Acórdão nº 4179/07.2TBPRD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelANABELA DIAS DA SILVA
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 351 - FLS 83.

Área Temática: .

Sumário: I - Não se mostra viciada a doação feita por ascendentes a descendente ou a alguns deles sem autorização dos demais, sendo que por ela se transmite a propriedade dos bens doados como mero efeito desse contrato de disposição gratuita e desde a data em que o mesmo teve lugar, cfr. art.°s 940.° n.° 1, 947,° n.º 1 e 954.° al. a), todos do C. Civil.

II - Mas tal transmissão não evita que o(s) donatário(s)-descendente(s) do doador deva(m) restituir à massa da herança daquele, para igualação da partilha, os bens ou valores recebidos em doação, para, assim, poderem entrar na sucessão do ascendente, cfr. art.°s 2104° n.° 1, 2105.°, 2106.° e 2113.° todos do C. Civil, é o que se designa por colação.

III - Tal instituto do direito sucessório tem por fundamento o significado social que é atribuído às doações em vida feitas a presuntivos herdeiros legitimários do doador, considerando-as como meras antecipações da herança. Ou seja, a lei faz assim presumir que qualquer doação feita em vida pelos pais apenas a um ou a alguns dos seus filhos não visa afectar ou lesar os demais filhos, prejudicando-os em relação aos beneficiados.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação Processo n.º 4179/07.2 TBPRD.P1 Tribunal Judicial de Paredes - ..º juízo cível Recorrente – B……….

Recorridos – C………. e mulher Relator – Anabela Dias da Silva Adjuntos – Desemb. Sílvia Pires Desemb. Henrique Antunes Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – C………. e mulher, D………., intentaram no Tribunal Judicial de Paredes a presente acção declarativa de condenação, com processo comum sumário, contra E………. e mulher, B………., pedindo se condenasse os réus a: a) Reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre os prédios identificados nos arts. 1°, 2°, 3° e 4° da petição inicial; b) Absterem-se da prática de quaisquer actos que impeçam ou obstruam o livre exercício do direito de propriedade dos autores sobre tais prédios; c) Procederem à entrega dos mesmos prédios aos autores, livres de pessoas e bens.

Alegaram para tanto que são proprietários dos prédios identificados nos art.ºs 1.º e 2.º e nos art.ºs 3.° e 4.° da p. inicial, por os terem adquirido por compra, estando essa mesma aquisição registada a seu favor na respectiva Conservatória do Registo Predial. Tais prédios encontram-se ocupados pelos réus que se recusam a entregá-los aos autores, no entanto não dispõem os réus de título que legitime tal ocupação, sendo que a referida recusa de entrega está a causar prejuízos aos autores.

*O réu marido não deduziu qualquer oposição e a ré mulher veio impugnar os factos alegados pelos autores, dizendo que celebrou um contrato de arrendamento verbal com a sua avó, a quem pagava renda, e ainda que a doação efectuada a F………., por falta de autorização dos restantes filhos dos doadores, é anulável.

A ré mulher deduziu ainda pedido reconvencional, pedindo a condenação dos autores a pagarem-lhe a quantia de € 10.000,00, a título de danos morais sofridos pela conduta daqueles.

*Julgou-se ser inadmissível a reconvenção deduzida pela ré mulher e absolveram-se os autores da respectiva instância.

Proferiu-se despacho saneador, seleccionou-se a matéria de facto e elaborou-se a base instrutória de que se não reclamou.

*Realizou-se o julgamento da matéria de facto com gravação em sistema audio dos depoimentos aí prestados. Após proferiu-se a respectiva decisão de que se não reclamou.

*Encerrada a audiência de discussão e julgamento veio a ré, ao abrigo do disposto no art.º 524.º n.º 2 do C.P.Civil, requerer a junção aos autos dos documentos que constituem fls. 311 a 318, que segundo alegou estavam em posse de terceiros e para comprovar que “Pois se o Réu pagava a luz do poço, esse não existia à época”.

*Os autores opuseram-se à admissão da junção de tais documentos aos autos.

*Proferiu-se despacho a não admitir a junção aos autos de tais documentos, consignando-se: “(…) No caso em apreço, o réu não concretizou no seu requerimento quais os factos que se propõe provar com tais documentos, não se podendo, por isso, aferir se tais factos são ou não posteriores aos articulados.

Por outro lado, não se alega qualquer ocorrência posterior aos articulados que justifique a junção de tais documentos.

Para além disso, analisada a base instrutória não se vislumbra qualquer interesse nos documentos agora apresentados.

Acresce que, analisados os documentos cuja junção o réu pretende verificamos que os mesmos forma emitidos por entidades públicas.

Na verdade, o réu requereu a junção de uma “carta” emitida pela Administração Regional de Saúde do Porto dirigido à Câmara Municipal ………., uma declaração emitida pela Sub-Região de Saúde do Porto e vários documentos emitidos pela Câmara Municipal ………. .

