Acórdão nº 537/2002.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Setembro de 2009

Magistrado ResponsávelHENRQIUE ANDRADE
Data da Resolução15 de Setembro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – “Filomena R...

e marido Armando A...

intentaram a presente de preferência com processo comum sob forma ordinária contra Vítor M...

e mulher Maria M...

(vendedores) e António C...

e mulher Maria N...

(compradores), pretendendo a declaração do seu direito de preferência na compra de um prédio que melhor descrevem na petição inicial.

Para tanto alegam, em suma, que são proprietários de diversos prédios rústicos, que confrontam a Norte, Poente e Sul com o prédio alienado, que também é prédio rústico.

Quer os seus prédios, quer o prédio vendido pelos primeiros aos segundos réus têm área inferior à unidade de cultura, fixada pela Portaria nº 202/70, de 21/04.

Não lhes foram, em momento algum, dados a conhecer pelos vendedores os elementos essenciais da alienação.

Regularmente citados, contestaram os réus, alegando, em suma, que a venda realizada pelos primeiros aos segundos réus ocorreu a 10/01/1983, enquanto que os autores apenas se tornaram proprietários dos prédios confinantes em 11/05/1984.

Pelo que à data da alienação não se verificava o pressuposto essencial do direito de preferência, previsto no artigo 1380º, nº 1 do Código Civil: serem donos do prédio confinante com o prédio vendido.

Ainda que assim não se entenda, há mais de 19 anos que os autores têm conhecimento da venda feita pelos primeiros aos segundos réus.

Para a eventualidade da procedência da acção, deduziram os 2ºs RR reconvenção em que pedem para ser indemnizados pelos autores na quantia de € 357.139,29, correspondente ao valor das benfeitorias que realizaram no prédio por si adquirido.

Na réplica os autores defenderam que o direito de preferência que se encontrava na esfera do proprietário primitivo se transferiu para os AA no momento em que adquiriram os seus prédios, sendo assim irrelevante que ainda não fossem proprietários dos prédios confinantes à data da venda dos 1ºs aos 2ºs RR.”.

Na sessão da audiência de julgamento, de 19-01-2006, os autores requereram a redução do pedido deste modo: “(...) o pedido da inicial conforme é sugerido pelos desenvolvimentos ocorridos na instrução, deve ao abrigo do artº 273º nº 2 do Código de Processo Civil, ser modificado, por redução, de sorte a subsidiariamente, na procedência da acção, serem os RR condenados a: Reconhecer: 1) que a escritura publica junta à p.i. sob o doc. n.º 1, a fls, dos autos, englobou e abrangeu dois prédios distintos e autónomos entre si e com as seguintes composições: a) prédio inscrito na matriz rústica da freguesia de Golães sob o artº 865 e descrito sob o n.º 221 da referida freguesia de Golães, 1867 m2 e confrontando de Norte- Prédio identificado em “C” do factos assentes, Sul- Albino B..., Nascente- Avelino M..., Poente - Filomena R....

  1. prédio rústico, composto de terreno de mato, com a área de 3083 m2, omisso à matriz, confrontado de Norte - Caminho público e Filomena R..., Sul - Filomena R... e António C..., Nascente- Avelino M... e Poente - Filomena R...; 2) Os AA. como proprietários dos prédios confinantes a Norte Poente e Sul com o prédio vendido pelos 1ºs aos 2ºs RR supra identificado sob a alínea b); 3) Que assiste aos AA. o invocado direito de preferencia em relação à compra do prédio ora preferendo e identificado naquela alínea b) supra; 4) Verem os AA substituir-se aos segundos RR na posição que estes ocupam, relativamente ao prédio indicado na alínea b), no contrato de compra e venda referido nos autos e serem os AA colocados na posição que naquele contrato cabia aos 2ª RR por força do seu direito de preferência, ficando o dito prédio a pertencer-lhes.

    Reconhecerem ainda que mercê do alegado: 5) O prédio inscrito na matriz rústica da freguesia de Golães sob o artº 865 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 221 da referida freguesia de Golães, tem a área 1867 m2 e não de 4950 m2 e, bem assim, as suas confrontações são as seguintes: Norte- Prédio identificado em “C” dos factos assentes.

    Sul- Albino B...

    Nascente- Avelino M...

    Poente - Filomena R...; E que igualmente deve ser efectuada a abertura de uma nova descrição predial da freguesia de Golães, correspondente a um prédio rústico, composto de terreno de mato, com a área de 3083 m2, omisso à matriz, confrontado de: Norte - Caminho público e Filomena R...

    Sul - Filomena R... e António C...

    Nascente- Avelino M...

    Poente - Filomena R....” Essa pretensão dos autores foi indeferida por douto despacho de 03-02-2006, que considerou “que a pretensão dos autores não consubstancia uma genuína redução do pedido, mas antes uma alteração do mesmo”.

    A final, foi exarada douta sentença, cujo dispositivo é como segue: “Nestes termos decide-se, julgar a acção parcialmente procedente e, consequentemente: 1. Declarar: a)Que os autores são donos e legítimos proprietários dos prédios descritos no ponto 1 da matéria de facto provada; b)Que o prédio dos segundos réus descrito no ponto 3 da matéria de facto provada, confronta a Norte e Poente com o prédio dos autores, denominado “Campo do Souto e Rossio ao Sul”, descrito sob o n° 002148 e inscrito na matriz sob o art° 862.

    c)Que parte do prédio dos segundos réus descrito no ponto 3 da matéria de facto provada confronta a sul com o prédio dos autores, denominado “Bouça das Minas”, descrito sob o nº 00216 e inscrito na matriz sob o nº 864º.

    1. Absolver os primeiros e segundos réus dos demais pedidos contra si formulados pelos autores; 3.Condenar os autores no pagamento das custas do processo.” Inconformados com tais despacho e sentença, agravam e apelam deles os autores, concluindo as suas alegações deste jeito: Agravo: “1ª- A pretensão dos AA, feita em sede de audiência de julgamento, consubstancia uma modificação do pedido decorrente e consequente do pedido primitivo, e como devia ter sido admitida pela instância recorrida.

    2ª- Os AA. intentaram a presente acção de preferência na compra de um prédio e fizeram-no tendo como causa de pedir uma alienação constante de uma escritura de compra e venda celebrada entre os RR. e aí identificados designadamente quanto à identificação matricial e quanto às confrontações do prédio, mas porque o prédio alienado estava nessa escritura deficientemente identificado, quanto às suas referências identificativas, tiveram o cuidado de lhe apontar as referências que tinham por correctas.

    3ª- Contestando a acção, os RR. excluíram alegadamente a preferência dos AA. invocando o facto de o prédio alienado se destinar a construção e não poder, como tal, ser objecto da preferência, sendo esta por isso uma das questões - e não certamente a menos importante – que o Tribunal é chamado a sindicar, ou seja a de saber, se o prédio vendido e em relação ao qual os AA. pretendem exercer o direito de preferência, se destina, ou não, a fim diferente da cultura.

    4ª- Na sequência dessa controvérsia e para esclarecer essas questões, o Tribunal formulou vários quesitos tais como: o 5-A, 6, 7º, 8º, 9º 10º, 10-A e por seu turno, também as partes, em sede de requerimento de prova, formularam em arbitramento as questões de facto atinentes, sucedendo que as respostas dadas pelos peritos indiciaram (cfr. resposta unanime no laudo nos nºs 1, 3, 4, 5, 7, 8, 9, 12, 13, 17, 18, 19, 21, 22, e sobretudo o 28º) que a compra e venda efectuada pelos RR em 1982, titulada pela escritura publica junta à p.i., englobou ou abrangeu dois prédios completamente distintos e autónomos entre si: um destinado eventualmente a construção, outro destinado a cultura.

    5ª- Assim sendo, os quesitos onde se pergunta essa realidade podem vir a ter uma resposta afirmativa ou restritiva, i.e. o Tribunal pode vir a concluir que o “prédio” cuja preferência se peticiona, são, afinal, dois prédios, um destinado a construção, outro a cultura agrícola, o que levará à procedência parcial da acção, mas apenas se for possível concluir que essa parcela de terreno (o prédio destinado a cultura) tem autonomia económica e jurídica em relação ao outro prédio (eventualmente destinado a construção).

    6ª- Assim sendo, o pedido formulado da inicial, conforme é sugerido pelos desenvolvimentos ocorridos na instrução, deve ao abrigo do artº 273º nº 2 do Código de Processo Civil, poder ser modificado, nos termos requeridos pelos AA., já que a modificação operada o torna menos abrangente que o inicial, constituindo, pois, um “minus” em relação a esse pedido inicial e é sugerido pelo apurado na instrução que indicia que a compra e venda efectuada pelos RR em 1982, titulada pela escritura publica junta à p.i. sob o doc. n.º 1, a fls, dos autos, poderá ter englobado ou abrangido dois prédios completamente distintos e autónomos entre si, ou seja os prédios denominados “Coutada do Outeiro do Bairro” e “Coutada do Outeiro do Olival”.

    7ª- Com efeito, o pedido primitivo - decomposto em vários subpedidos - tem em si encerrada a possibilidade de dar guarida às duas possíveis soluções da questão de direito, de onde parece haver vantagem, face aos desenvolvimentos ocorridos na instrução, ao abrigo do artº 273º nº 2 do Código de Processo Civil, em que seja modificado, por redução, de sorte a subsidiariamente, na improcedência do pedido principal, os RR. poderem ser condenados no pedido subsidiário, ou seja, a reconhecerem a preferência invocada apenas em relação a um dos prédios, já que, como ensina Alberto dos Reis, “Para a redução não há limites. O autor pode em qualquer altura, mesmo sem o acordo do réu, reduzir o seu pedido, visto que lhe é licito desistir em qualquer altura de parte do pedido” (in Código de Processo Civil, 3ª Ed. Vol. I pg. 378).

    8ª- A decisão em crise fez errada aplicação do disposto nos artºs...

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