Acórdão nº 903/06.9GAFLG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Janeiro de 2010
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 1° Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc. n° 903/06.9GAFLG), foi proferido despacho que indeferiu um requerimento dos arguidos Adolfo e Paulo para que fossem dispensados do pagamento da multa por terem interposto recurso da sentença no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo para o efeito.
* Os arguidos Adolfo e Paulo interpuseram recurso desta decisão.
Suscitam as seguintes questões: - o despacho recorrido não está fundamentado; - o despacho recorrido não decidiu sobre a realização das diligências requeridas para prova da situação económica dos recorrentes; - deve ser deferida a a redução ou dispensa pelos recorrentes do pagamento da multa.
* Respondendo, a magistrada do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso. Nesta instância, a sra. procuradora-geral adjunta emitiu parecer no sentido do recurso merecer provimento.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 n° 2 do CPP.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
* FUNDAMENTAÇÃO Tendo interposto recurso da sentença, os arguidos Adolfo e Paulo Alexandre Monteiro, invocando terem praticado o acto no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo, requereram que "nos termos do n° 7 do art. 145 do CPC ex vi art. 107 n° 5 do CPP" (...) "lhes fosse dispensada a multa devida ou que a mesma seja reduzida face à sua manifesta insuficiência económica, uma vez que estão desempregados, não têm, nem tiveram nos últimos três anos, qualquer salário ou rendimento – para além do Rendimento de Inserção Social –, nem têm bens que lhes permitam fazer face ao pagamento da mesma" – fls. 2 destes autos.
A final, para prova dos factos que fundamentam o pedido, requereram a realização de diligências. Decidindo sobre este requerimento, foi proferido o seguinte despacho (fls.3): "Compulsados os autos, entendemos que não existe qualquer fundamento de facto para que os arguidos não liquidem a multa a que aludem no seu requerimento.
Nestes termos, indefere-se a requerida dispensa e determino a emissão das guias para pagamento da multa em causa".
Trata-se, manifestamente, de um despacho não fundamentado, proferido ao arrepio do que dispõe o art. 97 n° 5 do CPP – "os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão".
Cabe aqui realçar uma característica do «acto decisório». Nele, o juiz opta por uma solução, entre várias...
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