Acórdão nº 2646/06.4TAGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução16 de Novembro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Na 2ª Vara de Competência Mista de Guimarães, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo (Proc. nº2.646/06.4TAGMR), foi proferido acórdão que: I – Na parte crime 1.

Condenou o arguido Abílio L...

: a) por um crime de injúria, p. e p. pelo artº 181º, nº 1, do CP, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa à taxa diária de 5 (cinco) euros; b) por um crime de violação de domicílio, p. e p. pelo artº 190º, nº 1, do CP, na pena de 75 (setenta e cinco) dias de multa à taxa diária de 5 (cinco) euros; c) por um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artº 143º, nº 1, do CP, na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de 5 (cinco) euros; e d) Em cúmulo jurídico destas três penas parcelares na pena única de 320 (trezentos e vinte) dias de multa à taxa diária de 5 (cinco) euros, o que perfaz o total de 1.600 (mil e seiscentos) euros; 2.

Condenou a arguida Célia F...

, por um crime de injúria, p. e p. pelo artº 181º, nº 1, do CP, na pena de 65 (sessenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de 5 (cinco) euros, num total de 325 (trezentos e vinte e cinco) euros; 3.

Condenou o arguido José F...

, por um crime de injúria, p. e p. pelo artº 181º, nº 1, do CP, na pena de 65 (sessenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de 5 (cinco) euros, num total de 325 (trezentos e vinte e cinco) euros; 4.

Condenou a arguida Maria M...

, por um crime de injúria, p. e p. pelo artº 181º, nº 1, do CP, na pena de 65 (sessenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de 5 (cinco) euros, num total de 325 (trezentos e vinte e cinco) euros; 5 – Absolveu o arguidos Abílio L... Célia F... e de um crime de injúria na forma continuada, a arguida da pronúncia p. e p. pelo artº 181º, nº 1, do CP; os arguidos Abílio L..., Célia F..., José F... e Maria M... de um crime de ameaça qualificada, igualmente na forma continuada.

II - Na parte cível: 1 Condenou o demandado Abílio L..., no pagamento à demandante Maria S... da quantia de 2.550,00 (dois mil quinhentos e cinquenta) euros, a título de compensação pelos danos não patrimoniais, acrescida do pagamento dos respectivos juros de mora, à taxa legal, desde a notificação até integral pagamento; 2. Condenou a demandada Célia F... no pagamento à demandante Maria S... da quantia de 500,00 (quinhentos) euros, a título de compensação pelos danos não patrimoniais, acrescida do pagamento dos respectivos juros de mora, à taxa legal, desde a notificação até integral pagamento; 3. Condenou o demandado José F... no pagamento à demandante Maria S... da quantia de 500,00 (quinhentos) euros, a título de compensação pelos danos não patrimoniais, acrescida do pagamento dos respectivos juros de mora, à taxa legal, desde a notificação até integral pagamento; 4. Condenou a demandada Maria M... no pagamento à demandante Maria S... da quantia de 500,00 (quinhentos) euros, a título de compensação pelos danos não patrimoniais, acrescida do pagamento dos respectivos juros de mora, à taxa legal, desde a notificação até integral pagamento; 5. Absolveu os demandados Abílio L..., Célia F..., José F... e Maria M... do demais peticionado.

* Os arguidos e demandados cíveis Abílio L...

e Célia F...

interpuseram recurso deste acórdão, suscitando as seguintes questões: - questionam a decisão sobre a matéria de facto; - argúem a nulidade da sentença por ter condenado por factos diversos da pronúncia; e - a não observância do mecanismo previsto no art. 358 do CPP; - alegam não ter sido apresentada queixa pelo crime de violação de domicílio; - que não se verificam os elementos do tipo do crime de violação de domicílio; e - questionam a validade da queixa quanto aos crimes de injúria.

* Respondendo, ao recurso a magistrado do MP junto do tribunal recorrido e a assistente e demandante cível Maria S...

defenderam a improcedência do recurso.

Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.

Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

* I – No acórdão recorrido recorrida foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): 1. No dia 27.08.2006, à noite, no desenvolvimento das más relações de vizinhança existentes entre a assistente e os arguidos Abílio e Célia, estando a assistente Maria no interior da sua residência, em T... – Guimarães, a Célia , na companhia do seu pai, o arguido José , dirigiram-se à casa da referida Maria , desafiando-a para vir para o exterior, tendo-se entretanto dado uma disputa verbal entre uns e outros; 2. No dia 27.09.2006, por volta das 7.20 horas, o arguido Abílio, quando saía para o trabalho, avistou a testemunha Domingos quando este ia a sair de casa, tendo-se então munido de um pé-de-cabra e desafiou-o para uma contenda; porém, este ignorou o desafio e arrancou na viatura para ir trabalhar; acto contínuo, tendo o arguido Abílio avistado a assistente ao cimo das escadas da sua habitação e que dão acesso à marquise, muniu-se de um pé-de-cabra e, sem autorização e contra a vontade da assistente, correu em direcção a esta, penetrando nesse espaço, ao mesmo tempo que gritava “ah sua puta, tu vais já!”; 3. Surpreendida, a assistente Maria só teve tempo de entrar na marquise existente na sua habitação e, quando ia fechar a porta, o arguido Abílio...empurrou-a, impedindo-a de a fechar, entrou na marquise enquanto bradava “isto é a sério!”, tendo de imediato desferido uma pancada com o pé-de-cabra na cabeça da assistente e tendo-lhe esta entretanto desferido pelo menos dois tiros com uma arma de fogo que empunhou e que o atingiram, designadamente na zona do abdómen, após o que o arguido Abílio...se colocou em fuga para junto da sua residência; 4. O arguido Abílio..., ao agir do modo descrito nos pontos 2 e 3, quis entrar na habitação da assistente – apesar de saber que agia contra a vontade dela -, quis também molestá-la fisicamente e, ao proferir a expressão “sua puta”, quis ainda atingí-la na sua honra e consideração; 5. No seguimento dessa contenda, quando a assistente estava a entrar no carro para se dirigir ao hospital a fim de ser assistida, apareceram os arguidos Célia, José e Maria, os quais se viraram para a assistente e a chamaram de “puta”, “velha” e “bruxa”, acrescentando a arguida Maria que a assistente tinha colocado tinta no cabelo para dizer que era sangue, tendo agido todos com a intenção de a atingir na sua honra e consideração; 6. Ao agir do modo descrito, todos os arguidos agiram de forma livre e consciente, bem sabendo que as respectivas condutas eram proibidas; 7. Como consequência directa e necessária dos factos referidos no ponto 3., resultou para assistente uma ferida aberta com cerca de 8 cm de comprimento, sagital, na região inter-parietal, com bordos regulares, profunda com exposição da gália e óssea, sem hemorregia activa, pele circundante sem equimoses ou hematomas, lesões essas que demandaram 10 dias para a sua cura, sem afectação da capacidade de trabalho geral e sem afectação da capacidade de trabalho profissional; 8. Foi assistida no Hospital Senhora da Oliveira, tendo sido medicada para as dores de que padecia; 9. Foi suturada com sete pontos e teve posteriormente de ser submetida a tratamentos ambulatórios, tendo-se deslocado para o efeito ao Centro de Saúde Professor Arnaldo S..., extensão de Urgeses, nos dias 29.09.2006, 03.10.2006, 04.10.2006 e 06.10.2006; 10. Por força da aludida agressão ficou a assistente com uma cicatriz de carácter permanente na cabeça, mas que não é minimamente visível por causa do cabelo; 11. A assistente é reformada e cuida da vida de casa, tendo ficado transtornada, desgostosa e triste com o sucedido; 12. Além disso, ficou aterrorizada e sentiu-se indefesa quando o arguido Abílio se dirigiu a si, proferindo as expressões mencionadas no ponto 3, e, quando sentiu a pancada e o sanggue a escorrer pela face, não obstante ter sentido medo e angústia, teve o sangue frio necessário para empunhar uma arma de fogo; 13. As expressões injuriosas mencionadas nos pontos 2 e 5 foram proferidas de viva voz e com a intenção de atingir a honra e consideração da assistente; 14. Em face dos epítetos de que foi alvo e referenciados nos pontos 2 e 5, a assistente sentiu-se vexada e envergonhada, tanto mais que as expressões referidas no ponto 5 foram ouvidas pelo marido e filho e por quem se encontrasse nas imediações; 15. A assistente é conhecida no meio pelos epítetos de “Cornélia” e “Bruxa” (pois dedicou-se à actividade de vidente); 16. Na sequência do facto do arguido Abílio...ter sido baleado pela assistente, teve de permanecer internado no Centro Hospitalar do Alto Ave, E.P.E.; 17. Pela 1 hora da madrugada do dia 28.09.2006, o filho da assistente Arnaldo, sem autorização do serviço daquele centro hospitalar, conseguiu chegar até ao arguido Abílio, o que provocou no arguido Abílio receio e ansiedade; 18...

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