Acórdão nº 483/07.8TTGMR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelMACHADO DA SILVA
Data da Resolução19 de Outubro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 87 - FLS 175.

Área Temática: .

Sumário: As convenções colectivas podem ser aplicáveis a outras entidades patronais do mesmo sector económico e a trabalhadores da mesma profissão ou profissão análoga, desde que exerçam a sua actividade na área e no âmbito naquelas fixado e não estejam filiados nas mesmas associações, ou ainda a empresas e trabalhadores do sector económico e profissional regulado, que exerçam a sua actividade em área diversa daquela em que a mesma convenção se aplica, quando não existam associações sindicais ou patronais e se verifique identidade ou semelhança económica e social.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Reg. nº 1370.

Proc. nº 483/07.8TTGMR.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. O B………. (doravante designado abreviadamente por B1……….) nos termos do art. 5°, nº 1 e 2, al. c), do CPT, intentou a presente acção, com processo comum, por si, em representação e substituição dos seus seguintes associados: 1. C……….; 2. D……….; 3. E……….; 4. F……….; 5. G……….; 6. H……….; 7. I……….; 8. J……….; 9. K……….; 10. L……….; 11. M……….; 12. N……….; 13. O……….; 14. P……….; 15. Q……….; 16. S……….; 17. T……….; 18. U……….; 19. V……….; 20. W……….; 21. X……….; 22. Y……….; 23. Z……….; 24. AB……….; 25. AC……….; 26. AD……….; 27. AE……….; 28. AF……….; 29. AG……….; 30. AH……….; 31. AI……….; 32. AJ……….; 33. AK……….; 34. AL……….; 35. AM……….; 36. AN……….; 37. AO……….; 38. AP……….; 39. AQ……….; 40. AS……….; 41. AT……….; 42. AU……….; 43. AV……….; 44. AW……….; 45. AX……….; 46. AY……….; 47. AZ……….; 48. BA……….; 49. BB……….; 50. BC……….; 51. BD……….; 52. BE……….; e 53. BF……….

contra BG……….., Lda., pedindo: A- Se reconheça que às relações de trabalho estabelecidas entre os representados do autor e a ré desde Fevereiro de 2006 (é referido 2005, por manifesto lapso) é aplicável o Contrato Colectivo de Trabalho Vertical e a Portaria de Regulamentação do Trabalho para o sector do material eléctrico e electrónico, referido no art. 4° da p.i. com as alterações e rectificações no mesmo artigo mencionadas; B- A ré seja condenada a atribuir aos representados do autor, com efeito reportado ao momento em que deixou de aplicar o CCTV referido no art° 4°,ou seja, desde Fevereiro de 2006, as categorias profissionais previstas nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho referidos na alínea anterior que mais se adequam às funções que nesse serviço desempenhava e desempenham, com a progressão profissional referida no art. 41° da p.i ; C- Seja ainda condenada a pagar aos representados do autor, por força da aplicabilidade do CCTV enunciado, as seguintes importâncias: - A 1ª representada do autor: € 43,76 - A 2ª representada do autor: € 59,66 - A 3ª representada do autor: € 54,44 - A 4ª representada: do autor € 40,84 - A 5ª representada: do autor € 43,76 - A 6ª representada: do autor € 54,64 - A 7ª representada: do autor € 40,84 - A 8ª representada: do autor € 54,44 - A 9ª representada: do autor € 62,27 - A 10ª representada do autor: € 52,70 - A 11ª representada: do autor € 43,76 - A 12ª representada: do autor; € 40,84 - A 13ª representada: do autor € 54,44 - A 14ª representada: do autor € 43,76 - A 15ª representada: do autor; € 43,76 - A 16ª representada: do autor € 42,30 - A 17ª representada: do autor € 42,30 - A 18ª representada: do autor € 43,76 - A 19ª representada: do autor € 57,05 - A 20ª representada do autor € 54,44 - A 21ª representada: do autor € 40,84 - A 22ª representada: do autor € 59,66 - A 23ª representada: do autor € 43,76 - O 24° representado: do autor € 62,27 - A 25ª representada: do autor € 298,88 - O 26° representado: do autor € 293,66 - A 27ª representada: do autor € 200,32 - O 28° representado: do autor € 296,27 - A 29ª representada: do autor € 54,44 - A 30ª representada: do autor € 296,27 - A 31ª representada: do autor € 298,88 - A 32ª representada: do autor € 198,86 - A 33ª representada: do autor € 298,88 - A 34ª representada: do autor € 57,05 - A 35ª representada: do autor € 45,19 - A 36ª representada: do autor € 57,05 - A 37ª representada: do autor € 57,05 - A 38ª representada: do autor € 57,05 - A 39ª representada: do autor € 53,29 - A 40ª representada: do autor € 43,76 - A 41ª representada: do autor € 43,76 - A 42ª representada: do autor € 59,66 - A 43ª representada: do autor € 42,30 - A 44ª representada: do autor € 59,66 - A 45ª representada: do autor € 59,66 - A 46ª representada: do autor € 43,76 - A 47ª representada: do autor € 54,44 - A 48ª representada: do autor € 57,05 - A 49ª representada: do autor € 62,27 - A 50ª representada: do autor € 57,05 - A 51ª representada: do autor € 54,44 - A 52ª representada: do autor € 57,05 - A 53ª representada: do autor € 40,84; D- os juros, vencidos e vincendos, à taxa legal, sobre as importâncias devidas, desde a data da constituição em mora até efectivo e integral pagamento; E- o pagamento ao autor e ao Estado, em partes iguais, da quantia de € 500,00, por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que lhe forem impostas por sentença que vier a ser proferida e a partir da data em que a mesma puder ser executada; Para tanto alega, em síntese: 1)- os representados são associados do autor "B……….", o qual, por sua vez, está filiado na BH………. (adiante designado unicamente pelas siglas BH1……….); 2)- Os representados do autor mantiveram-se ininterruptamente ao serviço da ré desde as datas em que foram por esta admitidos até à data em que foram despedidos em consequência do despedimento colectivo nos dias 02/06/2006 (os 1°,4°,5°,7°, 11°,12°,14°,15°,16°, 17°, 18°, 20°, 22°, 25°, 27°, 32°, 35, 40°, 41°, 43°, 46° e 53° representados) e em 17/07/2006 (os restantes representados); 3)- Desde as datas em que foram admitidos até ao final de Fevereiro de 2006, a ré sempre aplicou às relações de trabalho existentes entre ela e os seus referidos trabalhadores o Contrato Colectivo de Trabalho Vertical para o Sector dos Fabricantes de Material Eléctrico e Electrónico entre a BH1………. e a BI………. (BI1……….); 4)- A partir de 1 de Março de 2006, a ré passou a aplicar às relações de trabalho entre ela e os seus referidos trabalhadores o contrato colectivo de trabalho celebrado entre a BJ………. (BJ1……….) e outros e a BK………. (BK1……….); 5) Inexiste, no entanto, qualquer fundamento legal ou factual para a inobservância pela ré da aplicação do CCT/BQ………. aos seus trabalhadores, pelos seguintes motivos: a) Conforme resulta do teor da matrícula a ré, desde o momento da sua constituição até à presente data, tem como objecto "Produção e comercialização de cabos e componentes eléctricos e electrónicos e outros produtos similares, em especial para a indústria automóvel e eléctrica"; b) A actividade da ré, desde o momento da sua constituição até à presente data, sempre correspondeu ao seu objecto social e encontra-se no Registo Nacional de Pessoa Colectiva (RNPC) inscrita com o CAE … (cfr. doc. 14); O código …… pelo qual a ré se encontra inscrita correspondia, enquanto vigorar o CAE – Rev 1, à Divisão . – INDÚSTRIA TRANSFORMADORA, subdivisão .. – FABRICANTES DE PRODUTOS METALICOS E DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTO E MATERIAL DE TRANSPORTE, … – FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, UTENSÍLIOS E OUTRO MATERIAL ELÉCTRICO, GRUPO …. SUBGRUPO ….... e Desdobramento ….... e que comporta FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E APARELHOS INDUSTRIAIS ELÉCTRICOS; Actualmente, e por força da entrada em vigor da actual classificação das Actividades Económicas – Rev 2, a actividade da ré (de produção e comercialização de cabos e componentes eléctricos) insere-se na secção D (Indústria Transformadora) subsecção DL (Fabricação de equipamento eléctrico e de óptica) Divisão 31 (Fabricação de máquinas e aparelhos eléctricos); Para além da actividade da ré se inserir, segundo a classificação da Actividade Económica, na fabricação de material eléctrico e electrónico, as funções ré, que os representados do autor têm desempenhado e continuam a desempenhar ao seu serviço, desde que por esta foram admitidas, correspondem a conteúdos funcionais de categorias profissionais previstas no CCTV/BQ………. e consistem essencialmente no fabrico e montagem de cabos isolados; c) o sector de actividade económica que a CCTV, celebrado entre BJ………. e a BK………. regulamenta não tem qualquer correspondência com a actividade exercida pela ré ; d) é absolutamente irrelevante o facto de a ré se ter desfiliado da BI………. e se ter filiado na BL………., para efeitos de aplicabilidade do CCT referido no art. 4° da p.i, sendo certo que como corolário do princípio da dupla filiação, que a convenção colectiva de trabalho só se aplica às entidades patronais outorgantes ou inscritas nas associações signatárias e aos trabalhadores que estejam ao seu serviço e que se encontrem filiados nas associações celebrantes ou inscritas nas associações sindicais celebrantes; e) O autor jamais celebrou o CCT referido no art. 5º da p.i, nem foi subscrito pela BH………., pelo que é inaplicável aos seus representados; f) Também é inoperante aos representados do autor qualquer eventual portaria de extensão do CCT que tenha sido publicada, uma vez que esta apenas abrange o sector de actividade representada pelas associações outorgantes que nada tem haver com a actividade exercida pela ré; g) O CCT / BQ………. que a ré sempre aplicou aos seus trabalhadores desde a sua constituição até finais de Fevereiro de 2006, foi objecto de Portaria de Regulamentação de Trabalho, e, consequentemente, aplica-se a todas as entidades patronais do sector de actividade das Indústrias de Material Eléctrico e Electrónico, incluindo a ré.

  1. O CCTV / BQ………. (para o sector de material eléctrico e electrónico) estabelece, em confronto com o CCTV que a ré actualmente aplica aos representados do autor (para o sector do comércio automóvel), oferece condições de trabalho significativamente mais favoráveis paras os trabalhadores abrangidos pelo âmbito da sua aplicação, designadamente no que respeita à progressão profissional às...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT