Acórdão nº 3573/06.0TBOAZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelCANELAS BRÁS
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 350 - FLS 186.

Área Temática: .

Sumário: I - Verdadeiramente, nem há necessidade de ordenar “o cancelamento das inscrições prediais efectuadas” numa sentença que decreta a procedência de um pedido de impugnação pauliana, pois que tal é um efeito que decorre automaticamente do decidido.

II - Se se decreta a ineficácia do acto de compra/venda em relação ao credor — e é essa a verdadeira consequência da impugnação pauliana e não outra, designadamente, a nulidade do negócio —, então as inscrições prediais deverão acompanhar necessariamente as vicissitudes do negócio declarado ineficaz, independentemente dos termos em que foi formulado o pedido na acção.

III - Em acção de impugnação pauliana e estando em causa créditos fiscais, o requisito da anterioridade destes — para os efeitos do artigo 610.º, alínea a), ab initio, do Código Civil — deve reportar-se à data da constituição dessas dívidas, nada tendo que ver com a respectiva extracção de certidão ou a instauração dos correspondentes processos de execução fiscal.

IV - E estando esses créditos dependentes duma obrigação declarativa dos contribuintes — casos do IRS, IRC ou IVA —, não releva aqui que tais tributos só tenham vindo a lume em acção de fiscalização dos Serviços Tributários, pois se o contribuinte tem que fazer essa declaração, a constituição desse tipo de dívidas não depende de data em que a Administração tributária descobre a sua falta.

Reclamações: Decisão Texto Integral: RECURSO Nº. 3573/06.0 – APELAÇÃO (OLIVEIRA de AZEMÉIS) Acordam os juízes nesta Relação: Os recorrentes B……….

, a sua esposa C……….

e a filha de ambos, D……….

, a residirem todos na Rua ………., ………., ………., Oliveira de Azeméis, vêm interpor recurso da douta sentença que foi proferida na acção declarativa de impugnação pauliana, na forma ordinária, que lhes instaurou no .º Juízo Cível do Tribunal Judicial dessa comarca o ora recorrido Ministério Público (em representação do Estado/Fazenda Nacional), e que julgou a acção totalmente procedente e os condenou nos pedidos que haviam sido formulados contra si, de restituição do bem objecto da venda na medida do interesse do Estado, suportarem a execução do mesmo bem no seu património – para além de ordenar “o cancelamento das inscrições prediais efectuadas com base no acto impugnado” –, intentando ver agora revogada essa decisão da 1.ª instância e alegando, para tanto e em síntese, que se não verificam no caso os requisitos gerais da impugnação pauliana, que vêm previstos nos arts. 610.º e 612.º do Código Civil, porquanto as dívidas são posteriores ao acto da venda (“os processos executivos foram autuados em data posterior à data da escritura de compra e venda”, aduzem). E nem estava a 3ª Ré de má fé, pois não tinha conhecimento das dívidas ao Fisco (só às da Segurança Social, mas essas foram integralmente pagas). Acrescerá sempre, como pano de fundo, que “a compra e venda efectuada entre os Réus foi precisamente para pagar ao Estado”. Por último, “não poderia o Tribunal a quo, para além do peticionado pelas partes, determinar o cancelamento das inscrições prediais efectuadas com base no referido acto impugnado”, pois que “não colidem com a decisão proferida e implicam direitos publicitados de terceiros para além dos intervenientes na acção”. Por isso que, dando-se provimento à apelação, se deve julgar a acção totalmente improcedente.

