Acórdão nº 3913/06.2TBMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelANA LUCINDA CABRAL
Data da Resolução10 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 332 - FLS 08.

Área Temática: .

Sumário: I - Quando o tribunal conhece da nulidade de um contrato por vício de forma, deve a parte vencida ser condenada na restituição de tudo o que houver sido prestado, ou se a restituição em espécie não for possível, do valor correspondente.

II - A prestação a restituir em consequência da declaração de nulidade do negócio jurídico não pode ser actualizada.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc nº 3913/06.2TBMAI.P1 - Apelação Tribunal Judicial da Maia – .º Juízo Acordam na Relação do Porto I. RELATÓRIO “B………., S.A.”, com sede na ………., Zona Industrial ………., ………., ………. – Maia, instaurou a presente acção de despejo, sob a forma ordinária, contra “C………., LDA.”, com sede na ………., nº … – Porto, pedindo que, na procedência da acção: a) Seja decretada a resolução do contrato de arrendamento em vigor entre Autora e R, condenando-se esta a despejar imediatamente o locado, deixando-o livre e devoluto; b) Seja a Ré condenada a pagar à Autora as rendas vencidas, bem como as vincendas até efectivação do despejo, tudo acrescido juros de mora, calculados a taxa legal e anual de 4%, contados desde a data do vencimento de cada uma das quantias parcelares em débito e até efectivo e integral pagamento.

Fundamenta a sua pretensão alegando, em síntese, que: - É dona e legítima proprietária do prédio urbano, sito no ………, Lote nº .., da freguesia de ………. e concelho da Maia, composto por edifício de rés-do-chão amplo, para armazém e terreno com logradouro, com a área coberta de 1.400,00 m2 e a área descoberta de 2.260,00 m2, destinado a armazém, descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o nº 00724/220494, e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 1593; - Em 1 de Janeiro de 1998, a anterior proprietária daquele prédio (a firma “ D………., S.A.”) e a ora Ré celebraram o denominado documento assinado “CONTRATO PROMESSA DE ARRENDAMENTO COMERCIAL”, por via do qual a referida “D………., S.A.” prometia dar de arrendamento à ora Ré, a qual, por sua vez, prometia tomar de arrendamento, o referido prédio; - Conforme resultado do teor de tal contrato, efectivamente, a citada “D………., S.A.” e a ora R. celebraram um verdadeiro contrato de arrendamento, com todos os direitos e obrigações aí clausulados, só não tendo então sido celebrado contrato definitivo, em vez do denominado contrato promessa, em virtude de ainda não existir o alvará de licença de utilização necessário para a outorga da respectiva escritura de arrendamento comercial; - Com efeito, à data da celebração desse contrato, ainda era legalmente exigido que a respectiva outorga se efectuasse sob a forma de escritura pública, sendo obrigatória a exibição do referido alvará; - Mas em 1 de Janeiro de 1998 começou a vigorar entre os respectivas outorgantes um contrato de arrendamento que teve por objecto aquele imóvel, pelo prazo de um ano, renovável automaticamente por períodos sucessivos e iguais, com inicio de vigência em 1/01/1998, tendo sido estipulada a renda mensal de Esc.700.000$00 durante o primeiro ano de vigência do contrato, passando tal renda para o montante de Esc. 750.000$00 a partir de 01/01/1999; - Após a obtenção do alvará de licença de utilização, a “D………., S.A.” notificou a Ré para a outorga da respectiva escritura, o que não surtiu efeito, dado que a Ré não se fez representar por ninguém no Cartório Notarial de Vila do Conde; - De qualquer forma, o contrato de arrendamento mantém-se em vigor, nos precisos termos em que foi contratado, não tendo a Ré pago as rendas correspondentes aos meses de Abril de 2000 a Maio de 2006, no montante global de € 231.940,76.

Regular e pessoalmente citada, apresentou-se a Ré a contestar.

Dizendo, em síntese, nunca ter celebrado qualquer contrato de arrendamento nem nunca ter sido arrendatária do imóvel sub-judice, nunca ter pago qualquer renda quer à “D………., S.A.”, quer à Autora, e que (ela, Ré) vem ocupando tal imóvel, onde exerce a sua actividade, desde há cerca de 14 anos, no âmbito e no exercício do direito que lhe advém de sucessivas autorizações de ocupação gratuita e contratos de comodato de que beneficiou e beneficia ainda, alguns formais e outros verbais, outorgados pela “D………., S.A.”, e pelo seu presidente do conselho de administração, como o que ainda hoje vigora entre Autora e Ré, por não ter sido até hoje denunciado.

Termina o seu articulado pugnando no sentido de a acção ser julgada totalmente improcedente, com a absolvição da Ré do pedido.

A Autora replicou, respondendo à matéria de excepção aduzida pela Ré, que refuta.

Foi designada e realizou-se a audiência preliminar, no âmbito da qual se tentou, sem êxito, a conciliação das partes.

E posteriormente foi proferido o despacho saneador, seleccionaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória, tendo a Autora reclamado da selecção dos factos assentes, no que foi atendida pelo Tribunal.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal, como da respectiva acta consta.

O Tribunal respondeu aos quesitos constantes da base instrutória, pelo modo constante de fls. 339/341, não tendo havido reclamações.

Cumprido o estatuído no Art.º 657º do C.P.Civil, não foram apresentadas alegações escritas sobre o aspecto jurídico da causa.

Foi proferida sentença com o seguinte segmento decisório: “Em face de tudo o exposto...

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