Acórdão nº 308/08.7TBVNC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelTERESA BALTAZAR
Data da Resolução12 de Outubro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: - Tribunal recorrido: Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira - Secção Única.

- Recorrente: O arguido R….

Objecto do recurso: No processo de recurso de contra-ordenação n.º 308/08.7TB VNC.G1, do Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira - Secção Única, decidiu-se de fls. 479 a 482, confirmar a decisão recorrida, do Governo Civil de Viana do Castelo que condenou o arguido R… pela prática, em autoria material e na forma consumada, da contra-ordenação, prevista e punida nos termos dos artigos 159º a 163º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 02-12 - modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar - em simples admoestação e acessoriamente determinou a perda a favor do Estado da máquina apreendida e seus acessórios.

** Inconformado com a supra referida decisão (constante de fls. 479 a 482), o arguido R… dela interpôs recurso (cfr. fls. 503 a 516), terminando a sua motivação com as conclusões constantes de fls. 514 e 515, o que aqui se dá como reproduzido.

No essencial, entende que a máquina em causa não pode ser considerada como de modalidade afim de jogo de fortuna ou azar.

Termina pedindo a revogação da decisão recorrida e que seja ordenada a devolução da máquina e seus acessórios ao recorrente.

* O M. P., na 1ª instância, pronunciou-se no sentido de ser o recurso improcedente.

* O recurso foi admitido a fls. 33.

* O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu parecer no qual também conclui que o recurso do arguido não deverá merecer provimento. Embora referindo que também existe jurisprudência no sentido da pretensão do recorrente (cfr. fls. 537 a 540).

* Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do C. P. Penal, não veio a ser apresentada resposta.

* Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para conferência, na qual foi observado todo o formalismo legal.

* - A) É de começar por salientar que, para além das questões de conhecimento oficioso, são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412º, n.º 1, do C. P. Penal.

- B) - Questão, no essencial, invocada pelo arguido no seu recurso (cfr. conclusões de fls. 25 e 26): - Saber se a máquina em causa é, ou não, de ser considerada como de modalidade afim de jogo de fortuna ou azar.

*** - C) Teor do despacho recorrido (que contém a decisão em causa): " – Relatório Inconformado com a decisão do Governo Civil de Viana do Castelo que condenando-o pela...

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