Acórdão nº 2859/07.1TBMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Dezembro de 2009
Magistrado Responsável | JOSÉ FERRAZ |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 822 - FLS 02.
Área Temática: .
Sumário: I – Por regra, o lesado deve ser indemnizado mediante a reconstituição natural, assim não sendo, designadamente, quando esta se mostrar excessivamente onerosa para o devedor, caso em que a indemnização se fará mediante o pagamento de uma quantia em dinheiro, calculada segundo a teoria da diferença.
II – Estando a seguradora obrigada a indemnizar o lesado, por via dos danos sofridos em veículo deste, em acidente de viação por que foi responsabilizado o seu segurado, deve alegar e provar os factos que demonstrem a excessiva onerosidade para afastar a obrigação de reparar ou substituir o veículo, para o que não é suficiente provar que o veículo tinha, à data do sinistro, valor comercial inferior ao custo de reparação.
III – Não abusa do direito quem se limita a exercê-lo para o fim para que a Ordem Jurídica o atribui ao seu titular.
Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto B………., residente na ………., …, ………., Matosinhos, instaurou acção conta a C………. – Companhia de Seguros, SPA, com sede na Rua ………., …, Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 5.578,49, com juros de deste a citação até integral pagamento.
Alega que, no dia 02 de Março de 2006, em virtude de acidente de viação, em que interveio o veículo ..-AA-.., sofreu danos nesse veículo, ficando o acidente a dever-se a culpa exclusiva do condutor do veículo ..-..-XH, que circulava a coberto de seguro de responsabilidade civil automóvel titulado por apólice da seguradora ré.
O veículo sofreu danos cuja reparação importou em € 4.578,49, ficando a autora privada do uso do veículo desde o acidente até 29/07/06, sendo certo que a ré apenas providenciou por veículo de substituição, desde 09/03/06 a 18/04/06.
A ré contestou a acção, aceitando a responsabilidade pelas consequências do acidente, mas que o veículo tinha um valor comercial de apenas € 2.300,00, inferior ao custo de reparação e porque os salvados ficaram com um valor de € 350,00, apenas é devido à autora a quantia de € 1.950,00.
Por outro lado, não responde por mora após 18/04/06.
Proferido despacho saneador, a julgar a instância regular, foi selecciona a matéria de facto, fixando-se os factos assentes e elaborando-se a base instrutória.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, e decidida matéria de facto provada e não provada, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 4.576,49, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento.
2) – Inconformada com a sentença, recorre a ré.
Fecha as alegações a concluir: …………………………………………… …………………………………………… …………………………………………… Não foram apresentadas contra-alegações.
3) – Na sentença recorrida vem julgada provada a seguinte factualidade: l. No dia 02/03/2006, pelas 23 horas, na Rua ………., ………., concelho da Maia, ocorreu um embate em que foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-GQ, propriedade da Autora e conduzido por D………., o veiculo automóvel ligeiro de mercadorias de matricula ..-..-XH, propriedade de E………., Lda. e conduzido por F………., ao serviço desta sociedade, e o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-AA-.., propriedade de G………., Lda. e conduzido por H………. (A)[1].
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O veículo de matrícula ..-AA-.. circulava pela Rua ………., no sentido Norte-Sul (B).
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Em frente ao número de polícia …., a condutora do veículo ..-AA-.. parou o mesmo para deixar passar um peão que atravessava a passadeira (C).
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O veículo de matrícula ..-..-GQ, que circulava no mesmo sentido, parou também atrás do veículo ..-AA-.. (D).
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Posteriormente, surgiu a circular no mesmo sentido o veículo de matrícula ..-..-XH que, não tendo conseguido imobilizar o seu veículo, foi embater na traseira do veículo ..-..-GQ, projectando-o contra a traseira do veículo ..-AA-.. (E).
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Em consequência da colisão, o veículo de matrícula ..-..-GQ sofreu danos na traseira partes laterais e frente (F).
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A Ré colocou um veículo de aluguer ao serviço da Autora desde 09/03/2006 até 18/04/2006 (G).
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Depois de lhe ter sido participado e de ter feito as competentes averiguações, a Ré assumiu a sua responsabilidade pela produção do acidente, o que logo manifestou à Autora, propondo-se indemnizá-la (H).
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À data do acidente, o veículo ..-..-GQ tinha um valor comercial que não excedia € 2.300,00 (I).
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O valor dos salvados era de € 350,00 (J).
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A reparação do referido veículo foi orçada em € 4.890,00 (L).
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A Ré enviou à Autora, que a recebeu, a carta que está junta aos autos a fls. 44, datada de 03/04/2006, na qual é referido, além do mais, que "Após vistoria do veículo de matrícula supra citada, verificou-se que a sua reconstituição natural não é possível, nos termos do art. 566° do Código Civil, motivo pelo qual vimos informar V. Exa(s) que iremos proceder a uma indemnização pecuniária" e ainda que "Nesta conformidade, informamos que para o efeito de indemnização iremos considerar o valor de € 1.950,00, ficando V. Exa de posse do salvado" (M).
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Até hoje a Ré não obteve qualquer resposta àquela carta e proposta por parte da Autora (N).
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O veículo de matrícula ..-..-GQ foi reparado na oficina I………., Lda., tendo a Autora pago a quantia de € 4.576,49. (1)[1] 15. A Autora utilizava o veículo ..-..-GQ nas suas deslocações.(2) 16. O veículo ..-..-GQ ficou reparado em 29/07/2006. (4) 17. A responsabilidade civil emergente de acidentes de viação ocorridos com o veículo ..-..-XH, encontrava-se, à data, transferida para a Ré C………. - Companhia de Seguros, S.P.A., por...
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