Acórdão nº 2174/07.OTAGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelNAZAR
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Guimarães.

Nos autos de instrução n°2174/07.0TAGMR, do 3° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, foi proferido o seguinte despacho (transcrição): "A fls 214 e seguintes, veio a arguida A... Matos, em sede de questão prévia do RAI apresentado, arguir a excepção de incompetência territorial do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães: Para tanto, alega o seguinte: -A arguida foram factos que consubstanciam a prática de um crime de difamação e denuncia caluniosa, consubstanciados no teor de um escrito, pela mesma remetido ao Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados, no qual participava criminalmente do assistente B... Santos.

-Os factos descritos na acusação e imputados à arguida ter-se-ão verificado no Porto, pois aí se situa o Conselho de Deontologia da AO, para onde foi remetida e recebida a missiva enviada pela arguida.

Também foi aí que a referida missiva foi aberta e que se deu inicio ao processo disciplinar.

Na área da comarca de Guimarães não ocorreu nenhum dos factos denunciados.

Face ao exposto, cumpre, assim, apreciar e decidir da questão da incompetência territorial invocada pela arguida.

De acordo com o disposto no artigo 19° do Cód. Processo Penal «é competente para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação„ - e «o facto considera-se praticado tanto no lugar em que total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou, ou, no caso de omissão, devia ter actuado, como naquele em que o resultado típico se tiver produzido»- cfr- art° 7° do C.Penal.

Na determinação do lugar da prática das infracções e perante as duas doutrinas que se perfilaram, a "de actividade ou execução" e do "evento" o legislador optou pela chamada solução plurilateral que vá vinha entre nós e anteriormente ao C.Penal pela doutrina — cfr. Eduardo Correia, in " Direito Criminal ", Vol. 1, p. 170 e seguintes.

O " locus deliti" é, pois, o regime — regra no âmbito da competência territorial quanto aos delitos que se consumam através de um só acto instantâneo. É, sem dúvida, o foro mais racional, já que aí foi violada a lei, aí foi provocada a acção pública, pelo que aí deve ser punido o delinquente. Além disso, é nesse lugar que, seja ou não o domicílio do réu, na maior facilidade de coligir os esclarecimentos e provas necessárias.

Na hipótese prevista neste preceito legal é o lugar da consumação do crime que determina a...

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