Acórdão nº 511/03.6TBETR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelTELES DE MENEZES
Data da Resolução14 de Janeiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO COM AGRAVO.

Decisão: REVOGADA.

Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 824 - FLS 207.

Área Temática: .

Sumário: Sendo os alimentos devidos desde a propositura da acção, nos termos do art. 2006º, 1ª parte, do CC, não há impossibilidade superveniente da lide relativamente às prestações devidas desde aquela data até à morte do credor dos alimentos, cujo montante integrará o respectivo acervo hereditário.

Reclamações: Decisão Texto Integral: ● Apelação com agravo n.º 511/03.6TBETR.P1 (30.10.09) – 3.ª Teles de Menezes e Melo – n.º 1122 Des. Mário Fernandes Des. José Ferraz Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B………., viúva, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra seus filhos C………., casado com D………., E………., casado com F………., G………., casada com H………., I………., casada com J………. e K………., casada com L………., pedindo a condenação de cada um deles, com excepção do R. E………., no pagamento da quantia mensal de € 75,00 a título de alimentos.

Invocou a sua necessidade dos mesmos, por se encontrar internada num lar, no qual paga mensalmente a quantia de € 381,58, a que acrescem € 200,00 de medicamentos, fraldas e roupa, sendo que apenas tem uma reforma de € 298,68, tendo sido a Ré I………. quem tem suportado a diferença entre aquilo de que dispõe e o que tem de pagar para além disso.

Afirma que todos os filhos, menos o E………. podem contribuir com essa quantia mensal.

Contestaram os RR. C………. e mulher e G………. e marido, alegando que a A. não necessita de alimentos, nem precisa de estar internada, tendo sido a Ré I………. que, unilateralmente, decidiu o seu internamento, acrescendo que eles não podem pagar a quantia de alimentos pedida.

Os RR. contestantes requereram a concessão do apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e dos demais encargos com o processo para contestar a presente acção, tendo sido proferidas decisões pela Segurança Social em 14.05.2003 relativas aos 2.ºs, concedendo-lhes o benefício (fls. 56 a 59), e em 21.05.2003 relativas aos 1.ºs, negando-lho com base em nada se ter apurado de relevante quanto à situação económica dos requerentes, não se tendo provado a sua insuficiência económica (fls. 55 a 54 ?).

A A. replicou.

Os RR. C………. e mulher foram notificados por carta dirigida ao seu mandatário em 16.01.2004 para, uma vez que havia sido indeferido o pedido de concessão do apoio judiciário, no prazo constante da guia anexa, efectuarem o pagamento da sanção prevista no art. 28.º do CCJ, bem como da taxa de justiça em dívida (fls. 63 e 64).

Os ditos RR., em 22.01.2004, apresentaram requerimento dando conhecimento de terem formulado na SS novo pedido de concessão de apoio judiciário e defendendo que, por isso e para já, não havia lugar à autoliquidação da taxa de justiça e à correspondente multa prevista no art. 28.º do CCJ (fls. 65).

Foi proferido despacho em 28.01.2004, que considerou que os RR. em questão não demonstraram nos autos nem alegaram ter interposto recurso de impugnação das decisões da SS de 21.05.03, nos termos do art. 28.º da Lei 30-E/2000, de 20.12, tendo-se as mesmas tornado definitivas, pelo que atento o disposto no art. 31.º/4 e 5-b) do mesmo diploma, era devido o pagamento desde a data da notificação da decisão aos requerentes, sendo inócua a apresentação de novo pedido de apoio judiciário em data posterior (fls. 74).

Foi proferido despacho em 02.03.2004, deste teor (fls. 83): Não tendo os RR. C………. e D………. efectuado o pagamento da taxa de justiça inicial nem da multa liquidada nos termos do disposto no art. 28.º do CC Judiciais (cfr. fls. 64), ao abrigo do preceituado no art. 14.º/2 do DL 329-A/95, de 12.12, na redacção dada pelo DL 180/96, de 25.09, condenam-se os referidos RR. em multa que se fixa no triplo das quantias em dívida.

Em 09.03.2004 deram entrada nos autos as decisões proferidas pela SS em 08.03.04, no seguimento dos pedidos de reapreciação do pedido de apoio judiciário formulado pelos RR. em 11.04.2003, consistentes no seu indeferimento (fls. 86 a 89).