Ora tais documentos poderiam ter sido solicitados pelo réu a essas entidades, sendo certo que os mesmos foram emitidos em datas anteriores aos articulados.

Por todas as razões expostas não se admite a junção aos autos dos documentos apresentados pelo réu. (…)”.

*Inconformada com tal decisão dela veio recorrer, de agravo, a ré mulher, pedindo que a mesma seja revogada e substituída por outra que ordene a admissão de tais documentos.

A agravante juntou aos autos as suas alegações que terminam com o que designa por “conclusões” mas que mais não sã do que a exacta reprodução das alegações: 1) A Apelante recorreu do douto despacho, por entender que nos termos 542.º, n.º 2 do, do Código de Processo Civil, a junção de um documento era perfeitamente legal e admissível e entende igualmente que o referido documento é importante que na altura não podia pagar a luz do poço porque este não existia fisicamente e portanto estava a pagar renda sobre o objecto do presente litígio.

2) Fundamentalmente pelo facto que o documento apresentado pela Apelante que só nessa altura teve conhecimento se encontrava na posse de terceiros isto é, na posse da Município de ………. . Assim sendo encontra-se preenchido os pressupostos do artigo 542.º, n.º 2 do, Código de Processo Civil.

3) A Apelante diz claramente que o documento se destinava quando a afirma que se o Réu pagava a luz do poço, esse não existia a época. Como tal o Réu pretendia provar que pagava renda, isto é provar o facto 3.º da base instrutória e não como diz o Autor no artigo 13.º da Douta Petição Inicial que ajudavam a pagar nos gastos de água e luz.

4) Fundamentalmente esse documento tem muito interesse para a justa resolução do processo sobre judice. Pois demonstra claramente nos termos do artigo 280.º do Código Civil que nulo o negócio jurídico seja fisicamente impossível, no caso concreto como podia o Réu ajudar a pagar a água se não existia poço com água nem tão pouco da companhia da água, assim sendo é nulo o contrato de ajudar a pagar a água e a luz.

5) O contrato de ajudar a pagar a água e a luz é nulo e o contrato de arrendamento verbal é perfeitamente legal e real.

6) Como se pode ver do documento junto que poço é apresentado na planta como zona a construir, como é possível uma pessoa pagar por uma coisa que não existe, neste caso água e a luz, portanto é um facto verdadeiro e real que o Réu pagava a renda.

7) Por sua vez o Tribunal recorrido ao não aceitar o documento junto pelo Autor com este seu acto não permite que seja a descoberta a verdade material do processo, isto é, a existência de um contrato de arrendamento como o réu invoca e a inexistência de um contrato de ajuda a pagar a água e luz que não existiam.

8) É neste aspecto que o Tribunal recorrido devia prestar mais atenção para que faça justiça material e não formal.

9) Para que não prevaleça um facto invocados pelos Apelados de um contrato de ajuda no pagamento da água e luz que não existiam como prova sem qualquer dúvida o documento.

10) O Tribunal recorrido deve sempre procurar a verdade material e não só com a verdade processual, mesmo em termos processuais a Apelante podia apresentar esse documento nos termos do artigo 524.º, n.º2 do Código de Processo Civil.

11) O que referimos no 10) é defendido pelo Professor José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, na página 426, quando diz o seguinte: «Constituem exemplos de impossibilidade de apresentação o de o documento se encontrar em poder de terceiro, que só posteriormente o disponibiliza, de a certidão de documento arquivado em notário ou outra repartição pública, atempadamente requerida, só posteriormente ser emitida ou só posteriormente ter conhecimento da existência do documento».

12) A Relação de Lisboa diz o seguinte: «Mesmo que um documento não tenha qualquer influência para a decisão da causa ele não pode ser desentranhado quando a sua junção satisfaça o condicionalismo descrito no art. 524.º, n.º2, do Cód. Proc. Civil (Ac. RL., de 14-12-1977, 5.º - 1403).

*Os agravados juntaram aos autos as suas contra-alegações pugnado pela confirmação do despacho recorrido.

*Por fim proferiu-se sentença onde se julgou a acção procedente e, em consequência: - Condenara-se os réus a reconhecerem que os autores são os proprietários dos prédios identificados nos pontos 1. e 2. da matéria de facto e a absterem-se da prática de quaisquer actos que impeçam ou obstruam o exercício de tal direito por parte dos autores; - Condenaram-se os réus a entregar aos autores, livres de pessoas e bens, os prédios identificados nos pontos 1. e 2. da matéria de facto.

*Inconformada com tal decisão dela veio recorrer, de apelação, a ré mulher, pedindo que a mesma seja revogada e substituída por outra que julgue provado o contrato de arrendamento e que declare a anulabilidade da doação celebrada do dia 14 de Abril 1981.

A apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com o que denomina de “conclusões” mas que são também a reprodução das alegações: 1. A Meritíssima Doutora Juíza de Direito do Tribunal recorrido na resposta ao quesitos viola o Princípio da Igualdade consagrado no...

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