O recorrido Ministério Público vem apresentar contra-alegações, dizendo, também em síntese, que não deve ser dada razão aos apelantes, pois que, quanto à anterioridade dos créditos (ou, pelo menos, de alguns deles), existe “confusão entre o cumprimento coercivo, via execução fiscal, e a existência do crédito”, já que “a obrigação fiscal surge com a constituição do facto tributário”. E quanto à má fé de alienantes e adquirente, o objectivo da venda foi, de forma “consciente e intencional, impedir a satisfação dos créditos fiscais, pois era o único bem de valor existente na esfera jurídica patrimonial dos devedores”. Por fim, a douta sentença só determinou o cancelamento dos registos “como conexão inelutável da procedência dos efeitos da impugnação pauliana, e não a sua extinção pura e simples, perante terceiros”, pois que “conforme resulta da douta decisão, só é declarado o cancelamento das inscrições prediais, efectuadas com base no acto impugnado”, assim nenhum efeito podendo ter tal segmento decisório para além disso. Pelo que ao recurso deverá ser agora negado provimento, mantendo-se a douta sentença recorrida.

*Vêm dados por provados os seguintes factos: 1) O R. B……….., fabricante de calçado, contribuinte fiscal nº ………, encontra-se colectado através do Serviço de Finanças de Oliveira de Azeméis . – Código …., em sede de I.R.S., como empresário em nome individual – categoria C (sem contabilidade organizada) e enquadrado, em sede de I.V.A., no regime normal de periodicidade trimestral, para o exercício da actividade de fabricação de calçado, CAE ...... (alínea A) da Especificação).

2) Pendem contra os Réus B………. e C………., por dívidas de natureza fiscal no .º Serviço de Finanças de Oliveira de Azeméis, os seguintes processos de execução fiscal: a) Processo nº ….-01/….02.7, autuado em 23 de Abril de 2001, tendo o Réu sido citado na mesma data, por dívidas de Coimas Fiscais, num montante de 119,71 (cento dezanove euros, setenta e um cêntimos), relativas a infracções cometidas nos 3.º e 4.º Trimestres de 1999, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 03 de Abril de 2001 e cuja citação foi efectuada mediante simples postal, enviado em 23 de Abril de 2001, nos termos do n.º 1 do artigo 191.º do Código de Procedimento e Processo Tributário; b) Processo n.º ….-00/….64.2, por dívidas de Coimas Fiscais, num montante de 134,68 (cento e trinta e quatro euros e sessenta e oito cêntimos), relativas a infracções cometidas nos 2ºs trimestres de 1997 e 1999, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 27 de Novembro de 2000 e cuja citação foi efectuada mediante simples postal, enviado em 21 de Dezembro de 2000, nos termos do n.º 1 do artigo 191.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário; c) Processo nº ….-02/….13.1, autuado em 30 de Julho de 2002, tendo sido citado em 31 de Julho de 2002 e, na mesma data, a Ré D………. assinou o correspondente aviso de recepção, por dívidas de IVA e juros compensatórios, no montante global de 25.450,20 (vinte e cinco mil, quatrocentos e cinquenta euros e vinte cêntimos), relativas ao 2º trimestre de 1997, 3º e 4º trimestres de 1999, 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2000 e 1º trimestre de 2001, cujo prazo de pagamento voluntário terminou no dia 30 de Abril de 2002 e cuja citação foi efectuada nos termos e para os efeitos dos artigos 189.º e 190.º do Código de Procedimento e Processo Tributário e 236.º do Código de Processo Civil; d) Processo n.º ….-02/….97.6, autuado em 17 de Junho de 2002, tendo o Réu sido citado na mesma data, por dívidas de IRS, num montante global de 5.993,07 (cinco mil, novecentos e noventa e três euros, sete cêntimos) relativas aos anos de 1999, 2000 e 2001, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 14 de Janeiro de 2002 e cuja citação foi efectuada nos termos do n.º 2 do artigo 191.º do Código de Procedimento e Processo Tributário; e) Processo n.º ….-02/….06.8, autuado em 02 de Dezembro de 2002, tendo o Réu sido citado em 20 de Dezembro de 2002, por dívida de IRS, num montante de 2.058,14 (dois mil e cinquenta e oito euros e catorze cêntimos), relativa ao ano de 2001, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em...

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