Os RR. apresentaram um requerimento em 16.03.04 (fls. 90), dizendo que tinham interposto recurso judicial das decisões da SS de 08.03.04, pelo que pediam a “revogação” do despacho proferido até que se mostre decidido o recurso.

Foi proferido despacho em 22.03.04 (fls. 96) que, considerando que os RR. não haviam interposto recurso de tal despacho (fls. 83), não havia fundamento legal para a sua pretensão, concluindo pelo indeferimento do requerimento e condenando-os nas custas do incidente, com fixação da taxa de justiça em 2 UC.

O processo foi saneado e condensado (fls. 102 a 105).

Na fase da instrução foi dado conhecimento nos autos da morte do R. E………., tendo sido suspensa a instância para que tivesse lugar a competente habilitação de herdeiros (fls. 117).

Em 09.02.05 deu entrada documentação provinda da SS consistente na constatação de que o R. C………., que dera entrada a novo pedido de concessão de apoio em 08.10.2004, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, vira ser-lhe o mesmo deferido tacitamente em 18.01.2005, por o procedimento administrativo não ter sido concluído em 30 dias (fls. 131-132).

Na 1.ª parte do despacho de fls. 164, proferido em 13.01.2006, declarou-se cessada a suspensão da instância, naturalmente no seguimento da habilitação de herdeiros do R. E………., cujo apenso não acompanha os autos.

Na última parte do mesmo despacho (fls. 165 a 167) fez-se um historial dos requerimentos dos RR. C………. e mulher sobre o apoio judiciário e teceram-se as seguintes considerações a que se seguiu a decisão: Não satisfeitos, em 08.10.2004, o referido réu formulou novo pedido de protecção jurídico, o qual foi deferido tacitamente, por decisão proferida em 18.01.2005.

O comportamento acima descrito evidencia um total desrespeito pelas decisões administrativas e judicial com vista à obtenção, sem olhar a meios, do beneficio pretendido.

Com efeito, o réu C………. e esposa não recorreram da decisão judicial que negou provimento ao recurso de impugnação da decisão administrativa, pelo que aquela transitou em julgado, sendo certo que em ambas foi apreciado o mérito da questão.

Por seu turno, a decisão de deferimento tácito, ao invés do que pretende o mencionado réu, nada apreciou - designadamente a alegada alteração das circunstâncias económicas do requerente -, resultando do mero decorrer do prazo de 30 dias sem que tenha sido proferida decisão de mérito ou outra que interrompa aquele prazo, em conformidade com o estipulado no art. 25° da Lei n° 34/2004, de 29.07, situação motivada, como é consabido, pela acumulação de serviço nos Serviços da Segurança Social.

Conforme bem salienta o Digno Magistrado do Ministério Público, uma decisão puramente formal (na realidade não se trata de verdadeira decisão mas mera declaração) não pode sobrepor-se a uma decisão judicial de mérito transitada em julgado.

Aliás, se assim não fosse, e tendo em conta a conhecida acumulação de serviço nos Serviços da Segurança Social, estaria encontrada a forma para se obter a concessão de apoio judiciário ainda que não se reunisse condições para tanto - formular vários pedidos até que um deles fosse tacitamente deferido.

Por todo o exposto, em face da decisão judicial transitada em julgado, que confirmou a anterior decisão administrativa de indeferimento, declara-se que a decisão/declaração de deferimento tácito do pedido de apoio judiciário de fls. 132 não produz efeitos nos presentes autos.

Custas do incidente a cargo do réu C………., fixando-se a taxa de justiça em quatro UC.

* Notifique.

Estarreja, 13.01.2006.

Agravaram os mencionados RR., concluindo: …………………………………………… …………………………………………… …………………………………………… Não foi oferecida resposta.

Por despacho de 16.03.2006 foi declarada suspensa a instância por morte da A.

Os RR. I………. e marido suscitaram o incidente de habilitação de herdeiros contra os outros co-RR. (entre eles os herdeiros habilitados do co-R. E……….), o qual veio a ser julgado improcedente na 1.ª instância, por se considerar que o direito da A. tinha carácter pessoal e intransmissível, decisão que foi revogada nesta Relação, julgando-se habilitados os requerentes e os requeridos para, enquanto...

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