Acórdão nº 972/07.4JAPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelJOSÉ CARRETO
Data da Resolução02 de Dezembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 603 - FLS 79.

Área Temática: .

Sumário: O artigo 35º, 1 e 3 do DL 15/93, de 22/1, impõe a perda a favor do Estado dos veículos que serviram para a prática do crime de tráfico de estupefacientes, ainda que nenhuma pessoa possa ser punida.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Rec. nº 972.07.4JAPRT.P1 TRP 1ª Secção criminal Acordam em audiência os juízes no Tribunal da Relação do Porto No Processo Comum Colectivo nº 972.07.4JAPRT do .º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial da Maia foram julgados os arguidos: - B……….

- C……….

, de alcunha “C1……….” ou “C2……….”, - D……….

, de alcunha “D1……….”, - E………., - F……….

, - G………., - H………., - I………., -J………. e, - K……….,+ Recursos Interlocutórios: O arguido H………., em 23/02/09 interpôs recurso do despacho proferido em 16/2/09 que decidiu: “(…) indeferir a irregularidade suscitada pelo arguido H………., considerando-se a audiência de julgamento regularmente iniciada”.

e no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões: “a. O despacho em crise é irregular e ilegal por falta de fundamentação legal, ao não especificar os motivos de facto da fundamentação e ao omitir não os referindo, factos processuais únicos e capazes de fazer compreender a sindicância da defesa e que se encontram plasmados nos auto, sob a forma de despachos judiciais e requerimentos anteriores; b) Mais, está ferido de nulidade e de ilegalidade porque omitiu de se pronunciar sobre matéria essencial aduzida pela defesa, relativa á inconstitucionalidade da substituição do advogado na situação de justo impedimento conhecida previamente e caso o tribunal não adiasse o inicio da audiência como veio a acontecer.

  1. E está ferido de inconstitucionalidade porque aplicou efectivamente a interpretação do artº 32º 1 e 5 da CRP conjugada com o artº 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, como não configurando uma compreensão inadmissível das garantias de defesa e do direito de escolha livre de defensor a substituição da mandatário na situação de justo impedimento e não agendamento regular conhecida e atempadamente comunicada ao tribunal.

  2. Feriu assim o despacho em crise os artºs 4º, 97ºnº5, 119º 1 al.c), 123º,312º4, 330º1 do CPP, artºs 155º e 651º 1 al.c) e d) do CPC; artºs 32ºnºs 1 e 3, 204º e 205º nº1 da Constituição da Republica Portuguesa, “ O MºPº respondeu a fls. 4235 pugnando pela improcedência do recurso.

    + O mesmo arguido H………., em 4/05/09 interpôs recurso do despacho proferido em 14/4/09 que decidiu: “ Pelo exposto indefere-se o requerimento do arguido H………., nos termos do artigo 340º nº4 a) do CPP” e no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões: “a. O despacho em crise é irregular e ilegal porque indeferiu a pretensão da defesa que apenas pretendia que fosse cumprido pelo LPC o que o Tribunal havia por duas vezes ordenado, a saber a prova documental dos ensaios periciais ditos realizados: gráficos, fotogramas e cromatogramas; b) Mais, está ferido de nulidade e de ilegalidade porque omitiu de se pronunciar sobre matéria essencial aduzida pela defesa, de natureza pericial, nos termos da lei, a saber explicitando de facto e de direito, criticamente e mediante um juízo técnico e cientifico, em todo o caso de valor condigno.

  3. E está ferido de inconstitucionalidade porque aplicou efectivamente a interpretação do artº 32º 1 e 5 da CRP conjugada com o artº 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, como não configurando uma compreensão inadmissível das garantias de defesa e do direito ao contraditório e ao processo justo e equitativo, a recusa de perícia indispensável – e único meio – de conhecer a quantidade de produto estupefaciente que o invólucro com 503 gramas apreendido efectivamente continha.

  4. Feriu assim o despacho em crise os artºs 4º, 97ºnº5, 120, nº2 al.d), 123º, 157º nº1, 158º nº1 al.b), 159º1, 163º nº1, 169º a contrario sensu, e 327º do CPP, artºs 20º4 in fine, 32ºnºs 1 e 5, 204º e 205º nº1 da Constituição da Republica Portuguesa, e artº 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.” O MºPº respondeu pugnando também pela improcedência deste recurso.

    +O mesmo arguido recorreu do acórdão final e declarou manter interesse nestes recursos.

