Acórdão nº 2733/07.1TDPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelLUÍS TEIXEIRA
Data da Resolução02 de Dezembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.

Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 604 - FLS 93.

Área Temática: .

Sumário: Condenado o arguido, sucessivamente, a) por sentença de 09.02.2006, numa pena única de 110 dias de multa pela prática, em 15 e 16 de Maio de 2005, respectivamente de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e de um crime de desobediência; b) mais tarde, por decisões de 08.05.2008 e 16.07.2008, em penas de prisão suspensas na sua execução, relativas, num e outro casos, à prática de um crime de condução em estado de embriaguez.

Sob pena de violação do princípio da proporcionalidade, não pode o tribunal da nova condenação por prática de crime de condução sem habilitação legal concomitante aos referidos em a), fazer tábua rasa das decisões referidas em a) e b) e cominar uma pena de dez meses de prisão efectiva.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Recurso nº 2733/07.1TDPRT.P1.

Processo em 1ª instância nº 2733/07.1TDPRT.

Acordam em conferência na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:I1.Nos autos de processo comum nº 2733/07.1TDPRT do .º Juízo, .ª Secção dos Juízos Criminais do Porto, foi o arguido B………., casado, nascido a 04 de Janeiro de 1965, na freguesia ………., concelho de Guimarães, filho de C………. e de D………., titular do B.I. nº ……., residente na Rua ………., nº …, Maia.

Julgado e Condenado pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 3/01, na pena de 10 (dez) meses de prisão efectiva.

  1. Desta sentença recorre o arguido, que formula as seguintes conclusões: 1ª- O Recorrente, face à factualidade dada como provada em juízo e ao Direito aplicável, entende que a pena aplicada deveria ter sido suspensa.

    1. - O Tribunal a quo fundamentou-se, na apreciação dos factos, na convicção formada pelo depoimento da testemunha, no certificado do registo criminal e num relatório social totalmente desactualizado do arguido.

    2. - Quando o tribunal aplica uma pena de prisão não superior a 5 anos, não pode deixar de considerar a possibilidade de suspender a respectiva execução, e assim de indagar da verificação das respectivas condições (prognose) e necessidades.

    3. - A sentença recorrida limitou-se a concluir pela aplicação de uma pena de prisão efectiva, fundamentada, também, num relatório social desprovido do circunstancialismo actua.

    4. - Ao apreciar aquela possibilidade de suspender a execução da pena de prisão com base num relatório social desactualizado, o tribunal deixou ou não pode pronunciar-se sobre uma questão que devia apreciar, num contexto actualizado e não baseado em pressupostos errados, facto que conduz á nulidade da sentença.

    5. - Foram, assim, violados os artigos 50.º do CodPenal e art. 379.º, n.º 1 al. c), do CodProcPenal) NESTES TERMOS, deverá a sentença ser revogada e substituída por outra que se coadune com a pretensão exposta.

  2. Recorre também o Ministério Público, que formula as seguintes conclusões: 3.1. O arguido B………., identificado nos autos acima identificados, foi condenado na pena de 10 (dez) meses de prisão pela prática, em 15 de Maio de 2005, de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, previsto e punido pelo(s) art.(s) 3º, 1 e 2 do DL. n.º 2/98, de 3 de Janeiro.

    3.2. O presente recurso circunscreve-se à escolha da modalidade da execução da pena, sendo interposto por se entender que o tribunal deveria ter ponderado e analisado, em concreto, a aplicação de qualquer uma das penas de substituição previstas no Código Penal e por se discordar que não tenha sido determinada a execução da pena sob a forma de prisão por dias livres, conforme contemplado no art. 45º C.P..

    3.3. Afigura-se excessivo e não absolutamente essencial para a realização das finalidades punitivas que o arguido cumpra, de forma efectiva e contínua, dez meses de prisão, conclusão a que o tribunal teria certamente chegado se tivesse ponderado, em concreto, a aplicação de cada uma das penas de substituição previstas na lei.

    3.4. Efectivamente, há que considerar que: ● o arguido praticou os factos no dia 15 de Maio de 2005, cerca das 08 horas e 30 minutos; ● anteriormente à prática dos factos havia sido condenado por um crime de detenção de arma proibida; três crimes de condução de veículo motorizado em estado de embriaguez; um crime de condução de veículo motorizado sem autorização legal e um crime de desobediência; ● posteriormente à data da prática dos factos que integram o objecto destes autos o arguido cometeu, nos anos de 2005 e 2008, três crimes de condução em estado de embriaguez e um crime de desobediência; ● por força das condenações sofridas nunca foi aplicada ao arguido pena de prisão efectiva; ● aquando da prática dos factos dos autos o arguido havia sido condenado por três vezes em pena de multa e, por uma vez, em pena de prisão suspensa na sua execução, tendo tal pena sido declarada extinta por cumpridas; ● no dia 12 de Julho de 2008 o arguido cometeu um crime de condução ilegal – alínea 5) g) da matéria de facto – estando nessa data a correr o período de suspensão da execução da pena aplicada no processo que julgou os factos referidos na alínea 5) f) da matéria de facto.

    ● de acordo com o conteúdo do relatório social efectuado pela D.G.R.S., o arguido tem manifestado algumas dificuldades em observar as obrigações decorrentes do programa Responsabilidade e Segurança, ao cumprimento do qual se encontra vinculado por força da suspensão da execução da pena determinada à ordem de outro processo.

    ● o arguido desenvolve a actividade de comerciante, explorando um estabelecimento de restauração onde também trabalha o cônjuge e do qual resultam os rendimentos que sustentam o agregado familiar, que é ainda integrado pelo filho do casal, com um ano de idade.

    ● o arguido desenvolve uma actividade profissional certa e íntegra, de forma aparentemente regular, uma célula familiar estável.

    3.5. Analisado o art. 43º a 46º, ambos do Código Penal, pode desvendar-se como que um percurso que o julgador deve efectuar no momento em que aplica uma pena de prisão, devendo dar preferência à substituição da pena de prisão por pena de multa, por trabalho a favor da comunidade ou por suspensão da respectiva execução (execução de pena privativa da liberdade na comunidade), seguindo-se, na impossibilidade da substituição da prisão por formas de execução que não obriguem ao efectivo encarceramento do condenado, a prisão por dias livres e o regime de semi-detenção.

    3.6. O julgador, em obediência à preferência ontológica pela execução da pena em liberdade ou na comunidade está obrigado a encarar a condenação em prisão efectiva como o último estádio da reacção punitiva estadual, devendo afastar todas as possibilidades legais de substituição da pena (multa, trabalho, suspensão da execução.

    3.7. Quando se depara com uma situação de tal forma grave que reclama a efectiva privação da liberdade do agente do crime, deverá analisar se a privação da liberdade terá que ser executada na sua forma mais extrema ou se, ao invés, a realização das finalidades punitivas, com especial e decisivo destaque para a prevenção especial, se bastará com a uma forma de execução menos radical (art. 44º a 46º C.P.) 3.8. Na presente situação, o cumprimento dos dez meses de prisão (quantum punitivo que se reconduz, ainda, ao conceito de pena curta de prisão), pode comportar consequências gravosas que, eventualmente contendam com o desiderato de recuperar o agente do crime...

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