Acórdão nº 373/09.0TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Janeiro de 2010
Magistrado Responsável | PAULA SÁ FERNANDES |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A… instaurou a presente acção declarativa de condenação, emergente de contrato de trabalho, sob a forma de processo comum, contra: UNICRE – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, S.A., pedindo que seja declarada a ilegalidade da alteração desencadeada pela ré ao contrato constitutivo do fundo de pensões Unicre, com todas as devidas e legais consequências.
Alegou, para o efeito, que foi trabalhadora da ré desde 1985, tendo assinado um acordo de cessação do contrato de trabalho, com efeitos a 1 de Fevereiro de 2008, a partir daí passou a ser beneficiária do Fundo de Pensões Unicre, constituído em Dezembro de 1987, nos termos do qual a pensão de reforma da autora seria no valor de € 1.020,37. Todavia, a ré alterou as condições de cálculo e apuramento do valor das pensões de reforma, em 7 de Fevereiro de 2006, ao alterar o contrato constitutivo do Fundo de Pensões Unicre, passando o montante da pensão da autora a ser no valor de € 700,50, só que aquela alteração viola o DL nº 12/2006 de 20/01, que regula os contratos constitutivos dos fundos de pensões.
Na contestação a ré começa por arguir a excepção dilatória de preterição de tribunal arbitral, pedindo a absolvição da instância. Para tal invoca o n.º3 do acordo de cessação do contrato de trabalho, onde se refere que a autora será considerado beneficiário do Fundo de Pensões Unicre, com todos os direitos e prerrogativas previstos nos respectivos estatutos; destes resulta uma convenção de arbitragem, nos termos da qual os diferendos surgidos entre as partes titulares das relações jurídicas emergentes do mesmo documento serão dirimidos com recurso a arbitragem colegial, sendo que tal convenção vincula a autora, não obstante não ter sido celebrada por ela, pelo que a pretensão da autora está abrangida pelo compromisso arbitral, pelo que esta acção devia ter sido intentada nos tribunais arbitrais.
A autora respondeu à excepção, dizendo que não existe litígio com a entidade gestora do fundo de pensões, que não é parte no contrato constitutivo do fundo de pensões e que o recurso à justiça arbitral não se aplica às relações entre trabalhadora e entidade empregadora, concluindo que a acção deve seguir os seus termos até final perante o tribunal judicial.
O tribunal recorrido julgou procedente a excepção dilatória de violação de convenção de arbitragem arguida pela ré e absolveu-a da instância.
O autor inconformado interpôs recurso, tendo no mesmo alegado as a seguir transcritas, Conclusões: (…) Nas contra-alegações a ré pugna pela confirmação da decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir I A única questão a...
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