Acórdão nº 5664/08.4TBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelABÍLIO COSTA
Data da Resolução25 de Janeiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA.

Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 404 - FLS 218.

Área Temática: .

Sumário: Apesar de o art. 781º do CC descrever a situação como de vencimento antecipado, prevê-se ali antes a perda do benefício do prazo por parte do devedor e, assim, se o credor não exigir as prestações restantes, o devedor não fica logo constituído em mora pela totalidade da obrigação: tem de ser interpelado para tal, ou seja, o credor tem de lhe manifestar vontade em se aproveitar daquele benefício.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto B………., S.A., intentou, em 9-6-08, no Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, acção especial para cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato contra C………. .

Pede a condenação da R. no pagamento da quantia de € 18.776,70, acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa anual de 18,99%, bem como do respectivo imposto de selo.

Alega incumprimento de um contrato entre eles celebrado em 20-2-06, mediante o qual concedeu à R. um crédito, sob a forma de contrato de mútuo, no montante de € 15.050,00, a pagar em prestações mensais.

Pretende, assim, o pagamento do capital em dívida, acrescido de juros remuneratórios e moratórios, e respectivo imposto de selo.

A R. não contestou.

Foi, então, proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a R. no pagamento ao A. da quantia de € 18.738,74, acrescida de juros, à taxa anual de 18,99%, desde a data de vencimento de cada uma das prestações vencidas antes da citação, e desde a data da citação, quanto às demais, e até efectivo e integral pagamento, bem como no imposto de selo que, à taxa de 4%, sobre estes recair.

Inconformado, o A. interpôs recurso.

Conclui assim: - não é necessária qualquer interpelação para o vencimento imediato nos termos do artigo 781° do Código Civil, no entanto, mesmo que se perfilhe a tese da necessidade de interpelação do credor ao devedor para fazer operar o que se dispõe no dito artigo 781° do Código Civil, é manifesto que no caso "sub judice", atento o expressamente acordado no contrato dos autos, tal interpelação é, sempre, desnecessária para que o vencimento de todas as prestações não pagas do referido contrato se verifique; tal vencimento é, conforme expressamente acordado, imediato; - por outro lado, uma vez que, como explicitado e como ressalta do contrato dos autos, se está perante obrigações com prazo certo, o devedor - os ora recorridos - constitui-se em mora logo aquando do vencimento da obrigação independentemente de qualquer...

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