Acórdão nº 3368/08.7TJVNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelM. PINTO DOS SANTOS
Data da Resolução27 de Outubro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 328 - FLS 122.

Área Temática: .

Sumário: I - Os procedimentos cautelares bastam-se com uma prova meramente sumária ou de primeira aparência, mas este princípio vale não só relativamente aos pressupostos de que depende o deferimento da providência, como também no que diz respeito aos fundamentos da oposição apresentada pelo requerido, sob pena de violação do princípio da igualdade de armas estabelecido no art. 3°-A do CPC.

II - Havendo um documento de «venda a dinheiro» assinado pelo requerente em que este declara que a “venda do imobilizado conforme listagem em anexo” importou em € 19.036,00 + € 3.997,56 de IVA a 21%, num total de € 23.033,56, não poderá deixar de se considerar que se trata de uma confissão extrajudicial escrita quer da celebração do contrato quer do recebimento da quantia monetária que menciona.

III - Para afastar a força probatória desse documento e por não estar em causa acto simulado, o requerente podia produzir prova testemunhal com vista a demonstrar, como alegou, que o mesmo foi emitido apenas para fins contabilísticos e não lhe esteve subjacente qualquer contrato de compra e venda nem o recebimento da importância que indica.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Pc. 3368/08.7TJVNF.P1 – 2ª Secção (apelação) __________________________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Dr. J. Ramos Lopes Dr. Cândido Lemos * * * Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B………., residente em ………., Guimarães, intentou contra C………., com residência em ………., Vila Nova de Famalicão, o presente procedimento cautelar comum, pedindo que sejam ordenadas as providências que forem consideradas adequadas à tutela dos seus direitos, designadamente:

  1. Ordenando-se a apreensão e entrega ao requerente do estabelecimento comercial de café denominado "D………." e dos bens que o compõem, tudo melhor identificado nos arts. 1º a 3º do requerimento inicial ou, caso estes sejam removidos ou extraviados, no local em que se encontrarem, de modo a acautelar o direito de propriedade do requerente; b) Ordenando-se, após a concretização da providência e caso se constate a falta de algum, a notificação da requerida para que informe qual o destino dos bens que porventura faltem e onde podem ser encontrados, bem como para se abster de os transmitir, alienar, onerar ou por qualquer forma diminuir o seu valor, de neles causar dano, retirar algum componente ou parte integrante; c) E, subsidiariamente, caso se entenda que as providências referidas nas anteriores als. a) e b) não são as mais adequadas ao caso concreto, nomeadamente por se entender que já houve transmissão da propriedade dos mesmos para a requerida, que, nos termos do art. 406º e segs. do C.P.C., seja julgado procedente o procedimento cautelar de arresto, sem audição da requerida e, em consequência, se determine o arresto do estabelecimento comercial em causa e dos bens e equipamentos que o compõem, melhor identificados nos arts. 1º a 3º, nomeando o requerente, ou pessoa de confiança deste, como seu fiel depositário.

    Para decretamento do que requereu, alegou: ● que é o proprietário do estabelecimento comercial em questão, ● que deste fazem parte integrante os bens indicados nos arts. 2º e 3º do requerimento inicial, ● que por contrato de locação, com a duração de um ano, automaticamente prorrogável por igual período de tempo, concedeu à requerida a exploração do estabelecimento mediante uma retribuição mensal de € 1.500,00 nos três primeiros meses e de € 1.700,00 nos restantes, ● que posteriormente celebraram um contrato-promessa de trespasse do mesmo estabelecimento mediante o qual a requerida (promitente adquirente) se obrigou a pagar ao requerente a quantia de € 40.000,00, sendo € 18.600,00 a título de sinal e princípio de pagamento, € 2.000,00 como reforço do sinal, entre 15 e 20 de Julho de 2007, 9 prestações de € 2.000,00 cada, com início a partir da celebração do contrato definitivo e a última prestação de € 1.400,00 a pagar no mês seguinte ao da última daquelas prestações de € 2.000,00, ● que a requerida deixou de pagar a renda da locação do estabelecimento a partir de Novembro de 2007, ● que a mesma só pagou a quantia de € 17.750 relativamente ao contrato-promessa de trespasse, ● que ao todo a requerida lhe está a dever € 40.950,00, ● que ela colocou em seu nome o dito estabelecimento, como se já tivesse sido celebrado o prometido contrato definitivo ● e que a mesma pretende trespassar o estabelecimento a um sobrinho e regressar ao Brasil, de onde é natural, sem pagar a dívida ao requerente.

    A requerida, citada, deduziu oposição na qual impugnou parte da factualidade alegada pelo requerente, negou a existência de qualquer crédito a favor deste e pugnou pela improcedência do procedimento cautelar.

    Seguiu-se a realização da audiência final, com audição das testemunhas arroladas, tendo, depois, sido proferida decisão que julgou improcedentes as providências requeridas a título principal e subsidiário.

    Inconformado com tal decisão, interpôs o requerente o presente recurso de apelação cuja motivação concluiu do seguinte modo: “A. Considerou-se na sentença não provada a existência do crédito do requerente sobre a requerida, assim como se considerou não existir justo receio de perda de garantia patrimonial.

    1. Foram considerados provados e não se questionam os seguintes factos: ● Sito na ………., .., Edi. ………., ………., V.N. Famalicão, existe um estabelecimento de café, denominado "D……….".

      ● Fazem parte integrante desse estabelecimento comercial os bens elencados no ponto 2 dos factos considerados provados na sentença.

      ● O estabelecimento comercial referido inclui ainda o direito ao arrendamento da respectiva loja.

      ● O requerente adquiriu a posse desse estabelecimento e dos bens que o compõe.

      ● Em 07/06/2007, requerente e requerida celebraram o contrato escrito e assinado denominado "Contrato de locação de Estabelecimento" - Doc. 1 do requerimento inicial.

      ● Por esse contrato, o requerente concedeu à requerida a exploração do estabelecimento referido, por um prazo de 1 ano, prorrogável, obrigando-se esta a pagar-lhe, a título de retribuição, a importância mensal de € 1.500,00, nos primeiros três meses, e de € 1.700,00 nos restantes, no primeiro dia útil de cada mês.

      ● Foi neste contexto que a requerida ficou detentora do referido estabelecimento e dos bens que o compõe, na qualidade de locatária.

      ● Em 09/07/2007, requerente e requerida celebraram ainda o contrato escrito e assinado denominado "Contrato Promessa de Trespasse" - Doc. 2 do requerimento inicial. ● Por esse contrato, o requerente, na qualidade de promitente vendedor, prometeu trespassar à requerida, na qualidade de promitente compradora, que por sua vez prometeu comprar, o referido estabelecimento comercial pelo preço de € 40.000,00.

      ● Preço esse que a requerida se obrigou a pagar da seguinte forma: - € 18.600,00 a título de sinal e princípio de pagamento; - € 2.000,00, como reforço de sinal, a pagar entre 15 e 20/07/2007; - 9 prestações mensais de € 2.000,00, com início a partir da celebração do contrato definitivo; - uma última prestação de € 1.400,00.

      ● Em 22 de Novembro de 2007, requerente e requerida celebraram o acordo escrito e assinado, que denominaram "aditamento ao Contrato Promessa de Trespasse de 09 de Julho de 2007" - Doc. 3 do requerimento inicial.

      ● Relativamente ao contrato de locação, a requerida deixou de pagar ao requerente a respectiva renda desde Novembro de 2007 a Outubro de 2008, no montante de € 1.700,00/ mês.

      ● A requerida celebrou com o senhorio novo contrato de arrendamento.

      ● A requerida refere aos frequentadores do café que irá trespassar o estabelecimento em causa pois pretende regressar ao Brasil.

    2. Por sua vez, dos factos considerados provados na sentença, devem ser alterados os referidos nos respectivos pontos 4, 20, 21, 22, 23, 25, 26 e 27.

    3. A alteração em causa deve ser no seguinte sentido: ● Ponto 4, deve ser alterada a parte inicial e a parte final, no sentido de ficar a constar que "O requerente, por si, anteproprietários e possuidores, está na posse do estabelecimento comercial e dos bens que o compõe ... ", eliminando a parte final, onde diz "até pelos menos 9 de Julho de 2007".

      ● Pontos 20 e 21, devem ser alterados no sentido de se considerarem não provados.

      ● Ponto 22, deve ser alterado no sentido de dele retirar a expressão "e pediu à requerida para proceder a esse pagamento".

      ● Pontos 23 e 25, devem ser alterados no sentido se de considerarem não provados.

      ● Ponto 26, deve ser alterado no sentido de retirar a expressão "porque resolveram e acordaram no pagamento (para o final do ano) de € 19.036,00 do valor dos bens que compunham o estabelecimento".

      ● Ponto 27, no sentido de se considerar não provado.

    4. Uma das razões porque os factos devem ser considerados não provados (nos termos referidos), é porque sobre eles não foi produzida prova ou, pelo menos, prova suficiente ou credível, bem como por serem contraditórios com as afirmações da requerida.

    5. Importa ter presente que: ● O requerente adquiriu e passou a explorar um estabelecimento comercial, passando a agir como seu proprietário e possuidor, e tendo de facto esses direitos.

      ● Por contrato de cessão de exploração, transmitiu para a requerida a detenção desse estabelecimento comercial.

      ● Posteriormente, prometeu trespassar para a requerida o estabelecimento em causa.

      ● Todos os contratos referidos foram onerosos, ficando o requerente credor da requerida.

    6. Assim, tem de considerar(-se) como assente um direito de crédito do requerente sobre a requerida, a qual não nega a celebração dos contratos, nem o crédito deles resultante.

    7. O que a requerida alega - sem provar e sem coerência - é o pagamento dos valores devidos, situação que consubstancia matéria de excepção que à mesma cabia provar.

      I. A improcedência da tese da requerida e a alteração da matéria de facto, nos...

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