Acórdão nº 459/03.4TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Fevereiro de 2010
Magistrado Responsável | NATALINO BOLAS |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório A…, Lda.
propôs, em 2002.07.08, acção emergente de contrato individual de trabalho contra B… pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de € 15.828.829$00 / € 78.953,87 (setenta e oito mil, novecentos e cinquenta e três euros e oitenta e sete cêntimos) acrescida de juros legais.
Fundamenta a sua pretensão alegando que o autor foi admitido para trabalhar sob a sua autoridade e direcção em 16.10.2000 tendo rescindido o contrato em 11.07.2001 sem aviso prévio, tendo a autora por carta datada de 16.07.2001 solicitado ao réu a devolução de bens por si fornecidos no âmbito da relação profissional estabelecida, devolução a que aquele não procedeu, pelo que deve indemnizar a autora no valor de Esc. 925.567$00. O réu obrigou-se a prestar serviço à autora pelo período de três anos, como compensação pelas despesas que a autora suportou com o investimento extraordinário na sua formação profissional, durante uma semana, em S. Francisco, Califórnia, EUA, uma semana em Guimarães e congressos em Portugal, não tendo o réu cumprido a sua obrigação devendo por isso restituir à autora as somas despendidas na sua formação profissional no valor de Esc. 13.554.450$00, com juros porquanto foi interpelado ao pagamento por carta de 16.07.2001.
O Réu contestou excepcionando a incompetência territorial do tribunal e, por impugnação, os valores imputados aos bens e formação que a autora reclama. Mais peticiona a condenação da autora como litigante de má fé.
Foi proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória da qual a autora reclamou, reclamação que foi deferida.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento tendo a matéria de facto sido decidida, com reclamação que foi indeferida.
Foi proferida sentença cuja parte dispositiva se transcreve: “Nestes termos e atentas as disposições legais citadas, julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência decide-se: - Condenar o réu B… a pagar à autora A…, Lda." a quantia de € 4.391,50 são devidos juros de mora à taxa legal desde o dia 20 de Julho de 2001 até integral e efectivo pagamento; - Condenar o réu B… a pagar à autora A…, Lda." a quantia de € 1.995,19 (mil novecentos e noventa e cinco euros e dezanove cêntimos) acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação até integral e efectivo pagamento; - Absolver o réu B… do demais peticionado; - Custas a cargo da autora e réu na proporção do respectivo decaimento (artigo 446° n.° 1 do Código de Processo Civil "ex vi" artigo 1° n.° 2 alínea a) do Código Processo de Trabalho).
Não existem nos autos indícios de má fé”.
Inconformadas com a sentença vieram, Autora e Réu, interpor recursos de apelação para este Tribunal da Relação.
No seu recurso a autora aduz as seguintes conclusões: (…) Termina pedindo a revogação da decisão recorrida na parte em que absolveu o réu do pagamento da quantia suportada pela autora em formação profissional, no valor de 13.554.450$00 /€ 67. 609,31.
Por sua vez, o réu aduz as seguintes conclusões: (…) Ambos os recorrentes contra-alegaram.
Admitidos os recursos na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação.
Nada obstando ao conhecimento da causa, cumpre decidir.
O âmbito do recurso é limitado pelas questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Assim, as questões a que cumpre dar resposta no presente recurso são as seguintes: A – Do recurso interposto pelo autor: - se o réu deve ser condenado a pagar o montante estipulado no pacto de permanência.
B – Do recurso do réu - se a matéria de facto deve ser alterada; - se a autora agiu em abuso de direito ao peticionar o pagamento do montante referente à falta de aviso prévio.
II - FUNDAMENTOS DE FACTO Os factos considerados provados são os seguintes: 2.1.1. O réu foi admitido pela autora a trabalhar sob a sua autoridade e direcção em 16 de Outubro de 2000, nos termos do contrato de trabalho subscrito por autor e réu, cuja cópia está junta de fls. 7 a 10 e se tem por reproduzida, do qual constam as seguintes cláusulas: "Cláusula 1a 1. A primeira outorgante contrata o segundo outorgante para lhe prestar serviços no seu escritório de Lisboa, com funções de direcção técnica e de coordenação da equipa técnica.
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O segundo outorgante exerce as suas funções em ligação com a sede da primeira outorgante, em Guimarães, ficando obrigado a fazer as deslocações que se revelarem necessárias à sede da primeira outorgante, sempre que lhe for solicitada pela gerência.
Cláusula 6a A primeira outorgante proporcionará ao segundo outorgante um telemóvel e um computador pessoal, para serviço da empresa.
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O segundo outorgante obriga-se a restituir esses equipamentos se for solicitado pela primeira outorgante e logo que o contrato de trabalho cesse por qualquer forma.
Cláusula 9a O segundo outorgante fica obrigado a prestar serviço à primeira outorgante pelo período de três anos, como compensação pelo investimento...
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