Acórdão nº 2617/08.6TJVNF-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelSOUSA LAMEIRA
Data da Resolução07 de Dezembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA EM PARTE.

Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 399 - FLS 271.

Área Temática: .

Sumário: Para que se verifique a responsabilidade do exequente a que alude o disposto no art. 819 do CPC torna-se necessário, além do mais, que tenha ocorrido e se tenha concretizado a penhora em bens do executado.

Reclamações: Decisão Texto Integral: RECURSO de APELAÇÃO Nº 2617/08.6TVNF-B.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO 1- No Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão, por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa que B………., move contra C………. e D………., vieram os executados C………. e D………., deduzir os presentes embargos de executado alegando, resumidamente: Que se verifica a excepção peremptória da prescrição do direito de acção exercido pelo exequente, uma vez que, considerando, por um lado, a data de vencimento constantes da letra de câmbio exequenda (30-03-1998) e, por outro lado, a data em que foi instaurada a execução, verifica-se que o pretenso direito do exequente, face ao preceituado no art. 70º da LULL, está prescrito, pois que já decorreram mais de três anos desde a data de vencimento.

Por outro lado, - defendem os oponentes -, essas letras de câmbio também não valem como títulos executivos, à luz do preceituado no art. 46º, n.º 1, al. c) do C.P.C., uma vez que o exequente não alegou, no requerimento executivo, a causa da relação jurídica subjacente à emissão desses títulos.

Por último alegam ainda que a dívida resultante do negócio que deu origem à letra se encontra liquidada.

Concluem pedindo a procedência da presente oposição seja por prescrição do título, seja por já estar liquidada a dívida, pedindo ainda que o exequente seja condenado nos termos do artigo 819 do CPC em multa condigna.

2 - Devidamente notificado o Embargado veio apresentar contestação a fls. 74 e segs na qual impugna a alegada excepção peremptória da prescrição do direito de acção fundado na letra de câmbio exequenda.

Diz, em síntese, que é portador da letra de câmbio em causa, na qualidade de endossado. Assim, está vedado aos executados opor-lhe as excepções derivadas das convenções extracartulares.

Por outro lado, diz ter alegado a obrigação subjacente ao título de crédito em causa, que foi aquela que manteve com o endossante.

Não lhe é exigível, dada a qualidade em que detém as letras de câmbio em causa, que invoque no requerimento executivo a relação causal que originou a emissão das mesmas. Por isso, no requerimento inicial limitou-se a alegar a causa pela qual detém os títulos cambiários em questão.

De qualquer forma – remata o exequente -, os executados renunciaram à prescrição, já que se, como dizem, pagaram os montantes titulados pelas letras de câmbio em causa, não as podiam deixar ficar na posse do credor durante todos estes anos.

Conclui pugnando pela improcedência da oposição.

3 – Foi proferido despacho saneador-sentença que decidiu: «julgo a presente oposição procedente por provada e em consequência sem título a execução movida aos executados/oponentes».

Mais decidiu «nos termos do artigo 819 do Código de Processo Civil condeno o exequente em multa no montante de 10 UC. Mais o condeno a pagar aos executados indemnização no valor de € 500 pelos danos não patrimoniais sofridos em consequência da penhora (entrada do SE na respectiva habitação e penhora sem remoção dos seus bens), sem prejuízo do prosseguimento dos autos para apurar dos demais factos alegados e, sendo o caso, arbitramento de indemnização por esse dano não patrimonial na respectiva reputação (bom nome)» 4 – O Exequente/Embargado apelou, nos termos de fls. 3 a 19 formulando as seguintes conclusões: 1ª- Os títulos dados à execução não estão prescritos; 2ª- A renúncia à prescrição é um facto notório, dado ter expirado o prazo da prescrição e só depois os executados terem alegado a prescrição; 3ª- O tempo decorrido entre as datas do vencimento dos títulos e a data da sua, douta, oposição, provam-no claramente; 4ª- A sua grave negligência ou culpa em não recolher ou exigir a devolução dos títulos, em tempo útil, demonstra-o; 5ª- Quem assim age, demonstra que deve ou renuncia a qualquer direito que pelos títulos pudesse ter; 6ª- Conduz a que terceiros confiem neles ou, pelo menos, não duvidem de que, quem os possui, é o seu verdadeiro titular e sobre eles mantém direito; 7ª- São levados a aceitar os mesmos sem reservas; 8ª- A renúncia, tanto pode ser expressa como tácita; 9ª- No caso dos autos foi, pelo menos, tácita; 10ª- Esta aparência é objectiva e em face de terceiros e, como tal, deverá ser reconhecida, oficiosamente, em direito, sob pena de se beneficiar o infractor; 11ª- A conduta dos executados configura um claro “venire contra factum proprium”; 12ª- Constitui um clamoroso abuso de direito; 13ª- E excede, manifestamente, os limites que lhes são impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito; 14ª- No abuso de direito não se exige que o titular do direito tenha consciência de que o seu procedimento é abusivo; 15ª- Basta que, na realidade, exceda, objectivamente, os limites a que se alude na conclusão 13º; 16ª- De uma forma clara e nítida; 17ª- Os autos provam este excesso; 18ª- E que o direito pelos executados invocado não é legítimo; 19ª- A posição jurídica que o exequente exerce nos presentes autos colide abertamente com a conduta que estes assumiram em relação aos títulos; 20ª- Esta sua posição enganou o exequente e levou-o a aceita um título que jamais pensou que pudesse ser impugnado; 21ª- A excepção do abuso de direito, a nosso ver e com o devido respeito, deveria ter sido conhecida, oficiosamente, pelo, douto, Tribunal. Isto, sempre, com o devido respeito; 22ª- O, douto, despacho saneador-sentença, está, com o devido respeito, deficientemente, elaborado, pese embora o mérito do, abundante e doutamente, debitado pela Meritíssima Senhora Juiz “a quo”, que se reconhece; 23ª- Ao não conhecer oficiosamente da renúncia à prescrição e do abuso do direito, omitiu a Meritíssima Senhora Juiz a quo questões que lhe competiam conhecer; 24ª- Ao conhecer, oficiosamente, a invocada, excepção da caducidade, conheceu a Meritíssima Senhora Juiz a quo questão que lhe não competia conhecer; 25ª- Estas omissões e conhecimento constituem nulidades que determinam a nulidade do seu, douto, despacho-saneador sentença; 26ª- Pelas razões invocadas existe título executivo e a acção executiva possui causa de pedir; 27ª- E a oposição deveria ter improcedido.

28ª- Com o devido respeito, a interpretação e aplicação dadas ao artigo 819 do CPC pela Meritíssima Senhora Juiz, estão erradas e não devem merecer acolhimento; 29ª- Não existe um só facto do qual resulte a intenção de litigar intencionalmente contra os executados, nem se vê porquê; 30ª- O exequente agiu dentro dos limites que a lei lhe confere e a obrigação, somente estaria prescrita, se tal excepção fosse invocada; 31ª- Se os executados sofreram danos, estes, não foram causados pelo exequente e muito menos culposamente; 32ª- O exequente agiu com toda a cautela ao não permitir que a penhora fosse...

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