Acórdão nº 903/06.9GAFLG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução25 de Janeiro de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 1° Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc. n° 903/06.9GAFLG), foi proferido despacho que indeferiu um requerimento dos arguidos Adolfo e Paulo para que fossem dispensados do pagamento da multa por terem interposto recurso da sentença no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo para o efeito.

* Os arguidos Adolfo e Paulo interpuseram recurso desta decisão.

Suscitam as seguintes questões: - o despacho recorrido não está fundamentado; - o despacho recorrido não decidiu sobre a realização das diligências requeridas para prova da situação económica dos recorrentes; - deve ser deferida a a redução ou dispensa pelos recorrentes do pagamento da multa.

* Respondendo, a magistrada do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso. Nesta instância, a sra. procuradora-geral adjunta emitiu parecer no sentido do recurso merecer provimento.

Cumpriu-se o disposto no art. 417 n° 2 do CPP.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

* FUNDAMENTAÇÃO Tendo interposto recurso da sentença, os arguidos Adolfo e Paulo Alexandre Monteiro, invocando terem praticado o acto no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo, requereram que "nos termos do n° 7 do art. 145 do CPC ex vi art. 107 n° 5 do CPP" (...) "lhes fosse dispensada a multa devida ou que a mesma seja reduzida face à sua manifesta insuficiência económica, uma vez que estão desempregados, não têm, nem tiveram nos últimos três anos, qualquer salário ou rendimento – para além do Rendimento de Inserção Social –, nem têm bens que lhes permitam fazer face ao pagamento da mesma" – fls. 2 destes autos.

A final, para prova dos factos que fundamentam o pedido, requereram a realização de diligências. Decidindo sobre este requerimento, foi proferido o seguinte despacho (fls.3): "Compulsados os autos, entendemos que não existe qualquer fundamento de facto para que os arguidos não liquidem a multa a que aludem no seu requerimento.

Nestes termos, indefere-se a requerida dispensa e determino a emissão das guias para pagamento da multa em causa".

Trata-se, manifestamente, de um despacho não fundamentado, proferido ao arrepio do que dispõe o art. 97 n° 5 do CPP – "os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão".

Cabe aqui realçar uma característica do «acto decisório». Nele, o juiz opta por uma solução, entre várias...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT