Acórdão nº 1279/05.7TMPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelABÍLIO COSTA
Data da Resolução25 de Janeiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.

Decisão: DECLARADA A COMPETÊNCIA.

Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 404 - FLS 161.

Área Temática: .

Sumário: Tendo havido uma decisão sobre alimentos na menoridade do requerente de alimentos para maiores e que está a ser cumprida, o incidente da pensão alimentar, agora que é maior, corre por apenso àquela acção.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto Vem suscitado um conflito negativo de competência entre o Sr. Juiz do 1º Juízo, .ª Secção, e o Sr. Juiz do 3º Juízo, .ª Secção, do Tribunal de Família e Menores do Porto.

Ambos se atribuem competência, negando a própria, relativamente à acção de alimentos a filhos maiores que foi distribuída àquele 1º Juízo, .ª Secção, sob o nº…./09.TMPRT.

O MP emitiu parecer no sentido de ser atribuída competência ao 3º Juízo, .ª Secção, do Tribunal de Família e Menores do Porto, devendo aquela acção correr por apenso ao proc. nº1279/05.7TMPRT.

* *Nada obsta ao conhecimento do mérito da causa.

* *De relevante, importa considerar o seguinte: - requerida a acção de alimentos em causa, foi a mesma distribuída ao 1º Juízo, .ª Secção, do Tribunal de Família e Menores do Porto, tendo-lhe sido atribuído o nº…./09.3TMPRT; - por despacho de 2009.07.13, transitado em julgado, ordenou-se a sua apensação ao proc nº1279/05.7TMPRT, nos termos do art.1412º, nº2, do CPC, que correu termos no 3º Juízo, .ª Secção, do mesmo Tribunal – processo de divórcio litigioso, convolado em divórcio por mútuo consentimento, no qual se regulou o exercício do poder paternal do requerente; - por sua vez, por despacho de 2009.07.20, também transitado em julgado, o Sr. Juiz do 3° Juízo, .ª Secção, declarou-se, igualmente, incompetente para conhecer da referida acção de alimentos, por entender ter sido tacitamente revogado o art. 1412º do CPC pelo Decreto-Lei nº272/2001, de 13/10.

* *Questão a decidir: -competência para a apreciação da referida acção de alimentos.

* *Importa começar por atentar nos preceitos legais pertinentes.

Assim, dispõe o art.1412º do CPC, sob a epígrafe “alimentos a filhos maiores ou emancipados”, que: “quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos do artigo 1880º do Código Civil, seguir-se-á, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores” – nº1; e, “tendo havido decisão sobre alimentos a menores ou estando a correr o respectivo processo, a...

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