Acórdão nº 29/03TBVVD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Setembro de 2009

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ANDRADE
Data da Resolução15 de Setembro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – “R... Lagemann e mulher H... Schlske, residentes na Rua A..., nº 67, S..., Barcelona, intentaram a presente acção especial de divisão de coisa comum contra José D...

, residente na R..., n.º 24, 2.º Matosinhos, e Maria S...

, residente na Rua do C... , n.º 46, 3.º, Braga.

Alegaram, em síntese, que são donos de metade indivisa de um prédio rústico e os Réus são donos da outra metade, tendo adquirido o mencionado prédio por escritura pública de 14/11/1974. os Autores adquiriram uma casa pré-fabricada que instalaram no prédio comum e posteriormente venderam a Vasco T.... O prédio rústico é insusceptível de qualquer operação de loteamento dada a sua localização em Reserva Ecológica Nacional e não possui a unidade de cultura. Invocam que não querem manter a indivisão, pretendendo que se proceda à adjudicação ou venda do prédio.

Concluem pedindo que se ordene a venda do imóvel com repartição do valor obtido em partes iguais entre Autores e Réus.

Os Réus apresentaram contestação na qual arguiram a excepção de caso julgado, reportando-se à acção que correu termos sob o nº 278/96 1.º Juízo de Vila Verde. Sustentaram que o prédio de que são comproprietários é um prédio misto composto de casa de habitação e bouça, pelo que a proceder-se à divisão será deste prédio e não do rústico indicado na petição inicial. Contestaram o valor atribuído à acção, propondo o valor de 3.371,88 € Concluem pedindo que seja alterado o valor da acção para aquele valor de 3.371,88 €, que seja reconhecida a compropriedade do prédio misto e, considerado indivisível, seja ordenado o prosseguimento dos autos, nos termos do artigo 1054º do Código Processo Civil.

Na resposta os Autores mantiveram o alegado na petição inicial, sustentando que não se verifica o invocado caso julgado.”.

A final, foi exarada douta sentença, cujo dispositivo é, no essencial, como segue: “Em face do exposto, julgo improcedente a contestação e determino que prossigam os autos para divisão do prédio rústico denominado "Bouça da Costa da Estrada" sito no lugar de Saim, freguesia de Chorense, Terras de Bouro, a confrontar de todos lados com os serviços florestais, inscrito na matriz sob o artigo 2998º' e registado na Conservatória do Registo Predial de Terras de Bouro com o n.º 00198/090595.”.

Inconformados, apelam os réus, concluindo as alegações do seu recurso do modo seguinte: “1 – Considerando a prova produzida, deverá ser dada como não provada a matéria...

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