Acórdão nº 260/08.9TTVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução25 de Janeiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.

Indicações Eventuais: LIVRO 95 - FLS. 49.

Área Temática: .

Sumário: I- Não tendo sido acordado expressamente entre Autor e Ré a atribuição de um prémio de produtividade, compete àquele alegar e provar que sempre recebeu esse prémio, em que anos e de que montante (art. 82º, 3 da LCT e 249º, 3 do C. Trabalho de 2003), sob pena de improcedência desse pedido, no caso de incumprimento de tal ónus de alegação e prova.

II- A diminuição da retribuição do Autor, como fundamento para o pedido de indemnização por danos não patrimoniais, não assume gravidade suficiente para merecer a tutela do direito, na medida em que, verificada a situação e sendo ela ilegal, a mesma pode e deve ser reposta (o Autor terá direito às diferenças salariais e respectivos juros).

Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 260/08.9TTVNG.P1 Relator: M. Fernanda Soares - 778 Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa - 1149 Dr. Fernandes Isidoro - 930 Acordam no Tribunal da Relação do Porto IB………….. instaurou no Tribunal do Trabalho de V. Nova de Gaia acção emergente de contrato de trabalho contra C………. S.A., pedindo seja declarado que o Autor desempenha desde 1.3.2006 as funções correspondentes à categoria profissional de “vendedor national acccount”, e que aufere como contrapartida do seu labor a retribuição base mensal de € 2.180,00, acrescida de comissões usufruídas no desempenho dessa função, numa média mensal de pelo menos € 821,32 e, em consequência seja a Ré condenada a) a pagar-lhe as diferenças salariais, relativas à retribuição base, no total de € 7.075,00, vencidas até 29.2.2008, bem como a quantia de € 1.415,00 por cada mês que decorra desde a data da propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão, acrescida do subsídio de férias e do subsídio de natal que entretanto se vençam, em todos os casos acrescidas de juros de mora, calculados à taxa legal, desde as respectivas datas de vencimento, ou seja, o dia 1 de cada um dos meses em causa, até efectivo e integral pagamento; b) a pagar-lhe as diferenças salariais, relativas às comissões, no total de € 4.987,92, vencidas até 29.2.2008, bem como a quantia de € 831,32 por cada mês que decorra desde a data da propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão, acrescida do subsídio de férias e do subsídio de natal que entretanto se vençam, em todos os casos acrescidas de juros de mora, calculados à taxa legal, desde as respectivas datas de vencimento, ou seja o dia 1 de cada um dos meses em causa, até efectivo e integral pagamento; c) a pagar-lhe, a título de prémio de produtividade vencido em 1.2.2008, a quantia de pelo menos € 1.113,24, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, desde 1.2.2008 até efectivo e integral pagamento. Pede também o Autor seja declarado nula a decisão do processo disciplinar e seja declarado a inexistência de fundamento para a aplicação de qualquer sanção, revogando-se a aplicada sanção de repreensão escrita registada e, em consequência condenada a Ré a pagar-lhe a quantia de € 4.000,00, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a citação e até efectivo pagamento.

Alega o Autor ter sido admitido ao serviço da Ré em 1.10.1994 tendo em 13.3.2006 celebrado um “acordo de nomeação interina” através do qual lhe foi atribuído as funções de “national account”, acordo que vigoraria até 31.12.2006. Porém, e após o termo do referido acordo, o Autor continuou a exercer aquelas funções e a auferir as respectivas contrapartidas, a saber, a retribuição base no montante mensal de € 2.180,00, acrescida de comissões, que entre 13.3.2006 e 21.9.2007, atingiram o valor médio de € 821,38. Acontece que no dia 21.9.2007 a Ré enviou ao Autor carta a comunicar-lhe que a sua retribuição mensal seria no montante de € 765,00, tendo o mesmo manifestado a sua oposição por cartas remetidas à Ré em 26.9.2007 e 31.10.2007, defendendo a ilegalidade do “acordo de nomeação interina” por inobservância do disposto no art.314º do C. do Trabalho. Reclama, assim, o pagamento das diferenças salariais relativamente à diminuição da retribuição, e o prémio de produtividade de 2008. Mais alega que em meados de Julho de 2007 foi eleito para a Comissão de Trabalhadores da Ré e em 11.9.2007 foi-lhe instaurado processo disciplinar tendo sido suspenso das funções em 14.9.2007. Os factos narrados na nota de culpa e que a Ré lhe imputou são falsos e o processo disciplinar é nulo, sendo certo que a sanção que lhe foi aplicada – de repreensão escrita registada – é abusiva nos termos do nº2 do art.374º do C. do Trabalho. Em consequência dos factos descritos reclama o pagamento de uma indemnização, a título de danos não patrimoniais, no montante de € 4.000,00.

