Acórdão nº 1180/09.5TJPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelRAMOS LOPES
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: LIVRO 350 - FLS. 124.

Área Temática: .

Legislação Nacional: 239°, Nº 3, B), I) DO C.I.R.E.

Sumário: I- O legislador afirma (vejam-se os art. 824°, 2 do C.P.C. e 239°, no 3, b), i) do C.I.R.E.) que o montante equivalente a três salários mínimos nacionais é o máximo do que entende ser o razoavelmente necessário para o sustento minimamente condigno do indivíduo — para lá desse valor não estará já em causa a dignidade humana.

II- Isso justifica que o art. 239°, n° 3, b), i), do C.LR.E. contenha uma exigência adicional de fundamentação no caso de esse limite ser máximo ser excedido — note-se que não se exige, singelamente, a fundamentação da decisão, pois que tal é exigência comum a todas as decisões judiciais (art. 158° do C.P.C.); tal só pode ser entendido como exigência de uma fundamentação acrescida, suplementar ou adicional.

III- Na exclusão prevista na subalínea i) da alínea b) do n° 3 do art. 239° do C.I.R.E o legislador estabeleceu, primeiro, um limite mínimo por referência a um critério geral e abstracto — o razoavelmente necessário ao sustento minimamente condigno do devedor e seu agregado familiar —, a preencher pelo aplicador, caso a caso, conforme as circunstâncias concretas e peculiares do devedor; IV- Depois, estabeleceu um limite máximo por referência a um critério quantificável objectivamente — o equivalente a três salários mínimos nacionais que pode ser excedido em casos justificados, mas excepcionais.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação nº 1180/09.5TJPRT.P1 Relator: João Ramos Lopes Adjuntos: Desembargador Cândido Lemos Desembargador Marques de Castilho.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto.

RELATÓRIO Recorrente: B……………….

Tribunal – ….º Juízo Cível do Porto (3ª secção).

*No requerimento em que se apresentou à insolvência, B…………… requereu a exoneração do passivo restante, ao abrigo do disposto nos art. 235.º e seguintes do CIRE.

Declarada a insolvência, o Mmº Juiz, no prosseguimento dos autos, decidiu admitir o pedido de exoneração do passivo restante, a conceder definitivamente uma vez observadas pelo insolvente as condições previstas no art. 239º do C.I.R.E., durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, determinando que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo (período de cessão), o rendimento disponível que o insolvente venha a auferir se considera cedido ao fiduciário, mais decidindo integrar o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham ao insolvente a qualquer título, com exclusão do valor dos rendimentos directamente auferidos pelo insolvente até ao montante do salário mínimo nacional que em cada momento vigorar e ainda o montante, do respectivo rendimento, necessário ao exercício da respectiva actividade profissional.

Inconformado com tal decisão, na parte em que se determinou integrar o rendimento disponível todos os rendimentos que lhe advenham a qualquer título, com exclusão do valor dos rendimentos directamente auferidos até ao montante do salário mínimo nacional que em cada momento vigorar, veio o insolvente dela interpor recurso, visando a sua revogação e a sua substituição por outra que determine que integra o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao recorrente, com exclusão do valor dos rendimentos directamente auferidos por si até ao montante de três vezes o salário mínimo nacional que em cada momento vigorar.

Termina as suas alegações concluindo (em resumo): - estabelece o nº 3 do art. 239º do C.I.R.E. que ‘integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão: b) do que seja razoavelmente necessário para: i) o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional’; - atenta a letra da lei, não pode deixar de ser entendimento do recorrente que a intenção do legislador foi a de fixar um limite mínimo relativo ao rendimento que entende ser o razoável para o sustento digno do devedor e do seu agregado familiar, determinando que esse mínimo corresponde a três vezes o salário mínimo nacional, ou seja, presentemente, 1.350,00€; - em abono de tal entendimento, refere a anotação 4 ao art. 239 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, de Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Volume II, pag. 194, onde se afirma que ‘a subalínea i) refere-se ao sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar’, tendo o legislador adoptado ‘critério objectivo na determinação do que deve entender-se por sustento minimamente digno: 3 vezes o salário mínimo nacional. Merece, pois, aplauso esta solução, que tem ainda a vantagem de assegurar a actualização automática da exclusão’ (sublinhado do recorrente); - é forçosa a conclusão que a intenção do legislador não podia ter sido outra que não a equiparação entre sustento minimamente digno e três vezes o salário mínimo nacional, razão pela qual a lei apenas impõe ao juiz a necessidade de fundamentar a sua decisão quando o valor que considere minimamente digno para o sustento do devedor e do seu agregado familiar exceder as três vezes do salário mínimo nacional; - atendendo ao actual...

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