Acórdão nº 230/07.4JAPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelOLGA MAURÍCIO
Data da Resolução16 de Dezembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA.

Decisão: DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 403 - FLS 238.

Área Temática: .

Sumário: Qual exigência do princípio do processo equitativo, assim como o particular quando pretende praticar o acto num dos três dias seguintes ao termo do prazo vem requerer o pagamento da multa correspondente, também o Ministério Público terá que requerer a sua prática fora do prazo legal, posto que neste caso à declaração não se siga a obrigatoriedade de proceder a qualquer pagamento.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 230/07.4JAPRT Varas criminais do Porto Relatora: Olga Maurício Adjunto: Artur Oliveira Acordam na 2ª secção criminal (4ª secção judicial) do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO 1.

Inconformado com a decisão sumária, que rejeitou o recurso interposto com base na sua intempestividade, reclamou o Exmº P.G.A. para a conferência alegando: - a declaração referida na decisão proferida, de o Ministério Público ter que manifestar a sua vontade de praticar o acto para além do prazo legalmente estabelecido, não é exigida na lei; - para além disso, a decisão reclamada viola o princípio da igualdade de armas, dos art. 2º, 20º, nº 4, e 219º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa pois que, a decidir-se pela obrigatoriedade de o Ministério Público declarar pretender praticar acto processual para além do prazo legal, então deveria ser-lhe aplicado, também, o disposto no nº 6 do art. 145º do Código de Processo Civil.

Termina requerendo que seja decidido que o recurso do Ministério Público foi interposto em tempo.

  1. Foram colhidos os vistos e foi realizada conferência.

Cumpre decidir.

* *FACTOS PROVADOS 6.

Dos autos resultam os seguintes factos, relevantes para a questão a decidir: 1º - Em 25 de Fevereiro de 2009 foi lida a decisão proferida nos presentes autos, que absolveu o arguido pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, dos art. 21º, nº 1, e 24º, al. c), f) e j) do D.L. n.º 15/93, de 22/1.

  1. - A referida decisão foi depositada a 26 de Fevereiro.

  2. - O Ministério Público recorreu da decisão, por requerimento junto ao processo em 1 de Abril.

  3. - Na resposta apresentada, o arguido suscita a questão da extemporaneidade do recurso, alegando: «o dia 27 de Março de 2009 foi o 30 dia após a leitura do acórdão, ou seja, o ultimo dia do prazo estabelecido no artigo 411º, nº 4, do C. P. Penal (por mera hipótese académica, se o acórdão não tivesse sido depositado no próprio dia da leitura, mas apenas no dia seguinte, mesmo assim o último dia de prazo teria sido 30 de Março de 2009, ou seja, ainda assim o recurso deu entrada na secretaria do tribunal fora de prazo).

    Não questionamos a possibilidade do Ministério Púbico poder usar a faculdade preceituada no artigo 145º nº 5 do C.P. Civil e consequentemente dar entrada da sua peça processual nos três dias úteis seguintes ao término do prazo legal.

    Contudo, se fosse este o caso teria o Ilustre Magistrado do Ministério Público que manifestar expressamente a vontade de o fazer e não manifestou.

    O Ilustre Representante do Ministério Público não alegou justo impedimento ou fez qualquer menção a pretender utilizar o prazo do artigo 145º, nº 3 do C. P. Civil … Consequentemente, se o Ministério Público interpôs o recurso no terceiro dia útil posterior ao termo do prazo, omitindo, dentro do prazo de interposição do recurso ou no próprio requerimento em que o interpôs, toda e qualquer declaração que expressasse a vontade de praticar o acto fora de prazo, o recurso foi interposto fora de tempo …».

  4. - O recurso interposto foi recebido através do seguinte despacho: «Não olvidando os factos públicos e notórios do sr. Procurador da República em exercício de funções nesta subsecção da …… ser magistrado formador na área de família e menores no Centro de Estudos Judiciários e, Lisboa às 6ªs feiras tal como 27 de Mar ter sido nomeado pelo despacho 482/2009 in DR II série nº 5 de 18.01.2009 para integrar júri das provas escritas de candidatura a auditores de justiça ao XXVIII do curso normal de formação cujas reuniões deliberativas tiveram lugar na 2ª feira 30 Mar e ainda a intervenção no Instituto Politécnico de Bragança na 5ª feira 26 Mar no âmbito de acção de formação protocolada entre a Procuradoria Geral Distrital do Porto e aquele Instituto por que o ilustre subscritor das motivações de recurso não se encontrou contactável neste tribunal e, concretamente, a sua apresentação em juízo só na 3ª feira 01 de Abril consubstancia declaração tácita de aproveitamento do benefício do art. 145º nº 5 do CPC aplicável em processo penal conforme art. 4º do C.P.P., entende-se que: por legal e tempestivo e haver legitimidade, admite-se o recurso interposto e motivado a fls. 1327-1348 pelo Ministério Público do acórdão de 25.02.2009 a fls. 1292-1316, depositado em 26.02.2009 …».

  5. - O Ministério Público juntou ao processo requerimento datado de 13-5-2009, constante de fls. 1373, onde diz que «na sequência do douto despacho de V. Exa., a fls. 1369 dos autos, no qual admite o recurso interposto pelo Ministério Público, o subscritor das motivações vem esclarecer que a reunião de júris das provas escritas para admissão à frequência do XXVIII Curso Normal de Formação de Magistrados, no Centro de Estudos Judiciários, ocorreu no dia 13 de Março e não 20, como por lapso tinha sido por nós sido indicado. Nesta última data, o subscritor esteve presente numa reunião da área do Direito da Família e das Crianças».

    * *DECISÃO Como sabemos, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente (art. 412º, nº 1, in fine, do C.P.P., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª ed., III, 335 e jurisprudência uniforme do S.T.J. - cfr. acórdão do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, pág. 196 e jurisprudência ali citada e Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., pág. 74 e decisões ali referenciadas), sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios enumerados no art. 410º, nº 2, do mesmo Código.

    Por via dessa delimitação resulta que a questão a decidir por este Tribunal da Relação do Porto respeita à tempestividade do recurso interposto e à inconstitucionalidade da não aplicação, no caso, do nº 6 do art. 145º do Código de Processo Civil.

    *Quanto à primeira questão, repetimos o que consta, já, da decisão sumária proferida.

    Nos termos dos nº 1 e 4 do art. 411º do Código de Processo Penal o prazo para recorrer da decisão proferida sobre a matéria de facto é de 30 dias, contados a partir da data do depósito da decisão na secretaria.

    O Ministério Público ao interpor recurso em 1 de Abril, de decisão depositada a 26 de Fevereiro, fê-lo para além do prazo estabelecido na lei.

    O arguido suscitou, precisamente, a questão da intempestividade do recurso.

    No entanto, o senhor juiz do processo recebeu o recurso por ter entendido que o atraso na interposição se devia a justo impedimento. Considerou, ainda, que este justo impedimento não carecia de alegação nem prova, porquanto os factos que determinaram o atraso verificado seriam públicos e notórios.

    Entendemos nós que o senhor juiz do processo, ao invocar a argumentação constante do despacho de recebimento do recurso, não só demonstrou que também entendia que o recurso interposto pelo Ministério Público estaria fora de prazo, como demonstrou, ainda, que o Ministério Público teria que apresentar a declaração de que fala o arguido, expressando a vontade de praticar o acto fora de prazo.

    É que só nesta base de raciocínio é que se compreende o despacho proferido. Recordando, diz-se nele que «Não olvidando os factos públicos e notórios do sr. Procurador da República em exercício de funções nesta subsecção da ……. ser magistrado formador na área de família e menores no Centro de Estudos Judiciários e, Lisboa às 6ªs feiras tal como 27 de Mar ter sido nomeado pelo despacho 482/2009 in DR II série nº 5 de 18.01.2009 para integrar júri das provas escritas de candidatura a auditores de justiça ao XXVIII do curso normal de formação cujas reuniões deliberativas tiveram lugar na 2ª feira 30 Mar e ainda a intervenção no...

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