A Ré contestou alegando que o Autor nunca foi nomeado, com carácter definitivo, para a função que sempre desempenhou interinamente, pelo que findas estas, o Autor regressou às suas funções antigas, de vendedor, auferindo, desta vez, as remunerações correspondentes a esta categoria. Relativamente ao prémio de produtividade diz a Ré que o mesmo é atribuído por decisão discricionária da empresa sendo certo que no ano de 2007 a empresa não atingiu os objectivos planeados e previstos para esse ano, a determinar a não atribuição, em 2008, desse prémio. Acontece que a Ré conseguiu fazer aprovar pelos accionistas a atribuição de um “bónus de performance extraordinário”, tendo as avaliações sido efectuadas pelas chefias de cada colaborador sendo que no caso do Autor o mesmo esteve ausente dois meses por baixa médica. Conclui ainda a Ré pela validade do processo disciplinar e pela licitude da medida aplicada ao Autor, pedindo a total improcedência da acção. Com a contestação juntou o processo disciplinar.

Na audiência preliminar foi proferido o despacho saneador, consignados os factos assentes e elaborada a base instrutória.

Procedeu-se a julgamento com gravação da prova testemunhal e respondeu-se aos quesitos.

Entretanto a Ré veio recorrer do despacho proferido no decurso da audiência realizada em 14.1.2009, o qual não admitiu a contradita da testemunha D………………, pedindo a sua revogação e concluindo nos seguintes termos: 1. Resulta da conjugação dos artigos 641ºnº1 e 656ºnº4, ambos do C. P. Civil, que a contradita deve ser requerida logo que a testemunha tenha acabado de depor e antes de ela se retirar.

  1. Na sessão da audiência de julgamento decorrida em 13.1.2009, assim como em todas as sessões subsequentes decorridas nos dias 14 e 19 de Janeiro de 2009, as partes não prescindiram da presença da testemunha D…………., reservando-se o direito de a continuar a inquirir.

  2. O Tribunal a quo não dispensou a testemunha D……………., o qual foi convocado para comparecer, tendo efectivamente comparecido nas sessões de julgamento ocorridas nos dias 14,19 e 23 de Janeiro de 2009.

  3. A contradita da testemunha D…………… não foi extemporaneamente requerida pela Ré, pelo que foram violados os artigos 641ºnº1, 656ºnº4 e 265nº3, todos do C. P. Civil.

    O Autor contra alegou pugnando pela manutenção do despacho recorrido e concluindo do seguinte modo: 1. A contradita em causa é inadmissível.

  4. Em primeiro lugar, porque o documento junto pela Ré, com o qual pretende fundamentar a contradita, foi impugnado pelo agravado e sobre a sua veracidade nenhuma prova foi produzida, pelo que o mesmo nunca seria passível de suscitar qualquer tipo de contradita, ou mesmo impugnação dos depoimentos das testemunhas em causa.

  5. Em segundo lugar, a contradita é extemporânea uma vez que as testemunhas em causa haviam prestado o seu depoimento no dia 13.1.2009 sendo que em relação à testemunha D……….., quando a contradita foi deduzida, já tinham deposto mais três testemunhas e em relação á testemunha E…………. já tinham prestado depoimento mais uma testemunha, acrescendo que a mesma já nem se encontrava presente no Tribunal no momento do requerimento em apreço.

    O Mmo. Juiz a quo sustentou o despacho recorrido e de seguida proferiu sentença a julgar a acção parcialmente procedente e a condenar a Ré 1. A reconhecer que o Autor desempenha, desde 1.3.2006, as funções correspondentes à categoria profissional de vendedor national account e aufere como contrapartida do seu labor a retribuição base mensal de € 2.180,00, acrescida de comissões usufruídas no desempenho dessa função, numa média mensal a liquidar em fase prévia à execução de sentença; 2. A pagar ao Autor a quantia de € 28.300,00 referente às diferenças salariais daí decorrentes, desde 1.10.2007 até 31.1.2009, acrescida das diferenças salariais que se vencerem até à data do trânsito em julgado da causa, acrescida do direito às férias e subsídio de férias e do subsídio de natal que, entretanto, se vençam, em todos os casos acrescidas dos juros de mora, calculados à taxa legal, desde as respectivas datas de vencimento, ou seja, desde o dia 1 de cada um dos meses em causa até pagamento, a liquidar em fase prévia à execução de sentença; 3. A pagar ao Autor as diferenças salariais relativas às comissões, desde 1.10.2007 até à data do trânsito em julgado da causa, acrescida do direito a férias e subsídio de férias e do subsídio de natal que, entretanto se vençam, tudo no montante que vier a liquidar-se em fase prévia à execução de sentença, em todos os casos acrescidas dos juros de mora, calculados à taxa legal, desde as respectivas datas de vencimentos, ou seja, desde o dia 1 de cada um dos meses em causa até pagamento; 4. A pagar-lhe a título de prémio de produtividade vencido em 1.2.2008, a quantia que vier a liquidar-se em fase prévia à execução de sentença, acrescida dos juros de mora à taxa legal até pagamento, desde a data em que deveria ter sido paga; 5. A pagar-lhe uma compensação por danos não patrimoniais, no montante de € 3.000,00. Quanto ao mais pedido foi a Ré absolvida.

    A Ré veio recorrer pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que julgue a acção improcedente e a absolva dos pedidos, concluindo nos...

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