Acórdão nº 1079/06.7TTVFX.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO ROMBA
Data da Resolução13 de Janeiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A… intentou em 17/10/2006 no Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira contra B… a presente acção de impugnação do respectivo despedimento, peticionando a condenação da R. a pagar-lhe indemnização por antiguidade e por danos morais, as retribuições, vencidas e vincendas, bem como o subsídio de Natal de 2004. Começou por referir que em 28/4/2005 deu entrada no tribunal acção idêntica a esta que correu termos sob o nº 616/05.9TTVFX, na qual foi notificado, em 5/12/2005, do despacho que determinou o desentranhamento da petição inicial, por não juntar comprovativo da concessão de apoio judiciário, mas na mesma data (5/12/2005) deu entrada requerimento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, requerendo a sua aceitação nos autos. Por despacho de 14/9/2006 foi tal requerimento indeferido, do que foi notificado em 6/10/2006.

Na contestação, a R. invocou a excepção peremptória de caducidade, alegando não ter o A. exercido os seus direitos dentro do prazo legal, pelo que se extinguiram, por caducidade, os direitos que o A. pretendia fazer valer através da presente acção.

O A. respondeu à excepção.

Após requisição do referido processo nº 616/05.9TTVFX e de ordenada a junção de cópia certificada de algumas peças do mesmo, foi proferido despacho-saneador que conheceu da referida excepção nos seguintes termos: “Com a presente acção declarativa de condenação emergente de contrato de trabalho pretende o A. impugnar o despedimento de que foi alvo.

De facto, por carta datada de 27.01.2005 e recebida em 01.02.05, o A. foi notificado da decisão da R. que lhe aplicou a sanção disciplinar de despedimento com justa causa, na sequência de processo disciplinar que lhe havia sido instaurado para o efeito.

Dispõe o art. 435°, n° 2 do CT que " a acção de impugnação tem de ser intentada no prazo de um ano a contar do despedimento, ... ".

Tendo o despedimento ocorrido em 01.02.05 (art. 416°, n° 1 do CT), o A. tinha de intentar a acção de impugnação do despedimento até 01.02.06.

A presente acção deu entrada em juízo no dia 17.10.2006 (cfr. carimbo aposto a fls. 1), mas já anteriormente o A. tinha intentado acção com o mesmo objecto, que correu termos neste Tribunal sob o n° 616/05.9TTVFX, afigurando-se-nos essencial apreciar o que se passou na referida acção para aquilatar da tempestividade da presente acção.

Dos elementos juntos aos autos, resulta que: 1- No dia 28.04.05, o A. intentou contra a R. acção de impugnação de despedimento, não tendo pago a taxa de justiça inicial, mas juntando aos autos o pedido de concessão de apoio judiciário que havia formulado, em 03.02.05, junto do ISS, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

2- Em 15.09.05 foi proferido o 1° despacho no qual se ordenou que se oficiasse ao ISS para informar se já havia sido proferida decisão quanto a tal pedido e, em caso afirmativo, em que sentido e em que data o A. tinha sido notificado do mesmo.

3- Por ofício recebido neste Tribunal no dia 30.10.05, o ISS informou que por despacho proferido em 05.09.05 o pedido formulado pelo A. havia sido indeferido, tendo tal despacho sido notificado ao A. em 09.09.05.

4- No dia 18.11.05 foi proferido novo despacho, no qual se decidiu ordenar o desentranhamento da P.I., ao abrigo do disposto no art. 467°, n° 5, 1a parte, por o A. não ter feito prova do pagamento da taxa de justiça inicial, até à data de prolação do despacho, despacho este que foi notificado ao A. por notificação remetida no dia 05.12.05.

5- Nesse mesmo dia, deu entrada no Tribunal requerimento do A. informando que havia procedido (no dia 28.11.05) ao pagamento da taxa de justiça, juntando prova de tal pagamento.

6- Na sequência da notificação do despacho referido em 4, no dia 07.12.05, o A. deu entrada a novo requerimento (remetido via fax no dia...

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