Acórdão nº 48/07.4GAAMM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelMARIA DEOLINDA DIONÍSIO
Data da Resolução16 de Dezembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 404 - FLS 33.

Área Temática: .

Sumário: O acto de masturbação levado a cabo pelo arguido na presença de uma menor de 10 anos, potenciando a presença desta a sua excitação sexual, representa a prática de acto de conotação inegavelmente sexual e um claro perigo de constituir uma agressão da liberdade sexual da visada.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 48/07.4GAAMM.P1 4ª Secção Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO No Círculo Judicial de Lamego, no âmbito do processo comum, com intervenção de Tribunal Colectivo, n.º 48/07.4GAAMM, do Tribunal Judicial de Armamar, foi o arguido B……….

, com os demais sinais dos autos, julgado e condenado, além do mais, na pena única de 6 (seis) anos de prisão, em resultado das seguintes penas parcelares: - 8 (oito) meses de prisão, pela prática de um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art. 172º n.º 3 als. a) e b), do Cód. Penal, na redacção da Lei n.º 65/98, de 2/9; - 6 (seis) meses de prisão, pela prática de um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art. 172º n.º 3 al. a), do mesmo Código; - 1 (ano) de prisão, pela prática de um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art. 172º n.º 1, do mesmo diploma legal; - 4 (anos) de prisão, pela prática de um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art. 172º n.º 2, do aludido Código Penal; e, - 4 (anos) de prisão, pela prática de um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art. 172º n.º 2, do mesmo diploma legal.

Mais foi condenado a pagar à demandante menor C………., representada por sua mãe, a quantia de € 7.500 (sete mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data de tal decisão até efectivo e integral pagamento, a título de indemnização pelos danos morais sofridos.

Inconformado com a decisão, interpôs recurso o arguido, finalizando a sua douta motivação com as seguintes conclusões: (transcrição) 1º O arguido vem impugnar, de forma alargada, a decisão da matéria de facto, pois, o Douto Acórdão recorrido padece de erro de julgamento nesse âmbito. Em concreto, 2º O facto provado sob o ponto 5º deve ser rectificado no que diz respeito à duração das aulas, devendo passar a constar que as mesmas tinham a duração de 60 minutos, pois que, tal facto resulta do depoimento da testemunha D………. (cfr. CD, 20090318124518, mts 02:57 a 03:09 e 21:24 a 22.02).

3º O facto do ponto 6º deve ser eliminado, porquanto o arguido dava aulas, em coincidência de horários com o colega D………., conforme seu depoimento, mts 02:18 a 04:57), logo não era o único adulto que se ocupava das crianças.

4º O facto constante do ponto 7º deve ser corrigido, pois que, de acordo com o depoimento do arguido (CD, 20090318103623, mts 13:04 a 13:26 e 43:18 a 43:47) e do que se visiona das fotos 6 e 7 do Relatório de Inspecção Judiciária, a cortina (que separava o palco do salão) não permite igualmente impedir que, a partir de cada uma de tais metades se possa ver o que se passa na outra, tanto que não fechavam completamente.

5º No ponto 8º da matéria de facto provada, deve ser eliminada a alusão a "órgãos eléctricos", porquanto, ali não se encontravam, mas noutra sala, como resulta das declarações do arguido, ao mts 41:48 a 41:57 e 47:52 a 47:55, bem como da testemunha D………. (CD-20090318124518, mts 04:02 a 04:55).

6º O Tribunal, no ponto 10º, não concretizou uma data, embora o arguido tivesse situado "no final do mês de Maio" (mts 00:22 a 00:45), pelo que terá que ser alterado nessa parte.

7º O Tribunal ao dar como provados os factos 11º, 12º e 13º da matéria de facto provada, violou o art. 374º ou pelo menos o art. 127º do CPP e o princípio in dubio pro reo, dado que tais factos, dados como provados, não apresentam o mínimo respaldo no teor das provas produzidas em julgamento, designadamente nas declarações do arguido, com base nas quais estes factos foram provados (cfr. CD 20090318103623, mts 35:33 a 37:25), e bem assim, são de enunciação conclusiva em determinados segmentos.

8º O Tribunal "a quo" ao dar como provado o ponto 14º, julgou erradamente a matéria factual, pois, segundo as regras da experiência comum e da normalidade da vida e nos depoimentos conjugados da testemunha D………. (CD 20090318124518, mts 04:02 a 04:50; 05:25 a 09:46 e ainda 24:30 a 25:34; 27:47 a 28:58) e da testemunha E………. (CD 20090331101220, mts 17:58 a 18:38), retira-se que o arguido começou a correr a cortina muito antes dos factos dos autos, por razões técnico-pedagógicas e não para evitar a possibilidade de ser surpreendido por outras pessoas e inesperadamente pudessem entrar na sala de aulas.

9º Até por que, Impõe a lei que se extraia das provas um convencimento lógico e motivado, não se bastando com uma qualquer prova indiciaria, sob pena de cometer erros, razão por que o Tribunal andou mal neste ponto, não sendo plausível e lógico o raciocínio do Tribunal para compreender e justificar o acto de fechar as cortinas, aliás, querendo infirmar as declarações do arguido.

