Acórdão nº 820/08.8TBESP-E.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelMARIA CATARINA
Data da Resolução10 de Dezembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA.

Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 820 - FLS 178.

Área Temática: .

Sumário: I – O benefício de apoio judiciário é sempre concedido tendo em vista uma determinada causa (a propor ou já pendente) e não para a satisfação de um determinado direito ou pretensão do requerente, independentemente do número e tipo de processos e procedimentos que a satisfação daquele direito ou pretensão possa envolver.

II – O benefício de apoio judiciário apenas é extensível a outros processos nas situações previstas no art. 18º, nº/s 4 a 7 da Lei nº 34/04, de 29.07, pelo que, fora das situações aí previstas, uma decisão que concede tal benefício apenas pode ser invocada numa única causa cujo objecto se enquadre no fim para o qual o apoio judicário foi requerido e concedido, aí produzindo e esgotando os seus efeitos e não mais podendo ser invocada para produzir efeitos no âmbito de qualquer outra acção.

III – Ainda que o benefício de apoio judiciário seja requerido e concedido para a propositura de acção destinada a obter de alguém uma determinada indemnização, tal decisão apenas poderá produzir efeitos na primeira acção que for interposta com aquela finalidade e no âmbito da qual aquela decisão foi invocada, não produzindo qualquer efeito no âmbito de outras acções que, com idêntica ou semelhante finalidade, venham a ser interpostas.

IV – A necessidade de propositura de diversas acções – ainda que relacionadas com os mesmos factos – implica sempre (fora das situações previstas no citado art. 18º) a necessidade de requerer o benefício de apoio judiciário para cada uma das acções a interpor.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação nº 820/08.8TBESP-E.P1 Tribunal recorrido: .º Juízo do Tribunal Judicial de Espinho.

Relatora: Maria Catarina Gonçalves Adjuntos Des.: Dr. Filipe Caroço Dr. Teixeira Ribeiro Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B………., residente na Rua ………., nº .., ………., Ovar, intentou, no Tribunal Judicial de Espinho, uma acção com processo ordinário contra C………., residente na Rua ………., nº ., ………., em Santa Maria da Feira, pedindo a condenação deste a pagar-lhe uma indemnização por danos causados por acto ilícito daquele.

Com a petição inicial juntou cópia do documento comprovativo da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e na modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono, juntando ainda aos autos o ofício do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados onde a advogada que subscreveu a petição inicial era nomeada como patrona da Autora, tendo em vista a propositura de acção judicial.

O Réu contestou, alegando, no que toca ao apoio judiciário, que a Autora havia utilizado a mesma decisão de apoio judiciário em mais cinco processos judiciais, pelo que tal benefício deveria ser recusado nestes autos.

Entretanto, por decisão proferida em 10/10/2008, foi homologada a desistência do pedido que a Autora havia formulado nos autos.

Posteriormente, foi junta aos autos uma certidão, extraída do processo nº …./08.9TBOVR que, entre as mesmas partes, corria seus termos no .º Juízo do Tribunal Judicial de Ovar e onde consta a informação do Centro Distrital de Segurança Social de que a Autora teria utilizado cópias daquela decisão para propor seis acções judiciais distintas, concluindo que a requerente apenas beneficia de apoio judiciário num único processo, ou seja, naquele que entrou em primeiro lugar (o processo nº …./08.3TBVFR do .º Juízo Cível de Santa Maria da Feira), não devendo esse benefício ser atendido nos demais processos.

Pronunciando-se sobre a situação, a Autora não nega a informação dada pela Segurança Social, confirmando que utilizou uma única decisão de apoio judiciário para intentar várias acções, referindo, porém, que tal procedimento é legítimo, na medida em que o apoio judiciário está a ser utilizado, em todas as acções, com a finalidade para a qual foi concedido: o de obter indemnização pelos factos ilícitos praticados pelo réu.

Na sequência desses factos e após vista ao Ministério Público, foi proferida decisão – em 20/03/2009 – onde se concluiu e decidiu que a Autora não gozava, nesta acção, do benefício do apoio judiciário, porquanto não o requereu nos termos e pelas formas previstas na lei, na medida em que utilizou a mesma decisão de concessão daquele benefício para instaurar diversas acções.

Não se conformando com tal decisão, a Autora interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: …………………………………………… …………………………………………… …………………………………………… Não foram apresentadas contra-alegações.

/////II.

Questão a apreciar: Atendendo às conclusões das alegações da Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – a questão a apreciar e decidir no presente recurso consiste em saber se a decisão que concedeu à...

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