Acórdão nº 3257/05-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelEZAGÜY MARTINS
Data da Resolução19 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Sumário: I – A alienação total ou parcial da coisa legada implica revogação correlativa do legado.

II - Essa revogação surte o seu efeito, ainda que a alienação seja anulada por fundamento diverso da falta ou vícios da vontade do alheador, ou ainda que este readquira por outro modo a propriedade da coisa.

III – Já a nulidade da alienação da coisa objecto da deixa testamentária é sempre irrelevante como revogação de tal deixa.

IV – No caso de compra e venda simulada de imóvel legado, a doação dissimulada será válida desde que os elementos essenciais objectivos se encontrem em instrumento revestido de forma exigida, não podendo contudo a declaração de doar, por natureza, constar desse instrumento.

V - Os mesmos princípios estabelecidos no art.º 2316º do Código Civil, aplicam-se se, depois da feitura do testamento, o (próprio) legatário adquirir do testador, por título oneroso ou gratuito, a coisa que tiver sido objecto do legado.

VI – Assim não vindo substanciada a nulidade do negócio de doação dissimulado, nem alegada a anulação do mesmo, sempre alcançaremos, dest’arte por via indirecta, a revogação do legado.

VII - O Código Civil procurou a unificação dos cargos de testamenteiro e de cabeça-de-casal, acolhendo a consideração do cargo de cabeça-de-casal como “atribuição normal” do testamenteiro.

VIII – Revogadas as deixas testamentárias, não...

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