10º No ponto 15º deve ser eliminado o segmento que se refere, em algumas aulas, enquanto os alunos tocavam os vários instrumentos musicais..., pois não resultou provado tal facto, pelas declarações do arguido, tendo até sido contrariado pelos factos não provados.

11º O Tribunal a quo ao dar como provados os factos dos pontos 16º,17º, 18º e 19º, 1ª parte, violou o art. 127º do CPP e o princípio in dubio pro reo, na medida em que tais factos, dados como provados, para além de genéricos e não individualizados, não têm o mínimo respaldo nas declarações do arguido, com base nas quais foram dados como provados (CD 2009031803623, mts 28:03 a 35:16; 39:20 a 41:43 e 47:52 a 49:26), pelo que devem ser eliminados.

12º Os factos provados sob os pontos 20º, 21º, 22º e 23º, assentes que foram exclusivamente nas declarações do arguido e sem que tenham o mínimo de referência e identidade nessas declarações (cfr. CD cit., mts 02:03 a 02:45 e 11:48 a 12:06), ao dar como provados tais factos, o Tribunal comete a mesma violação no âmbito da prova, pelo que também devem ser eliminados.

13º O facto constante do ponto 24º foi erradamente julgado pelo Tribunal a quo, pois, resulta da prova produzida em julgamento e conjugada com as regras da experiência comum, sentido bem diverso, pois, se o arguido disse (cfr. CD cit. mts 53:03 a 55:10) por quem era constituída a turma da F………., sendo a P………. uma das crianças que a integrava (cfr. declarações para memória futura, fls. 361 a 364 dos autos), e que nada viu, se o início dos actos de masturbação do arguido, nos intervalos das aulas, começou a ocorrer em finais de Maio, se estes alunos só tinham aulas uma vez por semana e à segunda-feira, logo, a F………. não poderia ter assistido durante outras aulas, a exibição do pénis por parte do arguido, por forma a ser avistado por todos, bem como as masturbações.

14º Para além de existir contradição entre as declarações da menor F………. e as de sua mãe, testemunha G………., referindo-se às vezes que avistou o arguido, existe contradição entre as menores, que em confronto com a disposição do espaço onde tinham aulas, conforme se descreve no ponto 8º e 9º da decisão de facto, não permite um raciocínio lógico e plausível, violando assim, o Tribunal a quo, as mais elementares regras da experiência comum, sendo que existindo dúvida razoável deve ser decidido a favor do arguido por imposição do princípio in dubio pro reo.

15º Outro tanto, e com o mesmo fundamento se diga dos pontos 25º a 27º da matéria dada como provada, sendo que ao dar como provados estes factos, o Tribunal violou as mesmas disposições legais. De facto, 16º O arguido nunca admitiu (CD, cit. mts 3:04 a 13:45) ter exibido o seu pénis perante a H………. durante as aulas, ou num intervalo, o que conjugado com a disposição da sala de aulas, cfr. pontos 8º e 9º da matéria factual provada e a constituição da turma, e por crianças mais velhas, faz incorrer o Tribunal a quo em erro de julgamento, tanto que não se configura plausível que tal tenha acontecido, para além de que o mesmo Tribunal deu como não provado os factos da alínea d), que constitui uma contradição insanável na decisão de facto, que este deveria evitar.

17º O Tribunal não cuidou, no entanto, de o fazer e assim violou o artigo 374º n.º 2 do C.P.P. e por violação do princípio da presunção de inocência, deverão ser eliminados estes pontos em concreto da matéria de facto.

18º Não resultou das declarações do arguido, nem de qualquer outra prova em sede de julgamento, o segmento final do ponto 35º da matéria de facto provada, pois, que não existe nenhuma referência à pergunta se alguma vez havia dado beijinhos numa "pilinha", pelo que deverá ser eliminado este segmento do facto.

19º Os pontos 39º a 42º e 45º, os que traduzem um "contexto de jogo das escondidas", devem ser eliminados, por violação dos mesmos princípios probatórios, porquanto resultou das declarações do arguido um sentido bem diverso (cfr. CD, cit. mts 02:50 a 05:30; 14:40 a 16:11), que, confrontadas com o depoimento da testemunha D………. (CD, cit. mts 22:18 a 23:12), permitem concluir que não é plausível que o arguido tivesse elaborado tal contexto, atentas as coincidências de horários de aulas, as declarações para memória futura dos menores I………. e C………., a fls. 216 a 217 dos autos.

20º Os factos dos pontos 74º e 75º, que nem sequer foram articulados pela demandante, devem ser eliminados, porquanto a declarante, mãe da C………. (CD 20090318113451, mts 02:42 a 03:15) contraria de forma ostensiva e grave, a testemunha em que assentou a convicção do tribunal, E………., seu irmão.

21º O ponto 78º deve ser rectificado, por ser manifesto o lapso, de forma a que dele conste um ano e meio (declarações do arguido, CD, cit, mts 23:13 a 23:18).

22º A alínea o) dos factos não provados foi erradamente julgada, pois, devem ser provados tais factos com base nos depoimentos da...

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