Acórdão nº 2270/04.6TBVLG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Setembro de 2009

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução17 de Setembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA.

Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 809 - LIVRO 42.

Área Temática: .

Sumário: I – O direito que se pretende exercer, previsto no nº4 do DL nº100/97, de 13.09, não constitui, apesar da letra do preceito, um verdadeiro direito de regresso, mas de sub-rogação legal da entidade patronal ou da seguradora nos direitos do sinistrado contra o causador do acidente, na medida em que tiver pago a indemnização.

II – O único requisito para aplicação do nº3 do art. 498º do CC é o de o facto ilícito constituir crime sujeito a prazo mais longo que o dos nº/s 1 e 2 da mesma disposição.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B………. – Companhia Portuguesa de Seguros, SA veio intentar acção com processo comum na forma ordinária contra Companhia de Seguros C………., S.A..

Pediu que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 16.632,10, bem como os juros de mora vincendos calculados à taxa legal sobre o montante de € 16.043,83, até efectivo e integral pagamento.

Como fundamento, alegou que, no exercício da sua actividade comercial, celebrou um contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho com o “D……….” e no dia 10/07/2000, quando uma das trabalhadoras desse D………. se dirigia para o seu local de trabalho, foi vítima de acidente, por culpa exclusiva do condutor do veículo que a atropelou. A autora assumiu a responsabilidade do sinistro por se tratar de um acidente de trabalho in itinere, tendo liquidado as quantias que refere pelo que, tendo em conta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do referido condutor, tem direito de regresso sobre a ré, seguradora do referido veículo.

A ré contestou, invocando a excepção de prescrição e impugnando por desconhecimento a dinâmica do acidente.

Concluiu pela procedência da aludida excepção e pela improcedência total da acção.

A autora apresentou réplica, pugnando pela improcedência da excepção e concluindo como na petição inicial.

Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença, decidindo-se: 1) Julgar improcedente a invocada excepção de prescrição; 2) Julgar a presente acção procedente e, em consequência, condenar a ré a pagar à autora a quantia de € 16.043,83, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 21/10/2003, até integral pagamento.

Discordando desta decisão dela interpôs recurso a ré, de apelação, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. No caso dos autos, a ora Apelada não se subrogou a ninguém, já que, por um lado, o FAT não é um lesado, nos termos previstos na Lei, nem pode beneficiar de um prazo mais longo, do que o geral de 3 anos.

  1. O nº 3 do art. 498° do CC deve ser apenas aplicado aos casos em que está presente o direito do lesado vertido no nº 1 e exclusivamente para o lesado.

  2. No caso do lesado considera-se o prazo legal mais longo para a propositura da acção, já que na génese de tal preceito, teve o legislador em atenção que o prazo legal da prescrição civil nunca poderia ser inferior à conferida pela lei penal.

  3. A ora Apelada pagou no decurso de um dever legal, na sequência de um contrato que vigora com força de Lei, já que o lesado faleceu e não deixou beneficiários legais, o que não configura uma indemnização para efeitos do disposto no art. 31° da Lei 100/97 de 13-9.

  4. A ora Apelada pagou, exclusivamente, no cumprimento de uma obrigação legal, para um Fundo, o Fundo de Acidentes de Trabalho, sendo...

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