Acórdão nº 936/05.2TBAMT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelCAIMOTO JÁCOME
Data da Resolução16 de Dezembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA.

Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 400 - FLS 47.

Área Temática: .

Sumário: I - A regra da prioridade (de quem se apresenta pela direita) não deve aplicar-se irreflectidamente, sem atender àquilo que se poderá designar como uma natural hierarquia das estradas, sobretudo quando o veículo com prioridade provém de um caminho de terra batida ou em calçada, em relação a outro que circula numa estrada nacional, cujo tráfego se caracteriza por ser mais intenso, não se justificando que possa ocorrer sistemático embaraço para o trânsito desta via por causa de estradas ou caminhos secundários, sem qualquer sinalização.

II - E assim tem sido entendido, apesar do actual Código da Estrada, ao invés do de 1954, não fundar o critério da regra da prioridade na classificação e hierarquia das estradas, mas sim na regra da prioridade à direita.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. n.º 936/05.2TBAMT.P1 (1134/09) - APELAÇÃO Relator: Caimoto Jácome(1092) Adjuntos: Macedo Domingues() Sousa Lameira() ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO RELATÓRIO B……….

, com os sinais dos autos, intentou a presente acção declarativa, de condenação, com processo ordinário (responsabilidade civil emergente de acidente de viação), contra a C……….-Companhia de Seguros, S.A.

, com sede em Lisboa, pedindo a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização na quantia de € 28.852, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.

Alegou, em síntese, que, no dia 16 de Junho de 2002, pelas 19,30 horas, no ………., freguesia de ………., concelho de Amarante, na EN nº .., ocorreu um acidente (embate) em que foram intervenientes o ciclomotor conduzido pelo autor, de matrícula 1-AMT-..-.., e o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula QO-..-.., conduzido por D………. .

Concluiu pela culpa exclusiva do condutor do veículo QO na produção do acidente.

Do embate resultaram para o autor diversos danos de natureza patrimonial e não patrimonial.

Citada, a Ré contestou, impugnando a dinâmica do acidente, imputando a responsabilidade da ocorrência ao autor, bem como os danos alegados pelo A., sendo certo que, mesmo a verificarem-se, os valores peticionados para o seu ressarcimento mostram-se exagerados.

**Posteriormente, A fls. 65 dos autos veio o Hospital ………., S.A., deduzir incidente de intervenção nos termos dos artigos 320 e segs., do CPC, com a seguinte fundamentação: para tratamento das lesões sofridas pela vítima, na sequência de acidente de viação descrito na PI, o Hospital ………. prestou-lhe assistência médica no período compreendido entre 16 de Junho de 2002 a 10 de Outubro de 2003, cujo custo ascendeu a € 5.717,16.

Terminou pedindo a admissão da intervenção principal do Hospital e a condenação da Ré a pagar a quantia de € 5.717,16, acrescida dos juros à taxa legal (de 4%) desde a citação, até efectivo e integral pagamento.

Notificadas as partes primitivas veio a Ré seguradora contestar o pedido, alegando essencialmente que o sinistro em causa nos autos ficou a dever-se a culpa exclusiva do assistido no hospital, aqui autor.

Impugnou por desconhecimento os factos alegados nos artigos 2º a 4º do requerimento de intervenção.

Por despacho de fls. 91 e 92, foi admitida a intervenção principal espontânea do Hospital ………., SA.

**Saneado, condensado e instruído o processo, o HOSPITAL ………., E.P.E. (agora CENTRO HOSPITAL ………., E.P.E. – ver DL n° 326/2007, de 28 de Setembro), veio requerer (fls. 230): “CONSIDERANDO o teor o teor da notificação que lhe foi feita a fls... dos presentes autos, vem dizer o seguinte: - O ora requente, não efectuou o pagamento de taxa de justiça subsequente, uma vez que não é devida, porque é Interveniente Principal nestes autos, e de acordo com o preceituado no art.º 14 al. x do código das Custas judiciais, não há lugar a pagamento da taxa de justiça subsequente.

NESTES TERMOS: -requer a V. Ex. a se digne dar sem efeito a notificação do Despacho e Omissão do pagamento da taxa de justiça subsequente.”.

Apreciando o requerido, o Sr. Juiz proferiu o seguinte despacho: “Fls. 230: Veio o Hospital ………., S.A. dizer que pagamento da taxa de justiça subsequente porquanto em conformidade com o disposto no art. 14°, al. x) do C. C. J. não há lugar a tal pagamento.

Não lhe assiste, porém, razão. Na verdade a disposição legal invocada respeita exclusivamente à tramitação do incidente em si mesmo e já não aos ulteriores termos do processo, admitida que se mostra a sua intervenção. A partir deste momento o interveniente passou a ser parte principal, no caso com um interesse igual ao do autor e sujeito às mesmas imposições processuais, designadamente, ao dever de pagamento de taxa de justiça subsequente.

Termos em que nos termos expostos se indefere a pretensão deduzida.”.

Inconformado, o CENTRO HOSPITAL ………., E.P.E., agravou deste despacho, tendo, nas respectivas alegações, concluído: - O ora demandado não efectuou o pagamento da referida taxa de justiça subsequente, porque não há lugar ao referido pagamento; - O despacho recorrido violou o artigo 14 alínea x) e n.º 2 do Código das Custas Judiciais, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto - Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro.

Não houve resposta à alegação da recorrente.

**Após julgamento, foi proferida sentença na qual se decidiu (dispositivo): “Pelos fundamentos aduzidos julgamos a acção parcialmente procedente e, em consequência condenamos a Ré C………. Companhia de Seguros Vida S.A. a pagar ao Autor B………., a quantia de 10.243,48€ (dez mil duzentos e quarenta e três euros e quarenta e oito cêntimos), com juros à taxa legal de 4% a partir da citação até integral e efectivo pagamento, como atrás se deixou dito.

Mais se condena a Ré a pagar à interveniente principal, Hospital ………., S.A, a indemnização global de 2.858,58€ (dois mil, oitocentos e cinquenta e oito euros e cinquenta e oito cêntimos), a que cresce juros à taxa legal de 4%, a partir da citação (notificação) da Ré para este pedido, e até à data da propositura da acção.

* Custas por A. e interveniente e pela R. na proporção de decaimento, dos pedidos respectivos.”.

***Inconformados, a ré seguradora (recurso independente) e o autor (recurso subordinado) apelaram, tendo, nas alegações, formulado as seguintes conclusões: Conclusões da apelação da ré 1ª- A condenação da Ré com base no risco não faz sentido. Por um lado, é de carácter excepcional (artº 483° n° 2 do Código Civil e Ac. da Relação do Porto de 16-3-1973, in B.M.J. n° 226-271) e também subsidiário. Só tem cabimento quando não foi produzida prova alguma sobre as condições em que ocorreu o sinistro. Não é o caso.

  1. - Por outro lado, é manifesto que os autos fornecem todos os meios de prova conducentes a uma decisão diversa da recorrida, quer seja com base no reexame da matéria de facto (porque os depoimentos das testemunhas se encontram devidamente gravados), nos termos do disposto no artº 712° n° 1 Alíneas a) e b) do Código de Processo Civil, quer seja, porventura, com base na matéria de facto que logrou ficar provada.

  2. - A culpa do ciclomotorista na produção do sinistro é manifesta, face à matéria de facto provada. Só por desatenção, excesso de velocidade (relativa), e falta de destreza por parte do ciclomotorista é que ocorreu este sinistro. E, quanto ao comportamento do condutor do QO, dúvidas não subsistem que tomou as devidas precauções, antes de iniciar a marcha.

  3. - A recorrente impugna o julgamento da matéria de facto, concretamente as respostas dadas aos factos constantes dos artigos 38° e 48° da douta base instrutória, os quais obtiveram a resposta de não provados. Deverão passar a provados, de forma restritiva (artº 690º-A, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).

  4. - Em concreto, a resposta ao artº 38° deverá passar a ser a seguinte "Desde o ponto de partida da estrada municipal (ou do referido caminho) até essa curva da Estrada nacional distam cerca de 35 metros" - cfr. auto de inspecção ao local de fls (ref 1648752), e a resposta ao artº 48° deverá passar a ser a seguinte: "a uma velocidade não inferior a 60 Km/h" - cfr. depoimento de D………., apreciado em toda a sua extensão, e particularmente nas partes relativas a esta matérias. Diz-se "partes" pelos motivos abaixo enunciados.

    6° - Houve, por conseguinte, e salvo o devido respeito, um défice de atenção por parte da Exma Senhora Juíza a quo.

    7° - A resposta ao artº 38° da douta base instrutória ("Desde o ponto de partida da estrada municipal até essa curva da Estrada nacional distam cerca de 40 metros"?) tem de ser objectiva. Por isso mesmo foi requerida a Inspecção Judicial ao local do sinistro, tendo sido efectuadas as devidas medições. Ficou consignado que "No espelho, com a ajuda de uma pessoa que se dispôs a fazer de peão, o Tribunal verificou que a visibilidade de uma pessoa que se encontra agora à saída da ………. seria de cerca de 35 metros".

    8° - Tal medição deve servir de base à resposta ao quesito. De facto, e por um lado, não houve qualquer alteração na E.N. n° .., em termos de largura, o que - isso sim - podia ser determinante para o efeito. Por outro lado, o facto da embocadura do caminho ser mais ou menos larga não tem qualquer influência decisiva. Se a embocadura do caminho é mais larga, então a distância até à curva pode ser menor, mas é sempre susceptível de ser medida. E, como é evidente, a largura seria superior, quando muito, em um metro, o que, repete-se, não é relevante ou decisivo.

  5. - Quanto à vegetação existente no "morro que ladeia a curva", essa vegetação ficava fora da faixa de rodagem. Daí que nenhuma influência tenha na questão contida no quesito 38° da b.i.

    l0ª - A questão, neste particular, é muito simples: "Desde o ponto de partida da estrada municipal até essa curva da Estrada nacional distam cerca de 40 metros"? Tudo se resume a medir uma distância, e não a saber se havia vegetação no morro, o qual, aliás, teve um quesito a si dedicado. De modo que o tribunal devia, apenas...

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