A propósito deste dano, os chamados "danos intercalares", o Conselheiro Sousa Dinis acentua que a "dor sofrida pela vítima antes de morrer, pode estabelecer-se entre o limite zero (caso de morte instantânea, sem qualquer sofrimento, ou caso de coma profundo desde o acidente até à morte) e o limite que se situa em plano aquém do que for entendido como adequado pela perda do direito à vida. Tudo depende do sofrimento e da respectiva duração, do maior ou menor consciência, da vítima sobre o seu estado e aproximação da morte. ( CJ, Ano V, Tomo II, p. 13); no sentido Ac. STJ de 25.02.2009, aqui relator foi o Conselheiro Raul Borges " o dano sofrido pela vítima antes de morrer, varia este em função de factores de diversa ordem, como sejam o tempo decorrido entre o acidente e a morte, se a vítima estava consciente ou em coma, se teve dores ou não e qual a sua intensidade, se teve ou não consciência de que ia morrer".

    Provou-se quanto a este aspecto que a malograda E………., depois do acidente, foi assistida no local e depois transportada ainda viva para o Hospital de ………. no Porto onde só veio a falecer cerca de 4 horas depois. —factos provados sob os ns°. 11 e 12.

    Ou seja a violência brutal do acidente, não conduziu a uma morte rápida, pelo contrário, esteve durante 4 horas em sofrimento.

    A douta sentença, atribuiu o montante de 7.500,00 e o valor peticionado foi de 15.000,00 e Justificava-se que o valor atribuído fosse mais além.

    Na verdade, já em 2005 por acórdão tirado na 1ª secção do STJ com o n.° 728/05, com data de 27.04.2005 (citado no Ac. do STJ de 27.11.2007, cujo relator foi o Exm°. Conselheiro Carmona da Mota) foi atribuída uma indemnização a este título de 7.500,00 e este montante desde 2005 continua pelos vistos a ser o mesmo passados 4 anos.

    Por acórdão do STJ de 11.01.2007, tirado no processo n.° 4433/06 da 2ª. Secção, (também citado no Ac. do STJ de 27.11.2007) foi arbitrada também a este título uma indemnização de 9.000,00 e, neste caso era uma jovem de 18 anos, cheios de vitalidade.

    No acórdão de 11.07.2007, tirado no processo n.° 1583/07 da 3ª: secção do STJ ( citado no acórdão já acima referido de 27.11.2007) foi atribuído uma indemnização pelo dano moral advindo nos momentos que antecederam a morte, o valor de 10.000,00 euros.

    Neste particular aspecto, é relevante o recentíssimo Acórdão da Relação do Porto de 13.05.2009, cujo relator foi o Exm°. Desembargador Custódio Silva, onde é fixado para "dano morte" a quantia de 75.000,00 e, sendo a vítima um jovem de 21 anos de idade, saudável, com profissão de desenhador desempregado, mas com perspectivas de emprego, e como indemnização pelo sofrimento da vítima que antecedeu a sua morte o valor de 18.000,00 euros.

    Lê-se com evidente interesse neste acórdão: " O dano traduzido no sofrimento da vítima que antecedeu a sua morte não pode deixar de ser positivamente valorado para efeitos de atribuição de indemnização compensatória e, consequentemente, autonomamente indemnizável, pois tal dano traduz um quadro de alteração não consentido e indesejado, acompanhado de uma temporária afectação do bem estar físico e/ou psíquico da vítima — essencialmente neste sentido ver, entre outros o Ac. da Relação do Porto de 6.12.2006".

    Em acórdão da Relação do Porto de 6.10.2004 no processo 0346332, in www.dgsi.pt, em caso similar foi fixada a indemnização de 10.000,00 euros, em acidente ocorrido em 2000. O presente acidente aconteceu em 2008. Ainda existe inflação.

    Tendencialmente, os valores das indemnizações devem subir de modo a equipará-los aos níveis pelo menos dos países Europeus nossos vizinhos.

    Repare-se, que neste particular objecto, o Acórdão da Relação do Porto de 6.12.2006 acima citado fixou o valor indemnizatório de 12.000,00 e...

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