Acórdão nº 883/04.5TVLSB-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Setembro de 2009

Magistrado ResponsávelFARINHA ALVES
Data da Resolução17 de Setembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: DECISÃO CONFIRMADA PARCIALMENTE Sumário: I- O Advogado está vinculado ao dever de sigilo relativamente a todos os factos cujo conhecimento lhe adveio do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.

II- O dever se sigilo profissional não é circunscrito à prestação de declarações com finalidade probatória, antes se estendendo a qualquer revelação dos factos a ele sujeitos, por exemplo, nos articulados de uma acção judicial.

III- O dever de sigilo profissional não é um dever absoluto, cedendo em tudo quanto seja absolutamente necessário, para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes.

IV- Mas, estando em causa uma acção em que são partes o ilustre advogado sujeito a sigilo profissional e a parte cuja confiança é protegida por esse dever de sigilo, e que tem por objecto o pagamento dos honorários respeitantes à actividade exercida pelo advogado, e que, portanto, se funda nessa actividade, sempre haveria que considerar afastada a obrigação de sigilo profissional em tudo quanto se mostrasse necessário à tutela do direito do Autor a ver satisfeitos os honorários respeitantes à actividade desenvolvida.

V- A alegação de pagamento, e a correspondente presunção, foram alegados em relação a serviços alegadamente prestados por outros advogados do mesmo escritório, com expressa exclusão do Autor VI- A Ré assume que nada pagou ao Autor...

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