Acórdão nº 3542/08.6TBSTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução03 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: ALTERADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 331 - FLS 61.

Área Temática: .

Sumário: I - Na lógica do n°2 do art° 12° C.Civ. está que os efeitos que se vão destacando do conteúdo de uma situação jurídica, por força da verificação de certos factos, devem ser olhados como efeitos desses factos — assim, não oferece dúvida que, se o acidente de viação ocorreu em 2004, será a lei do seguro obrigatório em vigor à data do evento que originou o direito à indemnização e direitos que lhe sucederam a aplicável.

II - O garagista não exerce a sua actividade sob orientação do dono do veículo, inexistindo qualquer relação de subordinação ou de dependência entre ambos (art°s 500º n°1 e 503° n°1 C.Civ.); III - A obrigação de segurar do proprietário não é supletiva da obrigação de segurar do garagista, nem tal vinha afirmado no disposto no art° 15º D.L. n°522/85 de 31 de Dezembro.

IV - Esta ocorrência legal não desprotege o lesado, pois que ocorrerá então a intervenção do Fundo de Garantia Automóvel (art° 21° n°2 al.b) D.-L. n° 522/85 de 31/12), cabendo porém chamar a atenção para a norma do art° 25° do mesmo diploma, e sub-rogação que consagra, hoje regulados de forma algo diversa nos art°s 23° e 27° n°1 al.f) D.-L. 291/2007 de 21 de Agosto.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com forma sumária nº3542/08.6TBSTS, do .º Juízo Cível da Comarca de Stº Tirso.

Autor – Fundo de Garantia Automóvel.

Réus – B………, Ldª e C………. .

Pedido Que os Réus sejam condenados a pagar à Autora a quantia de € 7.128,43, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação, e ainda ao pagamento das despesas que o ora Autor vier a suportar com a cobrança do reembolso que também serão oportunamente liquidadas em ampliação do pedido ou em execução de sentença, bem como em custas e procuradoria.

Tese do Autor Em 1/10/04, ocorreu um acidente de viação, pelas 18,15h., na Rua ………., em ………., Trofa, ocorreu um acidente de viação entre os veículos automóveis ligeiros ..-..-MN e ..-..-FA (este conduzido pelo 2º Réu e propriedade de D………., que havia entregue o veículo à 1ª Ré para fins de reparação).

O acidente ficou a dever-se, pelo menos em 50% da culpa, à conduta do tripulante do FA, por haver desrespeitado o comando de um sinal vertical de “Stop”.

A reparação do MN ascendeu a € 13.885,41, suportados pela Cª de Seguros E………., por via de seguro automóvel sobre os danos próprios do MN; desta quantia, a Autora assumiu o pagamento à E………. de € 7.128,43, com base no artº 21º nº2 al.b) do D.-L. nº 522/85 de 31 de Dezembro.

A Autora encontra-se assim sub-rogado nos direitos do lesado, por força do disposto no artº 25º D.-L. nº 522/85.

Os Réus não apresentaram Contestação; a 1ª Ré, porém, juntou procuração a ilustre advogado.

Sentença Na sentença proferida pela Mmª Juiz “a quo”, no pressuposto de que os danos deveriam ter sido assumidos pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel celebrado pela proprietária do FA, a acção foi julgada improcedente, por não provada, e os Réus absolvidos do pedido.

Conclusões do Recurso de Apelação do Autor 1 – À luz do regime do D.-L. nº522/85 de 31 de Dezembro, estando um veículo seguro pelo seu proprietário nos termos do nº 1 do artº 2º, mas ocorrendo o acidente de viação no âmbito da actividade de garagista e não existindo seguro de garagista válido e eficaz, o F.G.A. responde pelos danos verificados.

2 – O artº 15º D.-L. nº 522/85 não consagra a possibilidade de, neste caso, ser responsável a seguradora do proprietário.

3 – Tendo pago a indemnização aos lesados, o F.G.A. fica sub-rogado nos direitos daqueles e pode demandar os responsáveis civis.

4 – Ainda que não fosse aplicável o disposto no artº 25º nº1 D.-L. nº 522/85 de 31/12, sempre o FGA teria direito de acção contra a 1ª Ré obrigada à celebração do contrato de seguro, nos termos do nº 3 da mesma norma.

5 – Ao não interpretar da forma acima assinalada, o Tribunal “a quo” violou os artºs 2º, 15º, 21º e 25º nºs 1 e 3 D.-L. nº 522/85 de 31/12.

Por contra-alegações, o 2º Réu defende a confirmação do decidido.

Factos Provados 1.º - No dia 1 de Outubro de 2004, pelas 18h 15m, ocorreu um acidente de viação na Rua ………., ………., na Trofa.

  1. - Nele foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-MN, conduzido por F………. e de sua propriedade e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-FA, conduzido pelo 2.º Réu e propriedade de D………. .

  2. - Naquela altura, o veículo FA tinha sido entregue pela referida D………. à 1ª Ré, para reparação.

  3. - O 2º Réu, na data referida em 1º, conduzia o aludido veículo no exercício das suas funções de mecânico, com conhecimento, autorização e no interesse da aqui 1ª Ré.

  4. - Fazia-o a uma velocidade nunca inferior a 50 Kms horários, na hemi-faixa de rodagem afecta ao seu sentido de marcha, pela Rua ………. .

  5. - E, pretendendo seguir o seu rumo pela referida estrada, no sentido Igreja de ………. , 7.º - Quando ao chegar junto do entroncamento da rua por onde seguia e a Rua ………., depara-se com um sinal de trânsito vertical STOP, que lhe impunha a paragem e a cedência de prioridade a todo e qualquer veículo que circulasse pela mencionada rua.

  6. - E, em vez disso, abranda a sua velocidade, sem nunca ter parado e continuou em direcção ao centro do referido entroncamento, passando a circular momentaneamente sobre o eixo da estrada, 9.º - Pela mencionada artéria, ou seja, pela Rua ………. circulava o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula MN que pretendia mudar de direcção...

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