Acórdão nº 373/09.0TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelPAULA SÁ FERNANDES
Data da Resolução13 de Janeiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A… instaurou a presente acção declarativa de condenação, emergente de contrato de trabalho, sob a forma de processo comum, contra: UNICRE – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, S.A., pedindo que seja declarada a ilegalidade da alteração desencadeada pela ré ao contrato constitutivo do fundo de pensões Unicre, com todas as devidas e legais consequências.

Alegou, para o efeito, que foi trabalhadora da ré desde 1985, tendo assinado um acordo de cessação do contrato de trabalho, com efeitos a 1 de Fevereiro de 2008, a partir daí passou a ser beneficiária do Fundo de Pensões Unicre, constituído em Dezembro de 1987, nos termos do qual a pensão de reforma da autora seria no valor de € 1.020,37. Todavia, a ré alterou as condições de cálculo e apuramento do valor das pensões de reforma, em 7 de Fevereiro de 2006, ao alterar o contrato constitutivo do Fundo de Pensões Unicre, passando o montante da pensão da autora a ser no valor de € 700,50, só que aquela alteração viola o DL nº 12/2006 de 20/01, que regula os contratos constitutivos dos fundos de pensões.

Na contestação a ré começa por arguir a excepção dilatória de preterição de tribunal arbitral, pedindo a absolvição da instância. Para tal invoca o n.º3 do acordo de cessação do contrato de trabalho, onde se refere que a autora será considerado beneficiário do Fundo de Pensões Unicre, com todos os direitos e prerrogativas previstos nos respectivos estatutos; destes resulta uma convenção de arbitragem, nos termos da qual os diferendos surgidos entre as partes titulares das relações jurídicas emergentes do mesmo documento serão dirimidos com recurso a arbitragem colegial, sendo que tal convenção vincula a autora, não obstante não ter sido celebrada por ela, pelo que a pretensão da autora está abrangida pelo compromisso arbitral, pelo que esta acção devia ter sido intentada nos tribunais arbitrais.

A autora respondeu à excepção, dizendo que não existe litígio com a entidade gestora do fundo de pensões, que não é parte no contrato constitutivo do fundo de pensões e que o recurso à justiça arbitral não se aplica às relações entre trabalhadora e entidade empregadora, concluindo que a acção deve seguir os seus termos até final perante o tribunal judicial.

O tribunal recorrido julgou procedente a excepção dilatória de violação de convenção de arbitragem arguida pela ré e absolveu-a da instância.

O autor inconformado interpôs recurso, tendo no mesmo alegado as a seguir transcritas, Conclusões: (…) Nas contra-alegações a ré pugna pela confirmação da decisão recorrida.

Colhidos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir I A única questão a...

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