Acórdão nº 3737/06.7TFLSB.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelANTÓNIO GAMA
Data da Resolução07 de Outubro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC. PENAL.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 389 - FLS. 189.

Área Temática: .

Sumário: I- Às instalações que já estavam abrangidas pelo DL 352/90 e continuaram a estar abrangidas, sem inovação, pelo DL 48/2004, aplica-se, sem qualquer hiato, o novo regime após a sua entrada em vigor.

II- Os dois anos para adaptação só se justificam e, por isso, só se aplicam ao regime inovador estabelecido pelo DL 78/2004 Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo 3737/06.7TFLSB.P1.

Matosinhos.

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: B………………, S.A, interpôs recurso de impugnação da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos na parte em que a condenou na coima de € 4500,00 pela prática da contra-ordenação p. e p. pelos artºs 10º n.º2, 15º n.º1 e 34º n.º1 do Decreto-Lei n.º 352/90, de 9/11, apresentando as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1. A Arguida vinha acusada, e nos mesmos termos foi condenada pelo douto Tribunal a quo, por ter alegadamente infringido várias normas contidas no Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro, em concreto, o disposto nos seus artigos 10, n.º 2, 12º, 15º, n.º 1 e 34º, n.º 1, todos do referido diploma legal.

  1. À data da alegada prática da contra-ordenação o Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro, já se encontrava revogado.

  2. Ora, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 3º do RGCO, a punição da contra-ordenação é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que depende.

  3. Por outro lado, uma vez que as fontes poluentes supra referidas não consubstanciam uma GIC, (cf. Alínea dd) do art. 4º Decreto-Lei 78/2004, de 3 de Abril a contrario), à data da prática dos factos eram aplicáveis às mesmas o disposto no art. 43º, n.º 1 do Decreto-Lei 78/2004, de 3 de Abril, o qual estipulava um prazo de dois anos para adaptação às exigências legais nele contidas.

  4. O Tribunal a quo desconsiderou o referido normativo legal, tendo desatendido, concretamente, o disposto no n.º 1 do art. 43º do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, em claro prejuízo da Recorrente que, à data da prática dos factos, ainda se encontrava no prazo de dois anos legalmente concedido para adaptação ao regime jurídico em vigor.

  5. Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 19º do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, só “estão sujeitas a monitorização pontual, a realizar duas vezes em cada ano civil, com um intervalo mínimo de dois meses entre medições, as emissões de poluentes que possam estar presentes no efluente gasoso, para os quais esteja fixado um VLE nos termos do n.º 1 do artigo 17º, e cujo caudal mássico de emissão se situe entre o limiar mássico máximo e o limiar mássico mínimo fixados nas portarias a que se refere o mesmo artigo”.

  6. Nas instalações de combustão interligadas às fontes ST-0601, ST-1601, ST-2001, ST-3001, como foi alegado e demonstrado pela Recorrente, e totalmente desconsiderado pelo douto Tribunal a quo, são utilizadas unicamente como combustível Fuelgás ou uma mistura de Fuelgás e Resíduo Processual Combustível, (conforme melhor se demonstra no Doc. n.º 6 junto aos autos em sede de recurso de impugnação judicial e cujo teor...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT