Acórdão nº 217/05.1TJVNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelM. PINTO DOS SANTOS
Data da Resolução16 de Dezembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: ALTERADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 338 - FLS 64.

Área Temática: .

Sumário: I - A inaudibilidade total ou parcial dos depoimentos gravados em julgamento em registo áudio (CD ou cassetes), quando haja impugnação da matéria de facto dada como provada e/ou não provada, é susceptível de influir no exame ou na decisão da causa e é geradora da nulidade prevista no art. 201° do CPC.

II - Por se tratar de uma nulidade secundária, o respectivo regime de arguição é o prescrito no art. 205°, de cujos nos i e 2 resulta que deve ser arguida mediante reclamação para o próprio tribunal onde foi cometida (ainda que esta reclamação seja apresentada com e nas alegações de recurso), para que este a possa, se for o caso, corrigir ou suprir, e só depois, em função do que o juiz da causa decidir sobre a reclamação, pode haver recurso para o tribunal) superior.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Pc. 217/05.1TJVNF.P1 – 2ª Secção (2 apelações) ________________________________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Ramos Lopes Des. Cândido Lemos * * * Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B………., residente em ………., Vila Nova de Famalicão, instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra C………. - Companhia de Seguros, SA, com sede em Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar-lhe, a título de indemnização, a quantia de € 75.469,99.

Alegou, em síntese, que em virtude de acidente causado e imputável exclusivamente ao condutor do veículo segurado na ré, sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais de que pretende ser ressarcido.

A ré contestou a acção, impugnando a versão do acidente, parte dos danos alegados pelo autor e os montantes peticionados.

Foi proferido despacho saneador e foram seleccionados os factos assentes e os controvertidos, estes formando a base instrutória, sem reclamação das partes.

Por despacho de fls. 154 e 155, foi ordenada a apensação a estes autos da acção ordinária n° …./05.0TJVNF que pendia no .º Juízo Cível da mesma Comarca (Vila Nova de Famalicão).

Tal acção foi intentada por D………., residente na mesma localidade de ………. e por E………., residente em ………., Vila Nova de Famalicão, contra B………. (autor na acção principal), G………., Lda. e Fundo de Garantia Automóvel, ambos com sede em Lisboa.

Aí pediram os autores que os réus fossem condenados a pagar:

  1. Ao primeiro autor (D……….): ● a quantia de € 44.485,46 [sendo € 30.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos até à data da entrada da petição, € 8.250,00 de danos patrimoniais/lucros cessantes apurados até à mesma data, € 3.910,46 de danos patrimoniais com despesas hospitalares e € 2.325,00 de danos patrimoniais pelos estragos no vestuário e outro equipamento que envergava no momento do acidente]; ● a quantia que se apurar em posterior liquidação, relativamente aos danos não patrimoniais e patrimoniais que venham a ser apurados [relacionados com salários que continuará a não auferir até que possa retomar o trabalho, com despesas médicas e medicamentosas que venha a ter e com a perda/diminuição da capacidade de ganho decorrente do grau de incapacidade que lhe será atribuído] ● e os juros de mora legais, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

  2. Ao segundo autor (E……….), a quantia de € 5.303,11 [sendo € 3.303,11 de danos patrimoniais na vertente de dano emergente, € 1.500,00 de danos não patrimoniais e € 500,00 de danos patrimoniais devidos pela desvalorização do veículo], acrescida de juros de mora legais, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

    Alegaram, para tal, que em virtude do mesmo acidente a que se reporta a acção principal, cuja culpa e responsabilidade atribuem ao primeiro réu, sofreram danos, patrimoniais e não patrimoniais de que pretendem ser indemnizados.

    Todos os réus contestaram a acção (separadamente).

    O réu B………. impugnou a versão do acidente apresentada na petição inicial.

    A ré G………., Lda., invocou a sua ilegitimidade passiva, por não ser, à data do sinistro, a proprietária do veículo interveniente no acidente, e impugnou toda a factologia alegada pelos autores.

    O Fundo de Garantia Automóvel impugnou também toda a materialidade fáctica alegada na p.i..

    Pugnaram, por isso, todos eles, pela improcedência da acção com as demais consequências legais (a 2ª ré pugnou também, e em primeira linha, pela sua absolvição da instância).

    Replicaram os autores e requereram a intervenção principal provocada de H………., proprietário do veículo que o 1º réu conduzia no momento do acidente.

    Admitido o incidente, foi citado o interveniente que contestou o interveniente e a acção e pugnou pela sua absolvição.

    O Instituto da Segurança Social - Centro Distrital de Braga deduziu pedido de reembolso de subsídios de doença pagos ao autor D………., pedindo a condenação dos réus a pagarem-lhe a quantia de € 8.615,00, já liquidados, e da importância que viesse a pagar-lhe até à alta clínica.

    O FGA contestou o pedido de reembolso do CDSS de Braga.

    Os autores responderam à contestação do interveniente.

    Saneado o processo – com deferimento do conhecimento das excepções de ilegitimidade para final – foram seleccionados os factos assentes e os controvertidos, estes formando a base instrutória.

    assentes e a base instrutória.

    Realizou-se a audiência de discussão e julgamento já com os processos apensos, no decurso da qual o Instituto de Segurança Social ampliou o seu pedido para o montante de € 15.l88,75 - que foi admitido.

    No termo da mesma, após produção da prova, foi proferido despacho de resposta aos quesitos das bases instrutórias, sem reclamação das partes.

    Foi depois elaborada sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelo autor da acção principal e parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos autores da acção apensa e pelo ISS e, em consequência:

  3. Absolveu a ré Companhia de Seguros C………. do pedido contra ela deduzido; b) Declarou a ré G………., Lda. e o interveniente H……… partes ilegítimas e absolveu-os da instância; c) Condenou os réus B………. e Fundo de Garantia Automóvel, solidariamente, a pagarem ao autor D………. a quantia de € 96.957,96, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora contados desde a citação; d) Condenou os mesmos réus, B………. e FGA, a pagarem ao mesmo autor, D………., a quantia que se liquidar em execução de sentença, referente aos valores dos bens destruídos em consequência do acidente dos autos; e) Condenou os mesmos réus a pagarem ao autor E………. a quantia de € 3.303,11, acrescida de juros de mora contados desde a citação; f) Mais condenou os mesmos réus a pagarem ao autor E………. a quantia que se liquidar em execução de sentença, referente ao valor da desvalorização do seu veículo, em consequência do acidente dos autos; g) E condenou os réus B………. e FGA a pagarem ao ISS a quantia de € 15.188,75; Tendo, ainda, declarado que a quantia de € 299,28 (referente à franquia) deve ser deduzida das quantias referidas em c), e) e g) e que é apenas da responsabilidade do réu B………. .

    De tal sentença recorreram/apelaram o Fundo de Garantia Automóvel e B………., nos seguintes termos: ● O FGA concluiu as suas alegações do seguinte modo: “1 - O Apelado deduziu pedido no valor de € 44.485,46 por todos os danos sofridos no acidente de viação que é causa de pedir nestes autos, a que acresceriam ainda os danos patrimoniais e não patrimoniais a liquidar em execução de sentença, derivado ao facto de ao Apelado não lhe ter sido ainda concedida alta clínica.

    2 - A acção seguiu os seus termos, designadamente com a produção da prova médico-pericial que concluiu que os danos físicos sofridos pelo Autor se encontravam consolidados, o que permitiu a avaliação desse mesmo dano.

    3 - O Autor não requereu a ampliação do pedido nem de qualquer outra forma reclamou até agora nestes autos os danos que se viessem a liquidar, estando em condições de o fazer e por isso, o valor pedido na acção continua a ser o de € 44.485,46 quanto ao Apelado D………. .

    4 - Todavia, a este mesmo Apelado, esse Tribunal concedeu-lhe uma indemnização no valor total de € 96.957,96.

    5 - Ou seja, o Tribunal condenou o Apelante a pagar ao Apelado um valor superior ao do pedido, pelo que ao assim agir violou o artigo 668° nº 1 al. e) do C.P.C..

    6 - O Tribunal «a quo», de acordo com a matéria de facto provada, entendeu atribuir ao Autor D………. uma indemnização no valor global de € 96.957,96.

    7 - Todavia, considera o Apelante que aquele valor global se mostra excessivo, atendendo ao disposto na Portaria 377/2008, de 26 de Maio que fixou os critérios e valores de orientação para efeitos (de) indemnização aos lesados por acidente automóvel.

    8 - De acordo com a mesma, a indemnização não deveria exceder, no máximo, a quantia de € 71.167,96.

    9 - Ao decidir de forma diversa, entende o Apelante que o Tribunal «a quo» violou o disposto nos artigos 483º nº 1, 562° e 566° do Código Civil e ainda o disposto na Portaria 377/2008, de 26 de Maio.

    10 - O Tribunal «a quo» deu como provado (pontos 73 e 74 do segundo processo) que o Apelado D………. recebeu do Centro Distrital da SS, a título de subsídio de doença, a importância de € 15.188,75 referentes ao período de 19.04.04 a 16.03.06 e de 25.09.06 a 04.04.07; e ainda que a SS continuará a pagar ao Apelado o mesmo subsídio até que o mesmo tenha declaração de alta médica.

    11 - Deu também (…) como provado que o Apelado esteve totalmente incapacitado para o trabalho durante 363 dias, continuando de baixa médica (ponto 59 dos factos provados).

    12 - O subsídio de doença serve para compensar o beneficiário da Segurança Social do facto de, por doença, se encontrar incapacitado de trabalhar, pagando-lhe assim o subsídio que corresponde a uma percentagem do vencimento que iria auferir caso estivesse a trabalhar.

    13 - Na sentença em crise pelo facto de o Apelado se encontrar incapacitado de trabalhar e ter deixado de auferir o seu vencimento ao longo de 363 dias, a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT