Acórdão nº 91/08.6TBVPA.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Setembro de 2009

Magistrado ResponsávelSAMPAIO GOMES
Data da Resolução21 de Setembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA.

Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 389 - FLS 72.

Área Temática: .

Sumário: Pretendendo o autor reivindicar a entrega de certo bem por alegadamente ser seu proprietário, é o Tribunal Comum o competente em razão da matéria, ainda que o motivo da recusa resida em venda ordenada pelo juízo fiscal contra outro executado.

Reclamações: Decisão Texto Integral: R48 Agravo nº 229-N/1999 I) Em autos de execução nº …-./1999, em que é executado o “Município ……….” e exequentes C……….. e Outros, veio aquele deduzir oposição à execução, tendo aí requerido, face à penhora da quantia de 114.925,00€ pertença do executado, a substituição da penhora por caução, ao abrigo do disposto no nº5 do artº 834º do Código de Processo Civil.

Os exequentes pugnaram pelo indeferimento de tal substituição.

Por despacho lavrado a fls.59 foi deferido o pedido de substituição.

Pelo executado foi apresentado e junto a fls.71 termo de Garantia Bancária para garantir o pagamento da quantia exequenda; Por despacho de fls.79 foi julgada válida a caução prestada pelo Executado/Oponente.

Face à prestação de caução julgada válida em substituição da penhora, o exequente veio, a fls. 84, requerer o levantamento da penhora do saldo bancário da conta de que é titular no D………. no valor de 114.925,00€.

Os exequentes opõem-se a ao levantamento da penhora porquanto, segundo invocam (fls.90), “correspondendo a garantia ao valor judicial da execução aquela não cobre o valor actual da quantia exequenda, dado ter-se vencido já desde que foi instaurada a execução a quantia de 41.200€ (412 dias a 100€/dia).

Em apreciação, e decidindo, foi deferido o requerido levantamento da penhora.

Inconformados com tal decisão dela interpuseram recurso de agravo os exequentes tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: 1. A penhora visa garantir o pagamento do crédito exequendo.

  1. No caso dos autos o crédito exequendo é, não só valor inicial de € 108.500,00, como ainda os montantes que se vencerem, à razão de € 100 ao dia e até à entrega do bem imóvel (prédio rústico) identificado no requerimento executivo.

  2. Por isso, o crédito exequendo aumenta todos os dias € 100, sendo certo que, neste momento, já é de € 159.500,00.

  3. A caução visa substituir a penhora – por isso, a sua finalidade é a mesma da penhora.

  4. Logo, a caução visa garantir o pagamento do crédito exequendo.

  5. Ora, face aos valores do crédito exequendo, que aumenta todos os dias, constata-se que a caução, cujo valor é estático, não chega para garantir o crédito exequendo.

  6. Por isso, a penhora deve manter-se – pois que a caução não cobre os montantes que se venceram e que continuam a vencer-se na pendência da execução.

  7. A penhora pode ser reforçada a qualquer momento quando for insuficiente para garantir o crédito exequendo, pelo que a caução – para substituir a penhora – tem de acautelar tal situação.

  8. Só assim o crédito das exequentes está garantido – o que não se verifica no...

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