Acórdão nº 29/03TBVVD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Setembro de 2009
Magistrado Responsável | HENRIQUE ANDRADE |
Data da Resolução | 15 de Setembro de 2009 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – “R... Lagemann e mulher H... Schlske, residentes na Rua A..., nº 67, S..., Barcelona, intentaram a presente acção especial de divisão de coisa comum contra José D...
, residente na R..., n.º 24, 2.º Matosinhos, e Maria S...
, residente na Rua do C... , n.º 46, 3.º, Braga.
Alegaram, em síntese, que são donos de metade indivisa de um prédio rústico e os Réus são donos da outra metade, tendo adquirido o mencionado prédio por escritura pública de 14/11/1974. os Autores adquiriram uma casa pré-fabricada que instalaram no prédio comum e posteriormente venderam a Vasco T.... O prédio rústico é insusceptível de qualquer operação de loteamento dada a sua localização em Reserva Ecológica Nacional e não possui a unidade de cultura. Invocam que não querem manter a indivisão, pretendendo que se proceda à adjudicação ou venda do prédio.
Concluem pedindo que se ordene a venda do imóvel com repartição do valor obtido em partes iguais entre Autores e Réus.
Os Réus apresentaram contestação na qual arguiram a excepção de caso julgado, reportando-se à acção que correu termos sob o nº 278/96 1.º Juízo de Vila Verde. Sustentaram que o prédio de que são comproprietários é um prédio misto composto de casa de habitação e bouça, pelo que a proceder-se à divisão será deste prédio e não do rústico indicado na petição inicial. Contestaram o valor atribuído à acção, propondo o valor de 3.371,88 € Concluem pedindo que seja alterado o valor da acção para aquele valor de 3.371,88 €, que seja reconhecida a compropriedade do prédio misto e, considerado indivisível, seja ordenado o prosseguimento dos autos, nos termos do artigo 1054º do Código Processo Civil.
Na resposta os Autores mantiveram o alegado na petição inicial, sustentando que não se verifica o invocado caso julgado.”.
A final, foi exarada douta sentença, cujo dispositivo é, no essencial, como segue: “Em face do exposto, julgo improcedente a contestação e determino que prossigam os autos para divisão do prédio rústico denominado "Bouça da Costa da Estrada" sito no lugar de Saim, freguesia de Chorense, Terras de Bouro, a confrontar de todos lados com os serviços florestais, inscrito na matriz sob o artigo 2998º' e registado na Conservatória do Registo Predial de Terras de Bouro com o n.º 00198/090595.”.
Inconformados, apelam os réus, concluindo as alegações do seu recurso do modo seguinte: “1 – Considerando a prova produzida, deverá ser dada como não provada a matéria...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO