Acórdão nº 284/07.3PTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR ESTEVES
Data da Resolução25 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: PROVIDO.

Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 602 - FLS 145.

Área Temática: .

Sumário: I - A finalidade essencial visada pelo instituto da suspensão da execução da pena é a ressocialização do agente, na vertente da prevenção da reincidência, cujas possibilidades de êxito são aferidas, no momento da decisão, em função dos indicadores enumerados no n.º 1 do art. 50º do C. Penal.

II - Decorrido o prazo da suspensão da execução da pena, a mesma não deve ser declarada extinta sem que previamente se realizem as diligências pertinentes no sentido de saber se existem ou não fundamentos que possam conduzir à revogação da suspensão ou à aplicação do disposto no art. 55º do C. Penal.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Recurso Penal nº 284/07.3PTPRT.P1 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório No processo comum com intervenção de tribunal singular nº 284/07.3PTPRT que corre termos no .º juízo criminal do Porto foi proferido despacho que, considerando ter sido cumprida a condição imposta e inexistirem outros motivos de revogação da suspensão da execução da pena aplicada ao arguido B………., declarou extinta tal pena.

Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o MºPº, pretendendo a sua revogação e substituição por outro que mande prosseguir os autos com vista a uma ulterior tomada de posição e eventual aplicação do disposto nos arts. 55º e/ou 56º do C. Penal, para o que formulou as seguintes conclusões: 1ª.

Nos presentes autos o arguido encontra-se condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p., pelo art. 292°., do Cód. Penal, na pena de 10 meses de prisão.

  1. A referida pena foi suspensa na sua execução pelo período de 12 meses, com acompanhamento pelo IRS e sujeição do arguido a adequado tratamento médico no que ao seu problema aditivo concerne.

  2. O douto despacho proferido a fls. 224 e segs., salvo o devido respeito, não ponderou devidamente a informação vertida no relatório do IRS e junto aos autos e, de acordo com o qual, o arguido nem sempre revelou a necessária consciência ou ter convenientemente interiorizado a gravidade dos ilícitos que culminaram no seu envolvimento com o sistema judicial.

  3. Omitiu, a Mma. Juiz “a quo”, a realização de diligências com vista a esclarecer o motivo pelo qual o IRS concluiu que o arguido não terá interiorizado a gravidade dos ilícitos pelos quais foi condenado nestes autos.

  1. O facto de a um determinado doente ser dada alta médica não significa que o doente esteja efectivamente curado ou, sequer, que tenha feito o tratamento médico que lhe tenha sido prescrito.

  2. Dos autos e, designadamente, do referido relatório não resulta e, sem mais, que o arguido tenha cumprido as condições/regras impostas na douta sentença proferida nos mesmos.

Não foi apresentada resposta.

O recurso foi admitido.

Nesta Relação, o Exmº Procurador-geral Adjunto limitou-se a apor visto.

Colhidos os vistos, foram os autos submetidos à conferência.

Cumpre decidir.

  1. Fundamentação Dos autos retiram-se os seguintes elementos, com interesse para a decisão do recurso: - o arguido foi condenado, nos presentes autos, por sentença proferida em 1/2/08 e da qual não interposto recurso, pela prática, em 29/12/06, de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 10 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 12 meses, com acompanhamento do IRS e sujeição a adequado tratamento médico (ao qual deu o seu consentimento) no que concerne ao seu comportamento aditivo, e em 2 anos de proibição de conduzir; - do CRC que se encontrava junto aos autos (cfr. fls. 49-53) quando foi proferida aquela decisão, retira-se que o arguido havia anteriormente sofrido as seguintes condenações: 1. pela prática, em 28/8/93, de um crime de condução em estado de embriaguez, foi condenado, por sentença proferida em 28/8/93, em 90 dias de multa, pena já extinta pelo cumprimento; 2. pela prática, em 18/7/97, de um crime de condução em estado de embriaguez, foi condenado, por sentença proferida em 19/7/97, em 90 dias de multa e em 4 meses de proibição de conduzir, pena já extinta pelo cumprimento; 3. pela prática, em 22/2/04, de um crime de condução em estado de embriaguez e de um crime de desobediência, foi condenado, por sentença proferida em 25/5/05, em 5 meses de prisão, substituídos por multa, e em 70 dias de multa, bem como 10 meses de proibição de conduzir, pena já extinta pelo cumprimento; 4. pela prática, em 10/10/04, de um crime de condução em estado de embriaguez, foi condenado, por sentença proferida em 9/1/06, em 135 dias de multa, pena já extinta pelo cumprimento; 5. pela prática, em 7/9/04, de...

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