    +Recursos do Acórdão A final da audiência de julgamento em 17/12/07 foi decidido por acórdão: “ a) Absolver o arguido C………. da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, como reincidente, previsto e punível pelos artigos 21º, n.º 1 do DL. 15/93, 75º e 76º do C. Penal; b) Considerar o arguido J………. inimputável em relação aos factos praticados em 19 de Abril de 2008, considerando-o não perigoso não se aplicando qualquer medida de segurança por desnecessidade; c) absolver o arguido K………. da prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punível pelos artigos 21º, n.º 1 do DL. 15/93; d) condenar o arguido B………. pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punível pelos artigos 21º, n.º 1 do DL. 15/93, na pena de prisão de sete (7) anos; e) condenar a arguida D………. pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punível pelos artigos 21º, n.º 1 do DL. 15/93, na pena de prisão de sete (7) anos; f) condenar o arguido E………. pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, como reincidente, previsto e punível pelos artigos 21º, n.º 1 do DL. 15/93, 75º e 76º do C. Penal, na pena de prisão de seis (6) anos e seis (6) meses; g) condenar a arguida F………. pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punível pelos artigos 21º, n.º 1 do DL. 15/93, na pena de prisão de quatro (4) anos e dois (2) meses; h) condenar o arguido G………. pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, como reincidente, previsto e punível pelos artigos 21º, n.º 1 do DL. 15/93, 75º e 76º do C. Penal, na pena de prisão de cinco (5) anos e quatro (4) meses; i) condenar o arguido H………. pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, como reincidente, previsto e punível pelos artigos 21º, n.º 1 do DL. 15/93, 75º e 76º do C. Penal, na pena de prisão de seis (6) anos; j) condenar o arguido I………. pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, como reincidente, previsto e punível pelos artigos 21º, n.º 1 do DL. 15/93, 75º e 76º do C. Penal, na pena de prisão de cinco (5) anos e nove (9) meses;*Mais se decide declarar perdido, em favor do Estado: ● o produto estupefaciente apreendido à ordem deste processo e todos os objectos relacionados com a sua pesagem e divisão, como balanças e sacos e, em consequência, ordenar a sua destruição, nos termos dos artigos 35º, n.º 2 e 62º, n.º 6 do DL. 15/93; ● Todos os telemóveis apreendidos em 27 de Março de 2008, na casa da arguida D………., na Rua …, em ………., Gondomar, a máquina fotográfica digital, marca e modelo “Sony ……….”, os quatro anéis, em ouro, duas pulseiras, em ouro, um colar, com a imagem de “Jesus Cristo”, em ouro, um colar tipo cordão, com medalha de meia libra pendente, duas pulseiras, em ouro ● O veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de marca e modelo “Renault ………”, de matrícula ..-CP-..; ● O veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de marca e modelo “Opel ……….”, ● O veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de marca e modelo “Audi …”, de matrícula ..-..-XZ; ● O veículo automóvel “Audi …”, de matrícula ..-..-XS; ● O veículo automóvel ..-DQ-..; (E……….) ● O veículo automóvel ..-..-NI ; (F……….) ● O veículo automóvel ..-..-HI; ● O veículo automóvel QD-..-..; ● As quantias de doze mil e quinhentos euros (12.500 €) apreendida ao arguido B………., e três mil duzentos e cinquenta euros (3250 €) apreendida ao arguido (E……….); Os telemóveis apreendidos aos arguidos B………., H………. e I……….; (…)” Inconformados interpuseram recurso do acórdão condenatório: - O arguido B………., para o Supremo Tribunal de Justiça, em 19/5/09 o qual no final da sua motivação apresenta conclusões das quais emergem as seguintes questões: Se a pena aplicada ao arguido é excessiva, porque devia gozar da atenuação especial prevista no artº 31º DL 15/93, ou no mínimo da atenuação especial geral, e em todo o caso não ser punido com pena superior a 3 anos.

    - o arguido C………., para o Tribunal da Relação, em 28/5/09 quanto á perda de bens, o qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões: “Entende o recorrente que existe insuficiência da matéria de facto apurada para se concluir, pela condenação do arguido nos termos constantes do Acórdão Recorrido, haverá de ter em consideração, os depoimentos produzidos em audiência, constantes dos suportes digitais que acima se indicaram e os documentos de relato de diligência externa.

    Não se vislumbra em que prova concreta se alicerça dar como provado que no estabelecimento denominado por café “L……….” se procedesse a compra e venda de estupefaciente, pelo que não poderia ter sido dado como assente o ponto 5, 6, 67, 68,69 e 70 do acórdão ora recorrido.

    Nem poderá ser suficiente, pelo simples factos deste dar boleia a coarguida, desconhecendo o real cariz tal deslocação a um determinado aglomerado habitacional, lhe possa agora originar a perda das suas viaturas.

    Uma vez que o agora recorrente desconhecia que se procedia, INVOLUNTARIAMENTE ao transporte, no seu veículo automóvel, de qualquer quantidade de estupefaciente fosse de que espécie fosse, nos termos em que vem aparentemente “condenado” Porquanto tal conclusão não é corroborada por qualquer elemento de prova produzido.

    Ao ordenar a perda das viaturas a favor do Estado, incorreu o tribunal num erro notório na apreciação da prova art. 410 nº 2 al. c) do C.P.P; Bem como a violação do princípio in dúbio pró reo e, bem assim, o art. 32.º, n.º 2 da Lei Fundamental.

    Existindo de igual modo Violação do art. 127º do C.P.P.

    Uma clara violação dos pressupostos previstos nos art.(s) 35.º e 36º nº 1 do DL nº 15/93 de 22/1.” - a arguida D………., para o Tribunal da Relação em 28/5/09 a qual no final da sua motivação apresenta as seguintes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT