Acórdão nº 9/07.0TTSNT.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Janeiro de 2010
Magistrado Responsável | NATALINO BOLAS |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório A… intentou em 03.01.2007, a presente acção declarativa com processo comum contra B…, Lda." alegando, em síntese, que: Trabalhou por conta da Ré desde Fevereiro de 2001, sem categoria profissional atribuída, desempenhando as funções de operário fabril, auferindo o vencimento mensal de € 510,00, € 2,72/dia de subsídio de almoço e € 32,92 de prémio de assiduidade; no dia 12 de Abril de 2006, a empresa informou-o da decisão de despedimento com justa causa apurada em processo disciplinar, sendo que a recusa no cumprimento de ordem que aí lhe foi imputada era legítima, por não fazer parte das suas funções, e sendo falsos os restantes comportamentos descritos.
Mais invoca que, de acordo com o CCT aplicável, a partir do dia 01.01.2003 o subsidio de alimentação deveria ser de € 3,35/dia, não tendo o mesmo sido pago a partir da data de suspensão preventiva (15.02.2006); por fim, alega estar em falta o pagamento dos prémios de assiduidade referentes ao mês de Fevereiro de 2005 e ao tempo que mediou entre a data de suspensão e a data do despedimento, bem como o pagamento das férias e o subsídio de férias respeitantes ao ano de 2005 e os proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal respeitantes ao ano de 2006.
Termina, peticionando a declaração de ilicitude do despedimento de que foi alvo, o pagamento da indemnização legal devida pelo acto e os créditos salariais vencidos, bem como juros de mora vencidos e vincendos.
Contestou a Ré, descrevendo a existência de comportamentos por parte do trabalhador susceptíveis de, em seu entender, constituir justa causa de despedimento.
Procedeu-se a julgamento tendo a matéria de facto sido fixada sem reclamações.
Foi proferida sentença cuja parte dispositiva se transcreve: “Nestes termos e pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada, e, em conformidade: a) Absolvo a Ré do pedido de declaração de ilicitude do despedimento movido contra o Autor; b) Absolvo a Ré dos pedidos de condenação no pagamento de uma indemnização por existência de despedimento ilícito e no pagamento dos salários vencidos desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial; c) Absolvo a Ré do pedido de pagamento das quantias referentes ao subsídio de refeição ou prémio de assiduidade vencidos entre a suspensão preventiva do Autor e o seu despedimento; d) Condeno a Ré a pagar ao Autor o montante de € 478,17 (quatrocentos e setenta e oito euros e dezassete cêntimos) a título de subsídio de refeição não pago; e) Condeno a Ré a pagar ao Autor o montante de € 32,92 (trinta e dois euros e noventa e dois cêntimos) a título de prémio de assiduidade do mês de Fevereiro de 2005; f) Condeno a Ré a pagar ao Autor o montante de € 1.466,25 (mil, quatrocentos e sessenta e seis caros e vinte e cinco cêntimos, correspondentes aos restantes créditos salariais vencidos e em dívida; g) Condeno a Ré a pagar ao Autor os juros de mora vencidos e vincendos sobre todas as quantias descritas em d), e) e f), à taxa legal, contados desde a data da citação até integral pagamento.
Custas pelo Autor e pela Ré, na proporção dos respectivos decaimentos (artigo 446.0, números 1 e 2 do Cód. Processo Civil)”.
Inconformado com a sentença, veio o Autor interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes conclusões: (…) A Ré apresentou contra-alegações que foram mandadas desentranhar por não pagamento da taxa de justiça e multa que lhe foi liquidada.
Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser confirmada a sentença.
Nada obstando ao conhecimento da causa, cumpre decidir.
O âmbito do recurso é limitado pelas questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Assim, as questões a que cumpre dar resposta no presente recurso são as seguintes: - Se o subsídio de refeição e o prémio de assiduidade são devidos no período em que o trabalhador foi suspenso preventivamente durante o procedimento disciplinar; - Se o cálculo referente a férias e subsídio de férias deve ser feito tendo em conta o valor do dia útil, aplicando a fórmula do art. 264.º do CT — RM x 12 : 52 x n multiplicada por 8, número de horas de trabalho diário; - Se o comportamento do trabalhador não constitui justa causa de despedimento II - FUNDAMENTOS DE FACTO Os factos considerados provados são os seguintes: 1. O Autor trabalhou por conta, sob a autoridade e a direcção da Ré desde 01.02.2001.
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Era operário fabril, sem categoria profissional atribuída.
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Auferia o vencimento base de € 510.00, € 2,72/dia de subsídio de almoço e € 32,92/mês de prémio de assiduidade.
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O Autor é associado do Sindicato dos Trabalhadores da Química, Petróleo e Gás do Centro, Sul e Ilhas.
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A Ré dedica-se à transformação de matérias plásticas, sendo filiada na Associação Portuguesa da Indústria de Plásticos.
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A Ré despediu o Autor com invocação de justa causa por carta recebida no dia 12.04.2006.
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A Ré havia suspendido o Autor preventivamente por carta datada de 15 de Fevereiro de 2006.
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Com data de 11 de Março de 2006, a Ré enviou ao Autor uma nota de culpa, comunicando a intenção de despedimento.
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O Autor respondeu no prazo legal e arrolou testemunhas.
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Do contrato individual de trabalho do Autor não consta qualquer categoria profissional.
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Dos recibos de vencimento do Autor não consta qualquer categoria profissional.
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Uma das vezes em que o Autor montou um molde partiu uma peça.
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No mês em que o Autor partiu o molde (Fevereiro de 2005) a entidade empregadora não lhe pagou o subsídio de assiduidade.
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No dia 9 de Janeiro de 2006 o Autor recusou-se a realizar a montagem de um molde em máquina de 8 mm, que lhe havia sido ordenada pelo seu superior hierárquico.
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O Autor não procedeu à montagem do molde alegando que tal trabalho não se integrava nas suas funções.
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No dia 9 de Janeiro de 2006, o Autor dirigiu-se ao seu superior hierárquico dizendo-lhe: "Vai para o caralho" e "Vai-te foder".
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A Ré não pagou ao Autor a retribuição das férias vencidas em 01.01.2006 e não gozadas, nem o respectivo subsídio.
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O Autor não deu qualquer falta ao trabalho no ano de 2005.
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A Ré não pagou ao Autor quaisquer quantias relativas a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal do ano de 2006.
III – FUNDAMENTOS DE DIREITO 1.ª Questão – Entende o recorrente que, durante o período em que esteve suspenso preventivamente por motivos do procedimento disciplinar, sendo-lhe devida a retribuição, são-lhe devidas, também, quer as importâncias relativas ao subsídio de refeição quer as referentes ao prémio de produtividade.
O senhor juiz, na decisão ora em crise, entendeu que: - “atento o disposto no artigo 260.° do Cód. Trabalho, o subsídio de refeição mostra-se excluído do conceito de retribuição, termos em que não se encontra abrangido pelo disposto nos artigos 371.°, n.°3 e 417.° do mesmo diploma legal” (…).
- Também assim, os artigos que vimos de citar, que determinam que a suspensão preventiva do trabalhador não dá direito à perda de retribuição, não permitem que o trabalhador possa exigir o pagamento do subsídio de assiduidade, considerado por lei como gratificação e, portanto, excluído do conceito de retribuição – artigo 261.º, n.°1, alínea b), do Cód.Trabalho”.
Cumpre apreciar.
É sabido que a entidade empregador tem, sobre o trabalhador que se encontre ao seu serviço e enquanto vigorar o contrato de trabalho, o poder disciplinar (art.º 365.º n.º 1 do Código do Trabalho de 2003, diploma a que pertencerão todos os normativos que vierem a ser mencionados sem indicação da fonte).
Nos termos do n.º 3 do art.º 371.º “Iniciado o procedimento disciplinar, pode o empregador suspender o trabalhador, se a presença deste se mostrar inconveniente, mas não lhe é lícito suspender o pagamento da retribuição”.
E o mesmo resulta do art.º 417.º que, sob a epígrafe ( suspensão preventiva do trabalhador), reza assim: “ 1 – Com a notificação da nota de culpa, o empregador pode suspender preventivamente o trabalhador, sem perda de retribuição, sempre que a sua presença se mostrar inconveniente.
2 – (…) Convém frisar, desde já, que, a suspensão preventiva do trabalhador não é uma sanção disciplinar e não parece representar, tão-pouco, uma suspensão do contrato de trabalho, destinando-se a evitar que a presença continuada do trabalhador possa prejudicar o procedimento disciplinar ou até mesmo o inquérito.
Trata-se, tão só, de uma faculdade a que o empregador lançará mão se tal se mostrar conveniente (tal como se refere no douto aresto do STJ, de 18.3.2004 “…a suspensão preventiva, na pendência de processo disciplinar, não é uma obrigação da entidade patronal, antes uma faculdade sua”.
Estamos, pois, perante uma renúncia temporária e unilateral da entidade empregadora ao trabalho do trabalhador, sem que se lhe possa ser assacada mora ou violação do dever de ocupação efectiva.
Esse cariz, aliás, infere-se do facto de legalmente a suspensão preventiva não acarretar perda de retribuição, não representando, em princípio, qualquer sacrifício económico para o trabalhador.
Mas implica a colocação forçada do trabalhador em situação de inactividade, por decisão, unilateral do empregador – isto é, a neutralização do dever de ocupação efectiva (art. 122º, b)).
Constata-se, assim, que estamos em presença de um contrato de trabalho cuja inexecução...
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